Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela COOPHAB/RN em face de
MEIRE PENHA BORJA DE MESQUITA, em que ocorreu o bloqueio de valores da executada.
Efetivada parcialmente a ordem, via sisbajud, a executada compareceu aos autos
e apresentou exceção de pré-executividade (ID 182571573) alegando, em resumo, vício na
citação na fase de conhecimento.
Em seguida, peticionou novamente, requerendo a liberação da quantia retida na
medida em que protegida pela impenhorabilidade legal (ID 183609620), tendo defendido que
tal restrição recaiu sobre a conta em que recebe mensalmente verbas remuneratórias de seus
vencimentos, enquadrando-se na proteção conferida ao salário.
Com a referida petição, a parte executada anexou fragmento do extrato de sua
conta no Banco Itaú (ID 183610883), bem como captura de tela (ID 183610881),
aparentemente de um aplicativo bancário, em que não é possível identificar a titularidade nem
a movimentação bancária.
Consta dos autos o detalhamento da ordem de bloqueio, acostado sob o ID
183797850, do qual se verifica a constrição do montante total de R$ 3.666,45 (três mil,
seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Referidos bloqueios encontram-se distribuídos da seguinte forma: R$ 1.978,74
(mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) junto ao Itaú Unibanco S.A.;
R$ 1.667,75 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) no Banco
Inter; R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos) no Banco Santander (Brasil) S.A.;
e R$ 0,40 (quarenta centavos) na Empresa de Benefícios IP Ltda.
Por meio do provimento judicial de ID 184103379, este juízo determinou a
intimação da parte executada para que esta juntasse os extratos bancários dos últimos meses
e/ou contracheques, com a finalidade de comprovar a natureza salarial das quantias retidas,
bem como anexasse procuração.
Instada, a parte executada peticionou no ID 184446247, ocasião em que
esclareceu que o valor de R$ 1.667,75, bloqueado em conta mantida junto ao Banco Inter,
refere-se ao salário mensal por ela percebido, sendo esta a conta utilizada para o recebimento
de seus vencimentos, tendo anexado contracheques que indicam vínculo empregatício com o
Edifício Alfredo Lyra e Maria Jacintha, bem como extratos bancários nos quais constam
depósitos realizados pelo referido empregador. Alegou, outrossim, que o montante de R$
1.978,74, bloqueado em conta do Banco Itaú, corresponde à pensão recebida regularmente,
conforme demonstrado pelos extratos bancários referentes aos meses recentes.
Anexou a procuração.
É o que importa relatar. Decido.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê que:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º ; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se
aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no
art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das
verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente
transcrito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se
no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios,
dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das
pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser
excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I)
para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente
do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra
dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a
50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso
concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de
mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto,
indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ -
AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)
No mesmo sentido já decidiu nosso egrégio TJRN:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil de
2015, em seu artigo 833, inciso IV que são impenhoráveis os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §
2º. 2. A hipótese em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais
que admitem a penhora de proventos de aposentadoria. 3. Precedentes do STJ e
desta Corte de Justiça: AgInt no REsp 1936615/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; TJRN, Ag nº
2017.01915-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018; TJRN,
AgRg em Ag nº 2016.001489-5/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j.
15/12/2016. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI:
08093987120218200000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR,
Data de Julgamento: 18/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:
23/11/2021)
No caso concreto, a parte executada comprovou, ao menos em parte, a natureza
alimentar dos valores constritos.
Com efeito, a executada demonstrou que o valor de R$ 1.667,75, bloqueado em
conta mantida junto ao Banco Inter, refere-se ao salário mensal por ela percebido, sendo esta
a conta utilizada para o recebimento de seus vencimentos, evidenciando habitualidade e
caráter remuneratório, o que vem a ser corroborado pelos contracheques (ID 184446271) que
indicam vínculo empregatício com o Edifício Alfredo Lyra e Maria Jacintha, bem como extratos
bancários (ID 184446260) nos quais constam depósitos realizados pelo referido empregador.
De igual modo, quanto à conta mantida junto ao Banco Itaú, aduziu que o
montante de R$ 1.978,74 corresponde à pensão por ela recebida regularmente, conforme
demonstrado pelos extratos bancários referentes aos meses recentes (ID 184446264).
Analisando o resultado da pesquisa do SISBAJUD, verifica-se que o bloqueio
recaiu, de fato, nas referidas contas de titularidade da executada, vinculada ao Banco Itaú
Unibanco e Banco Inter.
Por outro lado, no que se refere à conta vinculada ao Banco Banco Santander
(Brasil) S.A e Empresa de Benefícios IP Ltda, não restou devidamente comprovada, neste
momento processual, a natureza salarial dos valores constritos, razão pela qual não há
elementos suficientes para afastar a constrição.
Assim, restando demonstrada a origem salarial/alimentar dos valores constritos
nas Banco Itaú Unibanco e Banco Inter, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, nos
termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela executada
para determinar o desbloqueio dos valores constritos nas contas mantidas junto ao Banco Itaú
Unibanco e Banco Inter.
Mantenho, por ora, a constrição incidente sobre os valores bloqueados junto ao
Santander (Brasil) S.A e Empresa de Benefícios IP Ltda.
1 - Autorizo o desbloqueio do valor em favor do Executada nas contas Banco Itaú
Unibanco e Banco Inter.
2 - Com relação aos valores indisponíveis nas contas do Banco Banco
Santander (Brasil) S.A e Empresa de Benefícios IP Ltda, considerando a quantia ínfima,
determino a intimação da parte exequente, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias,
informe se tem interesse no valor.
2.1 - Em caso negativo, proceda-se com o debloqueio da quantia. Em caso
positivo, proceda-se com a transferência para conta judicial remunerada, caso ainda não tenha
sido efetivada, conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de
outubro de 2018. Em decorrência, fica a indisponibilidade convertida em penhora,
independentemente da lavratura do termo.
2.2 - Intime-se a parte executada, por seu advogado, para ciência desta decisão e
do ato constritivo, nos termos do art. 841 do CPC.
2.3 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação (art. 917,
§ 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em
favor da parte exequente.
3 - Considerando que o prazo para manifestação da parte exequente acerca da
exceção de pré-executividade ainda se encontra em curso, aguarde-se o transcurso do referido
lapso temporal.
Publique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809992-10.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN REQUERIDO: MEIRE PENHA BORJA DE MESQUITA ATO ORDINATÓRIO "2 - Após, intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se sobre o requerido pela executada, inclusive, sobre a exceção de pré-executividade apresentada." Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MONALISA TAVARES MARINHO LIRA
Advogado
MONALISA TAVARES MARINHO LIRA (OAB 7525/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0809992-10.2019.8.20.5124
REQUERENTE: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença formulado por
COOPHAB/RN em face de MEIRE PENHA BORJA DE MESQUITA, em que ocorreu o bloqueio
de valores em nome da executada.
Efetivada parcialmente a ordem, via sisbajud, a executada compareceu aos autos
e juntou exceção de pré-executividade (ID 182571573) alegando, em resumo, vício na citação
da parte promovida na fase de conhecimento.
Em seguida, peticionou novamente, requerendo a liberação da quantia retida na
medida em que protegida pela impenhorabilidade legal (ID 183609620), tendo defendido que
tal restrição recaiu sobre a conta em que recebe mensalmente verbas remuneratórias de seus
vencimentos, enquadrando-se na proteção conferida ao salário.
