Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ERIKA FERNANDA PEREIRA QUERINO
- Advogado
- VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR (OAB 12629/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809987-24.2025.8.20.0000 Agravante: M. S. N., representada por E. F. P. Q. Advogado: Valderi Tavares da Silva Júnior (OAB/RN 12.629) Agravado: T. P. N. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por M. S. N., representada por E. F. P. Q. em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0822836-60.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de T. P. N., indeferiu o pleito de justiça gratuita (Id 31700340 – pág. 36). Por decisão de Id 31705780, foi concedida gratuidade da justiça tão somente para a interposição do presente instrumental, bem como atribuído efeito ativo para determinar que não fosse realizado o cancelamento da distribuição do feito de origem por ausência de recolhimento de custas, até o julgamento colegiado da insurgência.
Por decisão de Id 34216693, restou integrada a decisão concessiva anterior para determinar o regular prosseguimento do feito na origem, inclusive com a conseguinte análise do pedido de alimentos formulado pela parte autora, bem como determinada a expedição de ofício ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ), a fim de que esclarecesse a existência de profissional habilitado para a tradução da carta rogatória a ser expedida ao requerido, de nacionalidade norueguesa.
Em resposta, o NUPEJ certificou, em 26/01/2026, não dispor de perito cadastrado na especialidade de Tradutor em idioma Norueguês, inviabilizando, portanto, a tradução do expediente. Instada a se pronunciar, a parte agravante requereu nova diligência ao NUPEJ para que a tradução da carta rogatória seja realizada para a língua inglesa, sob o argumento de que a Noruega, ao aderir à Convenção da Haia sobre Citação (Decreto nº 9.734/2019), teria admitido documentos redigidos naquele idioma.
Na oportunidade, noticiou-se a inércia da magistrada na apreciação do pleito de alimentos provisórios (Id 38338229). É o que importa relatar. A priori, registre-se que os pedidos veiculados na petição de Id 38338229 não se qualificam, em sua maioria, como requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, na medida em que não visam a suspender ou antecipar os efeitos da própria decisão agravada, mas sim a obter providências de natureza saneadora e de efetivação de comando judicial pretérito.
