PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809987-87.2026.8.20.0000 Agravante: Manoel Ciríaco da Cunha, representado por sua esposa Irene Maciel Cunha Advogada: Ana Beatriz Cavalcante da Nóbrega Agravado: Município de Parnamirim/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MANOEL CIRÍACO DA CUNHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806554-29.2026.8.20.5124, vinculado à ação originária nº 0809705-76.2021.8.20.5124, que indeferiu, por ora, o pedido de fornecimento de assistência de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas “por ultrapassar os parâmetros da obrigação fixada na sentença”.
Sustenta o agravante, em síntese, que a sentença transitada em julgado reconheceu a obrigação do Município de Parnamirim de fornecer o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, na modalidade AD-3, conforme necessidade clínica do paciente, sendo ilegítimo o reenquadramento administrativo promovido pela SESAP/RN para AD-1. Alega que houve redução substancial da assistência anteriormente prestada, inclusive com supressão da assistência contínua de técnico de enfermagem desde fevereiro de 2026, expondo o paciente a risco concreto de agravamento clínico e morte, conforme relatórios médicos juntados aos autos.
Requer, em sede de tutela recursal, o imediato restabelecimento do atendimento domiciliar em padrão compatível com a modalidade AD-3, inclusive mediante disponibilização de profissional de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia devolvida ao Tribunal, em sede de cognição sumária, consiste em verificar se a decisão agravada, ao indeferir o pedido de assistência contínua de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, compromete a efetividade do título executivo judicial que reconheceu o direito do agravante ao Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, modalidade AD-3.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença exequenda reconheceu a obrigação do Município de Parnamirim de fornecer “efetivamente o Serviço de Atenção Domiciliar (AD-3), conforme necessidade clínica do paciente e os indicativos do relatório técnico emitido pelo NATJUS”. Consta, ainda, que houve alteração do alcance da tutela anteriormente deferida, substituindo-se o regime de home care integral pela modalidade SAD/AD-3.
Nesse contexto, em juízo de delibação, não se evidencia, ao menos por ora, título executivo judicial expresso impondo ao Município agravado a obrigação específica de disponibilizar assistência permanente de enfermagem em regime ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o comando judicial originário substituiu o regime de internação domiciliar integral pelo modelo assistencial SAD/AD-3, modalidade cuja operacionalização, segundo os elementos técnicos até então produzidos, ocorre mediante visitas multiprofissionais periódicas, e não assistência contínua integral.
Cumpre registrar, ainda, que esta Relatora, em recente decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0804913-52.2026.8.20.0000, envolvendo o mesmo paciente e a mesma ação originária, reconheceu, em sede de cognição sumária, que a sentença exequenda promoveu a substituição do regime de home care pelo Serviço de Atenção Domiciliar – AD3, circunstância que recomenda prudência quanto à imposição imediata de assistência integral de enfermagem em regime contínuo de 24 horas, sem prévia instrução técnica complementar.
Todavia, os relatórios médicos supervenientes juntados no cumprimento de sentença revelam situação clínica de especial gravidade, apta a demonstrar, em análise perfunctória, risco concreto de perecimento do direito à saúde e à própria vida do agravante. O relatório médico subscrito pelo Dr. João Victor Dantas Pereira de Souto, emitido em 14/02/2026, descreve paciente idoso, acamado, totalmente dependente para atividades da vida diária, portador de sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico, em uso de gastrostomia e sonda vesical de demora, registrando que, após a suspensão da assistência de técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, o paciente passou a apresentar “condição clínica de risco iminente à vida”.
O referido laudo registra, ainda, quadro importante de sialorreia, tosse associada à incapacidade de deglutição adequada e episódios de cianose sem aspiração oportuna de vias aéreas, consignando expressamente risco elevado de broncoaspiração, hospitalização, morbimortalidade e risco iminente à vida. No mesmo sentido, o relatório médico emitido pelo Dr. Luiz Eduardo Fernandes Alves, em 20/02/2026, aponta que o paciente se encontra restrito ao leito, com dependência integral para autocuidado, comprometimento cognitivo persistente, disfagia importante, incapacidade de proteção adequada das vias aéreas e elevado risco de broncoaspiração e insuficiência respiratória aguda na ausência de suporte contínuo tecnicamente habilitado.
O documento médico também destaca que o agravante reside exclusivamente com a esposa, igualmente idosa, sem condições físicas nem treinamento técnico para execução dos cuidados assistenciais complexos exigidos pelo quadro clínico apresentado. Assim, embora não se possa concluir, neste momento processual, pela existência de obrigação judicial expressa de fornecimento de home care integral ou enfermagem permanente em regime de 24 (vinte e quatro) horas, os elementos médicos apresentados evidenciam plausibilidade concreta da alegação de que eventual redução abrupta da assistência anteriormente disponibilizada possa comprometer gravemente a efetividade prática da tutela jurisdicional já reconhecida.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública, podendo o cidadão exigir a prestação de qualquer deles, conforme assentado no Tema 793/STF. Também é firme a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de adoção de medidas executivas destinadas a assegurar a efetividade de decisões judiciais em matéria de saúde, inclusive contra a Fazenda Pública, quando evidenciado risco concreto à vida ou à integridade do paciente.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, há precedentes admitindo medidas coercitivas e executivas para assegurar tratamento domiciliar e cumprimento de obrigações de saúde, inclusive mediante bloqueio de verbas públicas em hipóteses excepcionais de inércia estatal. Todavia, também se observa que o próprio Juízo de origem já determinou a expedição de ofícios ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Parnamirim para esclarecimentos técnicos acerca da operacionalização da modalidade AD-3 e da quantidade de visitas de enfermagem nela compreendidas.
Nesse cenário, em sede de cognição sumária, entendo prudente evitar tanto o esvaziamento material da tutela jurisdicional quanto a ampliação definitiva dos limites objetivos do título executivo sem prévia complementação técnica. Contudo, diante da robustez dos relatórios médicos apresentados e do concreto risco de agravamento severo do quadro clínico do agravante, revela-se necessária a adoção de medida provisória mais protetiva da integridade física do paciente até ulterior esclarecimento técnico nos autos originários.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal para determinar que o Município de Parnamirim/RN assegure imediatamente ao agravante a manutenção de assistência domiciliar compatível com a modalidade AD-3 reconhecida no título executivo judicial, devendo garantir suporte técnico de enfermagem diário e contínuo em períodos compatíveis com as necessidades clínicas descritas nos relatórios médicos (especialmente quanto ao manejo de secreções, aspiração de vias aéreas, cuidados com gastrostomia e sonda vesical), abstendo-se de promover redução abrupta da assistência anteriormente disponibilizada até ulterior deliberação do Juízo de origem.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizando-se o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD em caso de inércia superior a 48 (quarenta e oito) horas da intimação desta decisão. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para as providências de intimação e cumprimento.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal e o Estado do Rio Grande do Norte (SESAP) para ciência. DÊ-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão do parecer ministerial. Oportunamente, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora