LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0809986-28.2026.8.20.5004 Autor(a): PEDRO ENEAS DO NASCIMENTO NETO Réu: Serasa S/A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
PEDRO ENEAS DO NASCIMENTO NETO ajuizou a presente ação, através de advogados devidamente constituídos, em face de SERASA S.A., na qual alegou, em síntese, que possui contratos de crédito com instituições financeiras e que, ao consultar a base de dados da ré, constatou apontamento restritivo de crédito lançado pela instituição Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no valor de R$ 78.208,80, com vencimento em 30/04/2025, referente ao contrato nº 00000020039801412000.
Sustentou que a ré comercializa dados pessoais de consumidores por meio dos produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes", sem o consentimento dos titulares, circunstância que teria ensejado a exposição indevida de seus dados pessoais e o consequente recebimento de ligações e e-mails de publicidade indesejada, bem como tentativas de golpes por terceiros. Por tais motivos, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da comercialização de dados pessoais por meio dos produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes"; b) a inversão do ônus da prova; c) que a ré restabeleça a pontuação de crédito (score) do autor no patamar médio de 900 pontos e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na contestação (id. nº 192835554), a parte ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em resumo, que inexiste prova técnica de vazamento de dados atribuível à Serasa e que os produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes" foram descontinuados desde 2020. Defendeu que o único documento apresentado pelo autor não guarda relação com os produtos questionados, revelando, em verdade, mera consulta a dívida legitimamente negativada pelo Santander.
Suscitou a existência de conduta caracterizadora de litigância de má-fé pelo patrono do autor, em razão da multiplicidade de demandas semelhantes por ele ajuizadas e requereu a expedição de ofício à OAB, Ministério Público e NUMOPEDE para apuração de conduta irregular. Na Decisão de id. nº 192864810, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. A parte autora apresentou réplica no id. nº 194751640.
É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, em consonância com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Constatada a existência de matéria preliminar, passo à sua análise. II.1. Das questões preliminares II.1.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar. Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, norma que condicione o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
O interesse de agir, no caso, decorre da própria pretensão resistida, consubstanciada na integral impugnação dos pedidos autorais na contestação apresentada. II.1.2. Da preliminar de inépcia da inicial Também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da narrativa dos fatos e dos documentos acostados na exordial é possível identificar a causa de pedir e os pedidos formulados, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, tanto que apresentada contestação de mérito exauriente.
A eventual insuficiência probatória das alegações autorais não se confunde com a inépcia da inicial, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda, a seguir examinada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II.2. Do Mérito Cuida-se de relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, CDC, art. 2º), e a parte ré como fornecedora de serviços de tratamento de dados e de proteção ao crédito, nos termos do art. 3º do mesmo diploma, incidindo, portanto, as disposições do CDC, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018, LGPD), no que concerne especificamente ao tratamento de dados pessoais.
É fato incontroverso que existe apontamento restritivo em nome do autor, lançado pela instituição Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no valor de R$ 78.208,80, com vencimento em 30/04/2025, sob o contrato nº 00000020039801412000 (id. nº 189013946). Além disso, os produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes", apontados na inicial como a origem da suposta exposição indevida dos dados do autor, encontram-se descontinuados, por decisão judicial, desde o ano de 2020.
A controvérsia, portanto, cinge-se a saber se a ré praticou ato ilícito consistente na comercialização ou exposição indevida dos dados pessoais do autor, apto a ensejar a reparação por danos morais e as demais obrigações de fazer pleiteadas. Da análise do único documento acostado pelo autor como prova de sua pretensão (id. nº 189013946), verifica-se que este consiste, exclusivamente, em telas do próprio aplicativo/site da ré, referentes a consulta realizada pelo autor em sua área de cliente, na qual consta a existência de dívida negativada em seu nome, de origem da instituição Santander.
O documento não guarda qualquer relação com os produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes" questionados na inicial, tampouco evidencia qualquer indício técnico de vazamento, comercialização indevida ou circulação dos dados do autor em ambientes de risco, ao contrário do sustentado na réplica. Nos termos do Código de Processo Civil (art. 373, I), incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no CDC (art. 6º, VIII), não é automática, dependendo da verificação, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso concreto, não há verossimilhança mínima a autorizar a inversão pretendida, porquanto o próprio documento apresentado pelo autor infirma, e não corrobora, a tese de vazamento e comercialização indevida de dados, evidenciando, isto sim, o registro de restrição de crédito legítima, decorrente de relação contratual mantida com terceira instituição financeira, estranha aos autos.
Assim, não há falar em inversão do ônus da prova, o qual permanece a cargo da parte autora, dela não se desincumbindo. Nesse contexto, ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva do controlador de dados pelos danos decorrentes de tratamento irregular, nos termos da LGPD (art. 42), tal responsabilidade pressupõe a comprovação, ainda que mínima, do nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, o que, como visto, não se verifica na espécie.
Ademais, a utilização de dados cadastrais para composição do escore de crédito (score) constitui prática lícita, na forma da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), cuja legalidade foi consolidada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a utilização do sistema de pontuação de crédito ("credit scoring") dispensa o consentimento prévio do consumidor consultado, nos termos da Súmula 550 do STJ.
Não havendo prova de que o cálculo do score do autor tenha se valido de dados excessivos, sensíveis, incorretos ou desatualizados, não se vislumbra ilicitude na atividade desenvolvida pela ré, tampouco fundamento para a determinação de restabelecimento de pontuação em patamar específico, pedido que, ademais, não encontra amparo em nenhum parâmetro objetivo comprovado nos autos. Quanto ao alegado recebimento de ligações e mensagens de publicidade indesejada, tampouco restou demonstrado o nexo causal entre tais fatos e qualquer conduta imputável à ré, não bastando a mera alegação genérica de incômodo para configurar o dever de indenizar.
Diante da ausência de comprovação de conduta ilícita, de nexo causal e de dano efetivo, não há falar em dever de indenizar, tampouco em procedência das obrigações de fazer pleiteadas quanto ao restabelecimento do score e à suspensão da comercialização de dados por meio de produtos já comprovadamente descontinuados, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A ré requer a expedição de ofício à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPED para apuração de eventual litigância de má-fé do patrono do autor, em razão da multiplicidade de ações ajuizadas com narrativa semelhante.
Indefiro o pedido. A propositura de múltiplas demandas pelo mesmo patrono, ainda que sob narrativa semelhante, não configura, isoladamente, nenhuma das hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil, tratando-se de exercício regular do direito de ação. Ademais, a própria parte ré pode denunciar práticas que entenda indevidas diretamente à tais instituições.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, o que faço por sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, e por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA DE LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Órgão
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
SERASA S/A, PEDRO ENEAS DO NASCIMENTO NETO
Advogados
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 Processo nº: 0809986-28.2026.8.20.5004 Autor(a): PEDRO ENEAS DO NASCIMENTO NETO Réu: Serasa S/A
DECISÃO
Vistos etc. O autor relata que possui contratos com instituições financeiras e foi surpreendido ao constatar um apontamento restritivo lançado pelo Santander Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A., no valor de R$ 78.208,80, com vencimento em 30/04/2025. O autor alega que nunca autorizou a divulgação e comercialização de seus dados financeiros e pessoais a terceiros, afirmando que está recebendo diversas ligações e e-mails de publicidade em virtude da suposta comercialização dos seus dados pessoais.
Aduz que buscou a ré para esclarecer sobre a exposição de seus dados e a anotação restritiva em seu nome, mas que recebeu resposta informando que o sistema não poderia realizar intervenções e que as informações tratadas eram públicas. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada suspenda a comercialização de dados pessoais do titular por meio dos produtos "Lista On-line" e "Prospecção de Clientes".
Posteriormente, a parte demandada apresentou contestação afirmando que inexiste vazamento de dados em sua plataforma e que não restou comprovado qualquer indício de incidente massivo de segurança envolvendo os dados pessoais em seu sistema. Além disso, afirma que os produtos Lista On-line e Prospecção de Clientes que o autor cita foram descontinuados em 2020 e que inexiste qualquer compartilhamento indevido de dados pessoais do demandante.
Decido. No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Isso porque o autor não comprova o suposto vazamento ou comercialização de seus dados pessoais. Ademais, conforme informação da própria demandada em sua defesa, os produtos Lista On-line e Prospecção de Clientes já se encontram inativos desde o ano de 2020, inexistindo qualquer urgência na medida ou verossimilhança nas alegações do demandante. DIANTE DO EXPOSTO, ausente os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
Tendo em vista que a parte demandada já apresentou Contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte Réplica à Contestação. Providências devidas.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Órgão
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO ENEAS DO NASCIMENTO NETO
Advogado
BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809986-28.2026.8.20.5004 Autor(a): PEDRO ENEAS DO NASCIMENTO NETO Réu: Serasa S/A
DESPACHO
A parte autora juntou comprovante de residência cujo endereço é da cidade de Maxaranguape/RN, enquanto que na inicial afirma residir na cidade de Natal/RN. Desse modo, ante a necessidade de verificar a competência territorial para julgar a presente demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência, em nome próprio e atualizado, em que conste o seu endereço da cidade de Natal.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito