PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809977-43.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LUIZ RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA, EMERSON DE SOUZA FERREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NESSE PONTO. ART. 1.015, V, E ART. 101 DO CPC. TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 373, § 1º, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, por meio da qual foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e ausência de interesse de agir, além de deferida a inversão do ônus da prova e concedida a gratuidade da justiça à parte autora.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede gratuidade da justiça; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; (iii) se estão presentes as alegadas incompetência da Justiça Estadual, prescrição e ausência de interesse de agir; e (iv) se é adequada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do agravo de instrumento quanto à insurgência contra a concessão da gratuidade da justiça à parte adversa, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC, reforçado pelo disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, submetendo a pretensão ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta.
5. A titularidade da conta vinculada ao PASEP confere interesse de agir ao autor para discutir judicialmente eventual falha na prestação do serviço, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
6. A relação jurídica estabelecida entre o administrador das contas do PASEP e o beneficiário do programa não configura relação de consumo, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor.
7. É legítima a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnico-informacional da parte autora e da maior facilidade do Banco do Brasil em produzir as informações relativas aos cálculos, movimentações e procedimentos incidentes sobre a conta vinculada.
8. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, revela-se desnecessário o exame dos demais requisitos exigidos para a concessão da tutela recursal.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento contra decisão que apenas concede o benefício da gratuidade da justiça à parte adversa. Nas demandas relativas a alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, quando evidenciada a hipossuficiência técnico-informacional do titular da conta.
Dispositivos relevantes: arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 205 do Código Civil; arts. 373, § 1º, 1.015, V, 1.019, I, e 101 do Código de Processo Civil; art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.150 (REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação indenizatória contra si ajuizada por LUIZ RAIMUNDO DE SOUZA, rejeitou as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos e delimitando o ônus da prova. Consta dos autos que a demanda originária versa sobre alegada incorreta remuneração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, sustentando a parte autora ter recebido quantia inferior à devida quando do levantamento do saldo, em razão de suposta aplicação equivocada de índices de atualização monetária.
No curso do feito, o magistrado de origem proferiu decisão interlocutória rejeitando as matérias preliminares suscitadas pela instituição financeira ré, o que motivou a interposição do presente recurso. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (a) a necessidade de observância da tese firmada no Tema 1300 do STJ, no sentido de que o ônus da prova, nas hipóteses de saques via crédito em conta ou folha de pagamento, incumbe à parte autora; (b) a indevida concessão da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; (c) a ausência de interesse de agir da parte autora, por pretender revisão de valores já pagos conforme a legislação aplicável; (d) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero administrador do PASEP, cabendo à União a responsabilidade pela gestão do fundo; (e) a incompetência da Justiça Estadual, em razão do interesse da União; (f) a ocorrência de prescrição, seja quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, seja decenal, conforme o Tema 1150 do STJ; (g) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (h) a responsabilidade da parte autora pelo adiantamento dos honorários periciais.
Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada lhe acarreta prejuízo processual relevante, ao impedir o imediato reconhecimento de matérias de ordem pública capazes de extinguir o feito, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ativo, bem como, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão interlocutória. Indeferida a suspensividade, nos termos da decisão de Id. 38911121.
O agravado ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 39314391).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Inicialmente, verifico que a matéria relativa à concessão de assistência judiciária gratuita à parte agravada não pode ser apreciada, já que não consta do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC, porquanto o inciso V estabeleceu expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, especificando a opção do legislador em eliminar do rol a hipótese inversa.
Outrossim, no art. 101 do CPC aclara: “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. Desse modo, impossível o controle recursal da temática, motivo pelo qual não conheço da insurgência neste ponto. No mais, examino o pedido de suspensividade no alusivo às demais temáticas revolvidas.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pleito emergencial, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o intento. Por oportunidade do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre as alegações de ilegitimidade passiva do Branco do Brasil S/A e de prescrição nos pedidos de indenização material decorrente de recursos integrantes do PASEP, assentou as seguintes teses: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Na hipótese, a decisão recorrida adotou o modo de pensar eleito pelo STJ, de modo que as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição não merecem acolhida. No respeitante à soerguida carência de ação, o fato de o Agravado ser o titular de conta vinculada ao PASEP em tela lhe atribui interesse de agir para discutir eventual falha na prestação do serviço (saques indevidos e desfalques), sendo despiciendo o esgotamento das vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial, a par da intelecção do art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Noutro vértice, o vínculo existente entre a instituição financeira que administra conta individual do programa PASEP e o servidor público beneficiário do programa de governo não se traduza em relação de consumo nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo a gestão das contas mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatário dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970).
Nada obstante, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe que, “diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Nessa perspectiva, a despeito da inaplicabilidade do CDC, o Juízo Processante inverteu o ônus da prova, também, com arrimo no dispositivo do código de ritos civis suso mencionado, devendo ser mantida tal inversão diante da hipossuficiência técnico-informacional da parte autora em relação à parte ré, esta última detentora dos dados e fórmulas dos cálculos aplicados às correções judicializadas, assim como das informações acerca dos procedimentos incidentais aos depósitos, transferências e resgate dos valores em discussão - necessários à elucidação da controvérsia processual.
Destarte, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.