PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809990-76.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo DAURIA MARIA DE JESUS MACEDO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INSTRUMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração apontando supostas omissões no acórdão que julga desprovido Agravo Interno, mantendo decisão julga desprovido agravo de instrumento.
2. A agravante/embargante sustenta que há omissão no acórdão ao não promover distinguish de tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discutiu-se no agravo de instrumento sobre o acerto da decisão que, amparada no Tema 1150 do STJ, rejeitou preliminares soerguidas pelo agravante.
5. Sustenta o embargante que houve omissão, questionando especificamente se tratar a hipótese de competência da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. No acórdão embargado a questão posta foi especificamente tratada, concluindo-se pela aplicação do Tema 1150 do STJ ao caso, tanto quanto ao prazo prescricional, legitimidade passiva ad causam e competência da Justiça Estadual.
7. A hipótese não demanda distinguish.
08. Vícios apontados inexistentes.
09. Acórdão que não reclama integração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código do Processo Civil não se admite os embargos de declaração como via recursal hábil a rediscutir questões já decididas. -------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1782605/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração propostos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo Banco do Brasil em face de acórdão que julgou desprovido agravo interno, mantendo decisão resta relatoria que, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julga desprovido o agravo de instrumento. A parte embargante aduz que há omissão em referido acórdão, na medida em que não observou que o caso em concreto submetido ao seu conhecimento não se adequa as hipóteses do TEMA 1150 do STJ.
Afirma que a omissão se caracteriza pela não realização do distinguish por esta Corte de Justiça. Sustenta que a ação discute única e exclusivamente os índices de correção dos valores depositados na conta da Recorrida. Defende que “não houve análise quanto à competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP para definição dos critérios de remuneração das contas individuais, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, tampouco quanto à inexistência de ato de gestão financeira próprio da instituição que pudesse ensejar responsabilização direta”.
Prequestiona o art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 373, I, e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos declaratórios, para suprir as omissões apontadas e prequestionar a matéria. A parte embargada oferece resposta em id 37216004.
É o relatório.
VOTO
O embargante sustenta que há omissão no acórdão porque não teria feito a distinção do caso concreto com o Tema 1150 do STJ, bem como vindica pelo pronunciamento expresso do art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, também regulamentado pelo nº 4.751/2003, para efeito de prequestionamento. Ocorre que não assiste razão ao recorrente. Pontualmente, não há que se falar sobre omissão sobre distinguish, pois este só se exige quando for verificada situação concreta que autorize, em razão de distinção, a não aplicação de um precedente ou julgamento de efeito vinculante, o que não ocorre nos autos.
A indicação do Tema 1150 do STJ na decisão agravada, confirmada no acórdão em questão baliza a aplicação do prazo decenal ao caso dos autos, não trazendo o recorrente fato que demonstre qualquer distinguish neste quesito. Do mesmo modo, mesmo quando se discute suposta ausência de rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do referido programa, o mesmo Tema 1150 do STJ, reconhece a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
Importa ressaltar que essas questões foram especificamente ponderadas no acórdão embargado, firmando-se o entendimento de que o caso se enquadra em referido Tema, circunstâncias nas quais se prescinde de distinguish. Para melhor compreensão, registro os seguintes trechos extraídos do acórdão em comento: (...) Sobre a alegação de prescrição, tem-se que as razões recursais não se sustentam, tendo e, vista que se firmam sobre prazo quinquenal quando, na hipótese, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1150 do STJ, se trata de prazo decenal.
Concretamente, conforme declarado na decisão agravada, “o início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP, in casu, em 26/08/2019, sendo ajuizada a presente ação em 2020, pelo que não deve ser admitida a prejudicial suscitada”. No tocante à suposta ilegitimidade passiva ad causam, tem-se que o Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, inciso III, e o art. 5.°, § 6.° da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S/A .
