PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0809990-30.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE CRISPIM DA SILVA JUNIOR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, importa destacar que não são aplicáveis ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor não é o destinatário final dos produtos e serviços oferecidos pela empresa demandada, havendo, entre as partes, uma relação de parceria, na qual o demandante oferece o serviço de transporte de passageiros e a parte ré intermedia as informações/solicitações de viagem entre o motorista e o usuário final.
No caso dos autos, a parte autora alega que teve sua conta na plataforma cancelada sem justificativa plausível. Por outro lado, em sede de contestação, a parte ré afirmou que o autor teve sua conta desativada em decorrência de violação dos termos da plataforma, relativas a observância do percurso sugerido pelo GPS, bem como à finalização de corridas em outro ponto após o desembarque do passageiro. Apesar das alegações trazidas na inicial, a parte ré comprova que o autor praticou as condutas a ele atribuídas e a existência de enquadramento do aumento de rota e do ato de não encerrar a viagem logo após o desembarque do usuário como fraude no Código da Comunidade Uber, o que não foi elidido pela argumentação trazida na réplica.
Outrossim, em que pese as telas sistêmicas terem sido produzidas unilateralmente pela ré, entendo que tal circunstância não invalida o seu valor probatório, sobretudo porque a contratação entre as partes se aperfeiçoou por meio do aplicativo, sendo essa a forma de contratação e execução do contrato. Destarte, sendo a ré uma empresa particular, possui total liberdade para contratar ou não, cabendo a esta a liberdade de escolher com quais motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa demandada frente aos usuários finais.
Ademais, por força do disposto nos arts. 421, 421-A e 422, não pode o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, em claro desrespeito ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Ninguém é obrigado a contratar com determinada pessoa. ‘’Se a requerida não quer ser parceira do autor, seja por qual razão for, não pode ser a demandada obrigada a incluir o autor em seu sistema, muito menos tem a obrigação de indenizar o requerente por tal recusa." (Processo no 1039278-26.2016.8.26.0100, 20a Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, j. em 12.5.16)”.
Vejamos ainda: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA EMPRESA UBER - APELANTE E SEU IMEDIATO RECADASTRAMENTO A PLATAFORMA DO UBER, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS - MOTORISTA QUE FOI DESCREDENCIADO POR ESTAR RESPONDENDO A UM PROCESSO CRIMINAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES EM CONTRATAR - APELADA QUE ENTENDEU QUE O APELANTE ESTARIA VIOLANDO OS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA DA EMPRESA E PODERIA MACULAR SUA IMAGEM -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00127496420218190210 202200157701, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) Desse modo, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir, a contento, do encargo probatório a ela dirigido por força do art. 373, II, do CPC, ao apresentar telas de seu sistema interno nas quais se observa o descumprimento, pelo autor, das regras contratuais firmadas junto a empresa ré.
Portanto, considerando o descumprimento das regras contratuais pelo motorista e a previsão contratual expressa acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato entre as partes, com o devido contraditório, entendo que a ré agiu dentro do exercício regular de seu direito, afastando qualquer ilicitude que pudesse acarretar sua responsabilização. A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, respeitada a boa-fé objetiva, a liberdade econômica e a autonomia da vontade, não permitem exigir da empresa que mantenha o vínculo negocial com quem não atende aos requisitos previamente estabelecidos e, consequentemente, a reintegração do motorista, ora autor.
Nesse sentido, cito recentes julgados das Turmas Recursais do eg. TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER DE MODO UNILATERAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DAS NORMAS CONTRATUAIS. LIBERDADE CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. ART. 421, DO
CC. REFORMA PONTUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808915-59.2024.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DE CADASTRO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. ARTIGO 373, II DO CPC. EXCLUSÃO JUSTIFICADA PELAS REGRAS DA PLATAFORMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803246-38.2024.8.20.5129, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) (grifos acrescidos) Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade do rompimento do vínculo contratual firmado, fazendo-se suficiente para formar o convencimento desta magistrada quanto a improcedência do pleito deduzido na inicial.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)