Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEX SOARES DA SILVA
- Advogado
- JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA (OAB 11174/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809990-13.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEX SOARES DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0809990-13.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto.
Agravante: Alex Soares da Silva. Advogada: Dr. Jansuêr Ribeiro da Costa. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE ANULAÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO NATURAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso por supressão de instância, suscitada pelo Ministério Público de origem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Alex Soares da Silva em face de despacho prolatado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal (ID. 26079604), que o intimou a, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da pena de multa ou, alternativamente, requerer o seu parcelamento. Nas razões recursais (ID. 26079597), a defesa do agravante aduziu que: “o ora agravante não tem condições de efetuar o pagamento das penas de multa, sem que tenha seu próprio sustento comprometido.
Destaco que é ônus do membro do Ministério Público comprovar nos autos da execução penal que o ora agravante tem condições de pagar a pena de multa”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a pena de multa aplicada seja anulada. Nas contrarrazões (ID. 26079602), o Ministério Público de origem requereu que: “este Juízo executor mantenha inalterada a situação do Agravante, conforme as razões expostas e, assim decidindo e subindo os autos à instância ad quem, requer o não conhecimento do presente agravo de execução, pelas razões e fundamentos expendidos”.
