Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- MARIA EDVANIA SILVA SANTIAGO ALCANTARA, FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARIA EDVANIA SILVA SANTIAGO ALCANTARA (OAB 17952/RN), FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA (OAB 2122/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0809980-25.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Exequente: ALÍCIA VITÓRIA SANTIAGO DE PAIVA BRITO, representada por FABIANA MARIA SILVA SANTIAGO Executado: FRANCISCO DE ASSIS DE PAIVA BRITO
SENTENÇA
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. III, DO CPC.
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por Alícia Vitória Santiago de Paiva Brito, representada por sua genitora, Sr.ª Fabiana Maria Silva Santiago, devidamente qualificadas, através de advogada regularmente constituída, em face de Francisco de Assis de Paiva Brito, tendo como título executivo sentença proferida nos autos de n. 0000140-87.2012.8.20.0161, na qual foram fixados alimentos em prol da Exequente no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo A inicial se fez acompanhar de documentos.
Devidamente intimado (id. 74414963), o Executado apresentou justificativa, na qual afirmou, em síntese, que havia efetuado o pagamento do débito alimentar, postulando, ao final, a extinção do processo (id. 73769681). Em id. 74611131, a parte Autora se manifestou acerca da justificativa apresentada e informou que ainda persistia débito na presente ação, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Demandado se referiam ao débito dos autos de nº: 0806964-97.2020.8.20.5124.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do Executado em virtude do não pagamento do débito alimentar (id. 80433934). Em decisão de id. 80502276, este Juízo decretou a prisão civil do Executado. Posteriormente, o Demandado juntou aos autos comprovantes de pagamento e requereu a revogação de sua prisão (id. 82905855). Em despacho de id. 83236611, este Juízo suspendeu a decisão que decretou a prisão civil do Requerido.
Instada a se manifestar acerca do interesse quanto ao prosseguimento do feito, não foi possível a intimação da parte Exequente pessoalmente, porquanto a mesma mudou-se do endereço fornecido no processo (id. 95051336). Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela extinção do processo por abandono (id. 106454085). É o que importa relatar. Dispõe o nc. III, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
