PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809975-10.2025.8.20.0000 Polo ativo J. H. T. D. B. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo A. A. M.
I. S. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Agravo de Instrumento n.º 0809975-10.2025.8.20.0000 Agravante: J.H.T.D.B., representado por sua genitora A. B. T. M.. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S/A. Advogada: Dra. Renata Sousa de Castro Vita. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR DE TABELA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para determinar a manutenção do tratamento multidisciplinar de paciente adolescente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), na Clínica FOCUS, descredenciada pelo plano de saúde a partir de 13/07/2025. O agravante alega vínculo terapêutico consolidado com a equipe profissional e prejuízos à evolução clínica em caso de interrupção abrupta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se é possível assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada, diante de vínculo terapêutico comprovado; e b) estabelecer se o custeio do tratamento deve se limitar ao valor de tabela da operadora do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os planos de saúde, mesmo podendo descredenciar prestadores, devem garantir atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, evitando prejuízo à evolução clínica e descontinuidade do tratamento.
4. A manutenção do vínculo terapêutico é especialmente relevante no caso de paciente com TEA, pois mudanças abruptas de ambiente e equipe podem gerar regressões e comprometer os avanços obtidos.
5. A prova documental demonstra vínculo consolidado do agravante com os terapeutas da Clínica FOCUS e progressos significativos no tratamento, o que justifica a excepcionalidade da manutenção da clínica descredenciada.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de manutenção do tratamento em clínica descredenciada quando comprovada a imprescindibilidade da continuidade do vínculo terapêutico, com limitação do custeio ao valor de tabela do plano.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0816104-65.2024.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 16/05/2025; TJRN, AI nº 0815928-86.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 16/05/2025; TJRN, AI nº 0816845-08.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 11/04/2025; TJRN, AI nº 0802791-03.2025.8.20.0000, Relª. Juíza Convocada Erika de Paiva, j. 15/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por J.H.T.D.B. representado por sua genitora A. B. T. M. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0841512-56.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões, a parte agravante explica que é adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista com necessidade de manutenção contínua das terapias.
Afirma que foi surpreendido com notificação formal da Clínica FOCUS informando que, por decisão unilateral do plano de saúde, o contrato de credenciamento foi rescindindo e que os atendimentos seriam interrompidos a partir de 13 de julho de 2025. Garante que a ruptura desse acompanhamento comprometeria o desenvolvimento de novas habilidades, bem como a consolidação dos avanços já obtidos, impactando diretamente na evolução do quadro clínico do paciente.
Acentua que a continuidade e manutenção do vínculo já consolidado entre o agravante e os profissionais que o acompanham se revelam indispensáveis à efetividade do tratamento. Pontua que não haveria nenhum prejuízo para a parte agravada em custear o tratamento dentro dos limites contratuais, no mesmo valor que a operadora pagaria aos profissionais de sua própria rede credenciada. Elenca jurisprudências do STJ e do TJRN com entendimento que privilegia a manutenção do vínculo terapêutico.
Ressalta que a probabilidade do direito está evidenciada pelo acervo legal e jurisprudencial que conferem ao agravante o direito de continuidade do tratamento junto à equipe que o acompanha e que o risco de dano está claro diante das consequências oriundas da brusca mudança de equipe terapêutica, o que ocasionaria enormes riscos à saúde e integridade física do paciente. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo “para determinar que a agravada deve promover o custeio do tratamento da parte agravante na CLÍNICA FOCUS IC, nos exatos termos da nova prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos”.
Subsidiariamente, que o seja determinado o custeio limitado ao valor praticado pela agravada junto à sua rede credenciada e, no mérito, requer o provimento deste com a confirmação da liminar. Decisão deferitória do efeito suspensivo (Id 31723509) Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32046627). A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 32443335).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise deste acerca da viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a autorização imediata do tratamento multidisciplinar a ser realizado na clínica FOCUS. Pois bem. De acordo com o laudo médico colacionado aos autos (Id 31699572 – pag. 49), o paciente, ora agravante, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), havendo necessidade se submeter a tratamentos multidisciplinares, que até então, estavam sendo custeados pelo plano de saúde.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o inconformismo do agravante decorre do descredenciamento, a partir de 13/07/2025, da Clínica FOCUS por parte da operadora do plano de saúde. Pois bem. Em que pese a possibilidade do descredenciamento de prestadores de serviço, o fato é que, a despeito deste, devem os planos de saúde garantir um atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, de modo que não resulte em descontinuidade ou prejuízo ao tratamento dos beneficiários.
In casu, entendo que o rompimento do vínculo estabelecido entre os profissionais de saúde e o paciente poderá acarretar sérios prejuízos à continuidade e à eficácia do tratamento multidisciplinar atualmente em curso, especialmente considerando que se trata de adolescente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, condição que, notoriamente, impõe limitações significativas na interação social.
Ressalte-se, ainda, que conforme destacado na petição inicial, o agravante desenvolveu vínculo com os terapeutas responsáveis pelo acompanhamento, demonstrando progressos relevantes ao longo do tratamento. Tal circunstância evidencia a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que a interrupção abrupta da terapia com profissionais já integrados ao processo pode comprometer gravemente a evolução do paciente, ampliando as dificuldades inerentes ao transtorno e retardando o seu desenvolvimento.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de questões semelhantes a ora examinada: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVADO DE INSTRUMENTO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AGRAVO PROVIDO. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que revogou a tutela de urgência consistente na manutenção do tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada, onde o paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) iniciou seu tratamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se o descredenciamento da clínica CUBO MÁGICO, onde o paciente realiza tratamento multidisciplinar, pode ser mantido, considerando a necessidade de continuidade do vínculo terapêutico para a evolução clínica do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os planos de saúde devem garantir atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, mesmo após o descredenciamento de prestadores de serviço, conforme art. 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.4. A interrupção do vínculo terapêutico pode acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, afetando sua evolução clínica e qualidade de vida, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA).5.
O custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que não trará prejuízos financeiros à empresa agravada.6. A jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme precedentes citados, ampara a continuidade excepcional do tratamento em clínica descredenciada durante o curso do tratamento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso Provido.Tese de julgamento: “ A interrupção do vínculo terapêutico em casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, devendo ser garantida a continuidade do tratamento na clínica descredenciada”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 20, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0816104-65.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0809684-44.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, julgado em 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0838021-80.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, julgado em 24/06/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807231-18.2020.8.20.0000, Rel. Desª. Judite Nunes, julgado em 26/02/2021.” (TJRN – AI n.º 0815928-86.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 1ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO LOCAL. FORTE VÍNCULO COM A EQUIPE PROFISSIONAL EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR PRATICADO PELA TABELA DA OPERADORA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de manutenção do tratamento multidisciplinar da parte autora na clínica descredenciada pelo plano de saúde.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a criança com autismo tem direito à manutenção da terapia multidisciplinar em clínica descredenciada pela operadora do plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tratamento de criança com autismo deve ser mantido na clínica descredenciada pelo plano de saúde quando caracterizado o vínculo afetivo com a equipe multidisciplinar e constatado que a mudança prejudicará a evolução clínica do(a) paciente.4.
A operadora, porém, não está obrigada a custear o tratamento quando superar o valor de tabela.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso conhecido e provido, prejudicado o agravo interno.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §6º, inciso III, e 20, §2º.Jurisprudência relevante citada: AC 0854666-49.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024; AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 01/11/2023; AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2023.” (TJRN – AI n.º 0816104-65.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DESCREDENCIADA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO.
REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar de menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Instituto Cubo Mágico. A clínica teve seu vínculo contratual com a operadora de saúde HAPVIDA encerrado, o que motivou a limitação do custeio das terapias pela operadora apenas à sua rede credenciada.
O agravante realizou acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional no referido instituto, abrangendo ABA, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia. Alegou-se que a transferência para outra unidade comprometeria o desenvolvimento do paciente e violaria seu direito fundamental à saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravante tem direito à continuidade do tratamento em clínica descredenciada em razão do vínculo terapêutico estabelecido com a equipe multidisciplinar; e (ii) estabelecer se o custeio desse tratamento deve observar o limite financeiro da tabela de referência do plano de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A continuidade do tratamento multidisciplinar em ambiente conhecido e com equipe de profissionais com os quais a criança com TEA já estabeleceu vínculo terapêutico é indispensável para a eficácia do tratamento, conforme comprovado por documentos médicos e laudos juntados aos autos.4. O rompimento abrupto desse vínculo representa risco de regressão no quadro evolutivo do paciente, além de configurar afronta ao direito fundamental à saúde e ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal.5.
A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura atendimento multiprofissional adequado às necessidades específicas do paciente, sendo vedado à operadora de saúde impor restrições que inviabilizem a continuidade terapêutica eficaz.6. A ausência de comprovação pela operadora de que a rede credenciada ofereça serviço equivalente em termos de vínculo, qualidade e adaptação ao caso concreto justificou a imposição da continuidade do tratamento no Instituto Cubo Mágico.7.
O custeio do tratamento, entretanto, deveria observar o limite dos valores estabelecidos na tabela de referência do plano de saúde.III.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à continuidade do tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada pelo plano de saúde, quando demonstrada a imprescindibilidade da manutenção do vínculo terapêutico com a equipe multiprofissional.2. O reembolso das despesas relativas ao referido tratamento deve ser limitado aos valores previstos na tabela de referência do plano de saúde.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 227; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 567/2022, art. 4º.Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810654-44.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/02/2025, publicado em 19/02/2025.” (TJRN – AI n.º 0816845-08.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 11/04/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CLÍNICA DESACREDITADA DURANTE O TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que concedeu tutela de urgência para ordenar a manutenção do tratamento do autor na clínica descredenciada pela operadora de plano de saúde, com os profissionais que já o acompanhavam, sob pena de penhora eletrônica do valor correspondente ao tratamento, limitado ao valor de tabela do plano, salvo se a operadora não apresentar os custos.
A agravante insurge-se contra a determinação de custeio do tratamento em clínica descredenciada e a inclusão de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível compelir o plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada durante o tratamento, com os mesmos profissionais e qual o reembolso aplicável; (ii) determinar se é legítima a exclusão da cobertura do serviço de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A jurisprudência do TJRN admite a continuidade excepcional do tratamento com os mesmos profissionais, mesmo após o descredenciamento da clínica, quando houver comprovado vínculo terapêutico e risco à saúde do paciente em caso de interrupção, sobretudo em se tratando de criança com TEA.
4. Não há, contudo, como determinar o custeio integral das despesas, na hipótese de a operadora manter rede credenciada na área de abrangência respectiva, de modo que o reembolso do tratamento prestado por clínica descredenciada deve ser limitado aos valores praticados junto às clínicas credenciadas.
5. A negativa de cobertura de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não se mostra abusiva, por se tratar de atividade de cunho pedagógico e não médica, alheia à finalidade assistencial do contrato de plano de saúde.IV.
DISPOSITIVO.
6. Recurso parcialmente provido.” (TJRN – AI n.º 0802791-03.2025.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Erika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2025 – destaquei). Nestes casos, prevalece a preservação da saúde em detrimento de qualquer outro interesse, considerando que os tratamentos em questão estão amparados por justificativa e requisição médica. Assim, diante do quadro da parte agravante, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o pedido formulado.
Importante esclarecer, no entanto, que o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço da tabela de referência utilizada pela Amil Assistência Médica Internacional S/A. A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 32443335) Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para determinar à agravada que mantenha o tratamento do agravante na Clínica FOCUS, arcando com os custos que não ultrapassem o valor de tabela utilizado pela parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando a antecipação de tutela recursal.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.