PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0809984-23.2025.8.20.5124 AUTOR: IRANEIDE BEZERRA DA SILVA ARAUJO DE FARIA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por IRANEIDE BEZERRA DA SILVA ARAUJO DE FARIA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado regido por Cédula de Crédito Bancário que prevê a possibilidade de amortização ou liquidação antecipada do saldo devedor.
Afirma que, apesar de ter requerido a amortização parcial das parcelas, a ré recusou o pedido, sob o argumento de que não trabalha com antecipação de parcelas, permitindo apenas a quitação integral do contrato. Sustenta, ainda, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito pela ré. Em razão disso, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo que a autora foi devidamente atendida pela instituição tendo recebido as informações necessárias sobre eventual quitação.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito e estando o feito suficientemente instruído. No mérito, assiste razão à parte autora. Com efeito, conforme se extrai do contrato firmado entre as partes (ID. 154158198 – pág. 5), a cláusula 7.1 da Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a possibilidade de amortizar ou liquidar antecipadamente o saldo devedor, com redução proporcional dos juros e demais encargos, nos termos da legislação aplicável.
Tal disposição contratual está em consonância com o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à quitação antecipada, total ou parcial, do débito, mediante a correspondente redução dos acréscimos financeiros. Entretanto, os documentos juntados aos autos demonstram que, ao solicitar a amortização parcial, a parte autora recebeu resposta negativa da instituição financeira.
No e-mail de ID. 154158197 – pág. 4, a ré informa expressamente que “não trabalhamos com a antecipação de parcelas de contratos. A única forma de quitação antecipada disponível é a liquidação total do contrato”, afirmação reiterada nas mensagens constantes do ID. 154158197 – pág. 11, nas quais consta que “nós não fazemos amortização”. Tal conduta revela descumprimento contratual e afronta direta à legislação consumerista, configurando prática abusiva, na medida em que restringe direito expressamente assegurado ao consumidor, tanto por cláusula contratual quanto por norma legal cogente.
Outrossim, restou comprovado nos autos que o nome da parte autora foi inscrito em cadastro de inadimplentes (ID. 154158199), sem que a ré tenha demonstrado a existência de inadimplemento apto a justificar a negativação. Ao revés, verifica-se que a autora buscava, justamente, adimplir de forma antecipada parte de sua obrigação, não havendo prova de atraso ou mora que legitimasse a restrição creditícia.
É certo que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais. Todavia, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por se tratar de ofensa à honra objetiva do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, uma vez que a ação ilícita da parte demandada gerou constrangimento ilegal ao autor e atingiu seus direitos da personalidade.
Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTO DE BOLETO DE FINANCIAMENTO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO AUTORAL. INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE PARCELA PAGA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO PROMOVIDO RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA PELO RECORRIDO. REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE DEFENDEM A AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DESENCADEOU A NEGATIVAÇÃO DO POSTULANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO QUESTIONADO. PARCELA PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU. COBRANÇA IRREGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO AUTOR. TRANSTORNO EMOCIONAL EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DE BEM PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
CIFRA COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– REJEITO a preliminar de litigância de má-fé, conquanto não vislumbro caracterizado, no caso dos autos, impulso malicioso da máquina judiciária pelo recorrente, mas a legítima expressão da garantia constitucional do exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando, contudo, demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.– Percebe-se que o protesto questionado faz referência ao título vencido em 28/06/2023.
Pois bem, os autos indicam que a parcela vencida em 28/05/2023, foi paga em 05/06/2023 (Id. 28239187, pag. 01), logo, o pagamento subsequente seria o de 28/06/2023, o qual foi efetuado com antecedência em 23/06/2023 (Id. 28239189), conforme comprovante juntado. Dessa maneira, dessume-se que o protesto efetuado em 21/08/2023, foi indevido, porque o débito já tinha sido quitado através de pix (Id. 28239186).– Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.– Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816529-03.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, bem como o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por dano moral, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do arbitramento. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)