Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- FLAVIO NEVES COSTA
- Advogado
- FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809975-95.2024.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: AMANDA JAINE NASCIMENTO COSTA
DESPACHO
Trata-se de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas. A pretensão autoral alberga-se em contrato de financiamento gravado com alienação fiduciária, cujos instrumentos respectivos apontam para suposta assinatura eletrônica. Nesta conjuntura, o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras deve seguir os termos da Circular DC/BACEN Nº 4036 DE 15/07/2020.
Nos termos da referida norma as instituições financeiras devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados, além de apresentar, a requerimento do interessado, certidão de inteiro teor da cédula. No caso em tela não se discute a validade de contratos assinados eletronicamente, busca-se somente o esclarecimento da identificação da parte para assegurar que o contrato em liça foi anuído pela pessoa que consta como devedor fiduciante.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer o método utilizado para a identificação do devedor fiduciante, em simetria com o art. 5º da dita Circular, ou apresentar certidão de inteiro teor da cédula bancária em referência, nos termos de seu art. 6º, ou, ainda, acostar documento pessoal da parte demandada apresentado no momento da contratação, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que o sistema de Validação do Instituto de Tecnologia e Informação do Governo Federal acusa a inexistência de assinatura (disponível em acesso em 01/07/2024).
No mesmo lapso temporal, deverá coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
