Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809983-19.2025.8.20.5001 Parte exequente: DANUSA BRAGA DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: WATSON DE MEDEIROS CUNHA - RN13355 Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 14.373,83 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o 01/10/2025, conforme Id 168700901.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 25%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 168700902), em favor de WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – Sociedade inscrita na OAB/RN 1.460, CNPJ n º 43.***.***/0001-84, consoante petição de Id 168700900.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:
1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação;
4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WATSON DE MEDEIROS CUNHA
Advogado
WATSON DE MEDEIROS CUNHA (OAB 13355/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809983-19.2025.8.20.5001 Parte exequente: DANUSA BRAGA DE AZEVEDO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
WATSON DE MEDEIROS CUNHA
Advogado
WATSON DE MEDEIROS CUNHA (OAB 13355/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809983-19.2025.8.20.5001 Parte autora: DANUSA BRAGA DE AZEVEDO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Danusa Braga de Azevedo ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de cobrança, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser professor estadual em exercício desde 5 de maio de 2006, matrícula nº 1199935 (vínculo 2), conforme a ficha funcional anexada no Id 143360233 - Pág.
1. Sustenta que, por esse motivo, já deveria ter progredido da classe H para a classe J em razão do Decreto Lei nº 30.974/21. Ao final, requereu o reconhecimento da progressão para a classe J, a contar de 01/011/2021, no mesmo nível em que se encontre, condenando o demandado a pagar as parcelas vencidas dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, e de todas as vincendas a partir desta, inclusive as diferenças relativas ao vencimento, adicional por tempo de serviço, 13º salário, 1/3 (terço) de férias, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas a progressão funcional e eventuais compensações na via administrativa, devendo os valores serem acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais.
Informou que obteve a progressão para a letra H em 05/05/2021, fruto da ação judicial processo número 0825103-39.2024.8.20.5001 –em trâmite no 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O ente demandado ofereceu contestação (Id 147595872), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. Ademais, em caso de procedência, pugnou pela observância dos valores percebidos à época em que foram preenchidos os requisitos, bem como pela compensação dos valores eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica a contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre apreciar a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada em contestação.
Primeiramente, não se pode falar em incidência de prescrição, considerando que a cobrança remonta a novembro de 2021, conforme se depreende da planilha de cálculos anexada nos autos (Id 143360236 - Pág. 1), e exordial. Assim, na data do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2025, não havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no , do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional, nos termos propostos na exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
art. 1º
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006. Vejamos o que dizem tais artigos: Art.
39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art.
40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios:
I - desempenho das funções de magistério;
II - produção intelectual;
III - qualificação profissional; e
IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Art.
41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e
II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de:
I - gozo de licença para trato de interesses particulares;
II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e
V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. Ademais, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014. Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial. Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.” (…) § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Também não ocorre quanto ao Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes e a promoção de um nível, para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Art. 3°-B - Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe J, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho. Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC. Assim, depreende-se da ficha funcional lançada nos autos (Id 143360233 - Pág. 1), que a parte autora entrou em exercício em 5 de maio de 2006, sendo enquadrada como Professora Permanente, Classe A da carreira.
Noutro giro, conforme noticiado na petição inicial e verificado em consulta ao Sistema PJe 1º Grau, constatou-se que a parte autora obteve progressão funcional para a Classe H, nos autos da ação judicial nº 0825103-39.2024.8.20.5001, em trâmite no 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com sentença transitada em julgado. Transcreve-se trecho do julgado: No caso que se apresenta, os documentos acostados comprovam o cumprimento do interstício necessário à progressão para o Classe “H”, IV e, por outro lado, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC (Lei 13.105/2015).
A parte autora, ingressou nos quadros do Magistério Estadual na data de 05/05/2006 (posse, conforme Id 132815924) vínculo 2, na Classe “A”, sob a vigência da LCE 322/2006. A parte autora conseguiu comprovar que as progressões deveriam ter sido realizadas e não foram. Assim, deveria ter progredido para Classe “H”, IV, desde 05/05/2021; tendo progredido para Classe “G”, IV, apenas em 01/11/2021
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento remuneratório horizontal (progressão) para Classe “H”, IV, desde 05/05/2021, inclusive com alteração em ficha funcional, relativo ao seu vínculo, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); b) Condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas como sendo Classe “H”, IV, desde 05/05/2021; tendo progredido para Classe “G”, IV, apenas em 01/11/2021, respeitadas as parcelas que eventualmente tenham sido pagos administrativamente – COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, férias e 13º salário e RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Logo, cotejando-se o excerto supracitado da sentença acima transcrita, dessume-se que o efeito da progressão para a Classe H deve ser considerado em 5 de maio de 2021. Assim, independentemente da concordância com os termos da análise funcional da parte autora realizado por outro juízo, é certo que a sentença proferida fez coisa julgada, de modo que as promoções seguintes devem ter como marco temporal a data de 5 de maio de 2021.
Ressalta-se que após a análise dos documentos juntados nos autos, dentre eles a REPFICHA (Id 143360233 - Pág.
1) constatou-se que a parte autora não se enquadra nas vedações previstas no art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Neste cenário, ultrapassado mais um biênio, a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para a Classe ‘I’ em 5 de maio de 2023. Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão para a Classe
I. No mais, este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Não há, de fato, como prever a defasagem da remuneração quanto à momento posterior ao ajuizamento da demanda. Ademais, as provas da ilicitude dos atos do demandado necessitam ser contemporâneas aos fatos alegados.
Dito isso, somente são calculadas as progressões devidas até 19 de fevereiro de 2025, data do ajuizamento da presente demanda, o que, no caso concreto, só permite o reconhecimento da progressão para a Classe
I. Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação da progressão funcional e o consequente pagamento de verbas pretéritas, conforme descrito em lei. Trata-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados a partir do dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas decorrentes da progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus à progressão funcional, por força de decisão judicial, para a Classe I em 5 de maio de 2023, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe I, do nível que ocupa de Professor Permanente; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe I a contar de 5 de maio de 2023 até a data da efetiva implantação; Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021.
É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para dar cumprir as obrigações de fazer determinadas no dispositivo sentencial, corrigindo a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus à progressão funcional, por força de decisão judicial, para a Classe I, em 5 de maio de 2023, assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente a Classe I, do nível que ocupa, da carreira de Professor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, 28 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito