PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0809989-21.2020.8.20.5124 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
C. L. D. S., K. G.
L. D. S. REU: DIOGO RAFAEL LUCAS
SENTENÇA
Vistos, etc. Maria Cecília Lucas dos Santos e K. G.
L. D. S., representados pela genitora Rutielle Feitosa dos Santos, ingressaram com a presente ação de alimentos em face de Diogo Rafael Lucas, requerendo a fixação de pensão alimentícia no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, aduzindo que o mesmo é proprietário de oficina mecânica. Pugnou, ainda, pela concessão de alimentos provisórios no mesmo valor. Por meio da decisão interlocutória de id. 62433790 foram arbitrados alimentos provisórios na razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo e determinada a designação de audiência de conciliação.
A audiência de conciliação de id. 71655356 restou infrutífera uma vez que o suplicado não compareceu ao ato. Em seguida, decorreu o prazo sem que o requerido tenha apresentado peça contestatória (id. 72803832). Em despacho de id. 74215665, restou declarada à revelia da parte ré e determinada a intimação da parte autora para informar se tem outras provas a produzir. Em petição de id. 77859365, a autora requereu o prosseguimento do feito já que não possui outras provas a produzir.
Após manifestação do Ministério Público id. 78982087, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Inicialmente, diga-se que restou comprovada, com a juntada das certidões de nascimento dos infantes (id. 61695365), o estado de filho dos alimentandos em relação ao requerido. Como se sabe, é inquestionável a obrigação alimentar do genitor em relação aos seus filhos, erigida que foi a princípio universal que se alicerça no direito fundamental de proteção à vida, à saúde, à educação, à alimentação, ao lazer, à convivência familiar salutar e à paternidade responsável.
A garantia desses direitos visa assegurar aos seus beneficiários tudo quanto for necessário para o perfeito desenvolvimento físico, moral, mental, intelectual, espiritual e social, a fim de que a vida evolua com dignidade. Nesse trilhar, prima facie, é mister a análise do que vem a ser definido como alimentos, dado ser o homem, por natureza, carente de cuidados desde a concepção, deles dependendo de maneira inarredável, compreendendo tudo o que é necessário para a satisfação dos reclamos cotidianos de quem não pode, por si só, prover o sustento e todas as necessidades intrínsecas dessa ordem.
Destarte, incumbe, pois, aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente – sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, orientando-os e capacitando-os a trilhar seu próprio caminho, sem o auxílio de quem quer que seja. Na regra fundamental contida no caput do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos são devidos ao parente que não pode prover sua mantença por aquele capaz de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao sustento próprio.
Atente-se que, na determinação do quantum alimentar, nossos pretórios têm proclamado o tributo ao princípio da proporcionalidade em cotejo com o binômio necessidade-possibilidade, tomando por base, para tanto, as condições sociais da pessoa com direito aos alimentos, a sua idade, condições de saúde, nível de educação, e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar que deverão influir na decisão judicial.
Considerando tal princípio, inserto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, impõe-se a compreensão de que a fixação dos alimentos a serem prestados pelo progenitor à sua prole, pressupõe o estado de necessidade do alimentado e a correspondente capacidade financeira do alimentante. Analisando os autos, observo que não restou comprovada a situação econômica do demandado, uma vez que a parte autora não indicou provas a serem produzidas, nem comprovou o valor da remuneração auferida pelo réu, razão pela qual os alimentos devem ser fixados utilizando o parâmetro do salário-mínimo vigente no país.
Por outro lado, ficou evidente que o requerido, apesar de citado, não apresentou contestação, demonstrando total descaso com a presente demanda. Nesta perspectiva, considerando a necessidade demonstrada pelos alimentandos e a revelia do réu, concluo ser razoável a fixação de alimentos definitivos no percentual já determinado para os alimentos provisórios, qual seja, na razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente Assim, o julgamento da presente demanda deve ser de procedência, condenando-se o requerido a pagar alimentos em favor dos filhos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a ação de alimentos, com supedâneo no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, para condenar Diogo Rafael Lucas a pagar, em favor de seus filhos Maria Cecília Lucas dos Santos e K. G.
L. D. S., alimentos no quantum equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente no país, sendo metade para cada um dos alimentados, que deverão ser depositados em conta bancária existente em nome da genitora das crianças, extinguindo, assim, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o processo com resolução do mérito, ratificando, até esta data, a decisão interlocutória proferida no id. 62433790.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. PARNAMIRIM/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)