Com a referida petição, a parte executada anexou fragmento do extrato de sua
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA DANTAS EMERENCIANO
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809992-10.2019.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Exequente: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do
RN - COOPHAB/RN
Parte Executada: MEIRE PENHA BORJA DE MESQUITA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que requer a parte exequente o
bloqueio de valores em nome do executado via sistema SISBAJUD, bem como a realização de
pesquisa de veículos pelo RENAJUD e a requisição das últimas 05 (cinco) declarações de
imposto de renda através do INFOJUD, em nome do executado (id. 163016232).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I. DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD:
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de
dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e
eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na
modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada MEIRE
PENHA BORJA DE MESQUITA (CPF: 701.***.***-72), no valor informado pela parte credora
(id. 163016238).
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não
o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos
arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-
se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se
tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que
se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam
arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para
extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
II. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD:
Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e
havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando
todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se
à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte
exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do
bem, no prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora
anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora
anterior:
(a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do
processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo
nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e
remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte
executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono
constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou
da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o
terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
(b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em
lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora,
avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º,
do CPC. Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada
por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser
cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a
substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem
dado em garantia no título pertencer a este.
Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela
insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento,
ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra
de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este
órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada,
possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de
suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809992-10.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN REQUERIDO: MEIRE PENHA BORJA DE MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Em razão da inexistência de pagamento voluntário tempestivo e de impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, intimo a parte exequente, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), requerendo o que entender cabível.
Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUANA DANTAS EMERENCIANO
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Parte autora: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores do RN - COOPHAB/RN
Parte ré: MEIRE PENHA BORJA DE MESQUITA
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Cooperativa Habitacional dos
Servidores e Trabalhadores do RN - COOPHAB/RN contra MEIRE PENHA BORJA DE
MESQUITA, ao fundamento de que é credora da importância de R$ 8.737,63 (oito mil
setecentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), proveniente do inadimplemento
das parcelas devidas e não pagas de construção, integralização do capital social e
equipamento comunitário da cooperativa.
Em sua petição inicial a parte autora narrou, em resumo, o seguinte:
a) a ré se inscreveu na COOPHAB/RN em 17/03/2008, sob o número de
inscrição 10732, para participar da integralização de capital social e pagamento de parcelas
mensais, visando o desenvolvimento do empreendimento habitacional denominado Residencial
Parque Zona Sul;
b) tomou posse da casa nº 14, no Condomínio Presidente Getúlio Vargas,
Parnamirim/RN, em 09/10/2008, conforme Termo de Entrega de Chaves;
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN
Advogado
LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB 8990/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809992-10.2019.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN REU: MEIRE PENHA BORJA DE MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 135906384, no prazo de 5 (cinco) dias, informando endereço válido para citação/intimação, ou requerer o que entender cabível.
Parnamirim/RN, data do sistema. CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
conta no Banco Itaú (ID 183610883), bem como captura de tela (ID 183610881),
aparentemente de um aplicativo bancário, em que não é possível identificar a titularidade nem
a movimentação bancária.
Consta dos autos o detalhamento da ordem de bloqueio, acostado sob o ID
183797850, do qual se verifica a constrição do montante total de R$ 3.666,45 (três mil,
seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Referido bloqueios encontram-se distribuídos da seguinte forma: R$ 1.978,74 (mil
novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) junto ao Itaú Unibanco S.A.; R$
1.667,75 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) no Banco Inter;
R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos) no Banco Santander (Brasil) S.A.; e R$
0,40 (quarenta centavos) na Empresa de Benefícios IP Ltda.
Dispõe o artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos
da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a
garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos (além da
caderneta de poupança, prevista no inciso X do dispositivo acima transcrito), respeitado o teto
de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
1 - Assim, cabe a parte executada juntar os extratos bancários dos últimos
meses e/ou contracheques, com a finalidade de comprovar a natureza salarial das quantias
retidas, se decorre de conta poupança ou, se se tratarem de outros ativos, que os valores
bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Isto posto, intime-se a parte executada, através de suas advogadas para, em 5
(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, a fim de
subsidiar o pedido de ID 183609620, sob pena de indeferimento, com a consequente
conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, e
posterior expedição de alvará em favor da exequente.