Validamente, mesmo sendo o Banco do Brasil mero gestor destas contas vinculadas, não possuindo legitimidade para discutir as contribuições ao PIS/PASEP (competência exclusiva da União), no caso dos autos essa legitimidade resta evidenciada, na medida em que a pretensão da parte autora se limita no levantamento dos valores pretensamente existentes nas contas de PIS/PASEP que são geridas pelo banco réu e ligadas ao CPF do autor/agravado.
Além disso, o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Estando evidenciada a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, mesmo em juízo sumário, infere-se acertada a aplicação das Súmulas 508 e 556, ambas do Supremo Tribunal Federal, as quais amparam a compreensão sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. (...) Percebe-se desse excerto, também, que mesmo o Decreto prequestionado serviu de fundamento para o juízo firmado por esta Corte.
Portanto, infere-se que as supostas omissões alegadas nos presentes declaratórios inexistem, pretendendo o embargante, na verdade, um novo exame de questões já decidida. Todavia, importa registrar que não cabe, nesta via, a rediscussão de matéria já enfrentada, decidida, sendo cabível apenas sua interposição quando vislumbra as hipóteses elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Adite-se que, mesmo para efeito de prequestionamento, deve o decisum embargado apresenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaque-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. O debate prévio das matérias é necessário para o conhecimento do recurso especial, inclusive quando tratar-se de questões de ordem pública.
4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "em crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena corporal."(AgRg no REsp 1712991/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 28/09/2018), fundamento que demonstra a ausência de qualquer ilegalidade no acórdão recorrido.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019 – destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E ERRO DE JULGAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno, considerando: a) a despeito do empenho da agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que acolheu, no Recurso Especial da parte contrária, a tese de violação do art. 489 do CPC/2015; b) a simples menção, pelo órgão julgador, de que todas as questões foram apreciadas, bem como de que "as razões destes embargos estão, sobretudo, pautadas em outros julgados sobre a matéria, de solução diversa do presente, que não têm efeito vinculante algum para este caso, e, em nada, interferem no julgamento deste feito, segundo as convicções devida e exaustivamente motivadas e constantes no v. acórdão embargado" (fl. 5.291, e-STJ), não responde satisfatoriamente aos questionamentos delimitados pela parte nos seus Aclaratórios; c) a Fazenda Estadual refere ter oposto Embargos de Declaração de origem para, entre outros pontos, solicitar pronunciamento a respeito dos seguintes: "O r.
Acórdão de fls. 5.103/5.112 foi omisso, quanto ao afastamento dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, em questão idêntica ao caso dos autos, em oito Acórdãos no Tribunal de Justiça com as mesmas partes e questões tributárias idênticas (anexados), além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados acima, que acolheram tese totalmente da diversa do Acórdão embargado, em manifesta violação ao dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, previsto pelo art. 926, caput do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, não houve no caso dos autos hipótese de distinção (Distinguishing ou distinguish)" (fls. 5.133-5.134, e-STJ); d) conforme se verifica, a matéria devolvida à análise das instâncias de origem é específica, não sendo razoável entender que supre as omissões apontadas a utilização das assertivas genéricas lançadas no acórdão hostilizado de que "a matéria foi devida e suficientemente enfrentada" e que os acórdãos suscitados pela Fazenda Estadual não vinculam o julgamento ocorrido nesses autos.
Como é possível, segundo a Fazenda Estadual, as mesmas empresas em questões idênticas ao caso dos autos terem sido responsabilizadas, e neste caso não; e) Aliás, é necessário maior explicação, na medida em que, conforme acima demonstrado, a agravada pleiteou que o Tribunal a quo se manifestasse sobre essa instabilidade jurisprudencial, pois as mesmas empresas em oitos casos foram responsabilizadas, e apenas neste não.
2. A parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso e incorreu em erro de fato ao determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda do Estado de São Paulo.
3. Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.11.2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no REsp 1.648.305/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17.12.2018; EDcl na Rcl 16.514/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19.6.2018.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1782605/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 – destaque acrescido)
Ante o exposto, não verificando no acórdão embargado as omissões apontadas pela parte embargante, voto pelo desprovimento dos declaratórios. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.