Outrossim, deve anexar aos autos procuração devidamente assinada pela parte
executada regularizando a representação.
2 - Após, intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, no mesmo
prazo acima, manifeste-se sobre o requerido pela executada, inclusive, sobre a exceção de
pré-executividade apresentada.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a
caixa de decisão de desbloqueio.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
conta no Banco Itaú (ID 183610883), bem como captura de tela (ID 183610881),
aparentemente de um aplicativo bancário, em que não é possível identificar a titularidade nem
a movimentação bancária.
Consta dos autos o detalhamento da ordem de bloqueio, acostado sob o ID
183797850, do qual se verifica a constrição do montante total de R$ 3.666,45 (três mil,
seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Referido bloqueios encontram-se distribuídos da seguinte forma: R$ 1.978,74 (mil
novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) junto ao Itaú Unibanco S.A.; R$
1.667,75 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) no Banco Inter;
R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos) no Banco Santander (Brasil) S.A.; e R$
0,40 (quarenta centavos) na Empresa de Benefícios IP Ltda.
Dispõe o artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos
da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a
garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos (além da
caderneta de poupança, prevista no inciso X do dispositivo acima transcrito), respeitado o teto
de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
1 - Assim, cabe a parte executada juntar os extratos bancários dos últimos
meses e/ou contracheques, com a finalidade de comprovar a natureza salarial das quantias
retidas, se decorre de conta poupança ou, se se tratarem de outros ativos, que os valores
bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Isto posto, intime-se a parte executada, através de suas advogadas para, em 5
(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, a fim de
subsidiar o pedido de ID 183609620, sob pena de indeferimento, com a consequente
conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, e
posterior expedição de alvará em favor da exequente.
Outrossim, deve anexar aos autos procuração devidamente assinada pela parte
executada regularizando a representação.
2 - Após, intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, no mesmo
prazo acima, manifeste-se sobre o requerido pela executada, inclusive, sobre a exceção de
pré-executividade apresentada.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a
caixa de decisão de desbloqueio.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
conta no Banco Itaú (ID 183610883), bem como captura de tela (ID 183610881),
aparentemente de um aplicativo bancário, em que não é possível identificar a titularidade nem
a movimentação bancária.
Consta dos autos o detalhamento da ordem de bloqueio, acostado sob o ID
183797850, do qual se verifica a constrição do montante total de R$ 3.666,45 (três mil,
seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Referido bloqueios encontram-se distribuídos da seguinte forma: R$ 1.978,74 (mil
novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) junto ao Itaú Unibanco S.A.; R$
1.667,75 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) no Banco Inter;
R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos) no Banco Santander (Brasil) S.A.; e R$
0,40 (quarenta centavos) na Empresa de Benefícios IP Ltda.
Dispõe o artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos
da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a
garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos (além da
caderneta de poupança, prevista no inciso X do dispositivo acima transcrito), respeitado o teto
de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
1 - Assim, cabe a parte executada juntar os extratos bancários dos últimos
meses e/ou contracheques, com a finalidade de comprovar a natureza salarial das quantias
retidas, se decorre de conta poupança ou, se se tratarem de outros ativos, que os valores
bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Isto posto, intime-se a parte executada, através de suas advogadas para, em 5
(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, a fim de
subsidiar o pedido de ID 183609620, sob pena de indeferimento, com a consequente
conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, e
posterior expedição de alvará em favor da exequente.
Outrossim, deve anexar aos autos procuração devidamente assinada pela parte
executada regularizando a representação.
2 - Após, intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, no mesmo
prazo acima, manifeste-se sobre o requerido pela executada, inclusive, sobre a exceção de
pré-executividade apresentada.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a
caixa de decisão de desbloqueio.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
c) mesmo usufruindo do imóvel, a ré não efetuou os pagamentos das parcelas
de construção, integralização do capital social e valores relativos ao equipamento comunitário,
estando inadimplente com a COOPHAB/RN, conforme demonstrativo de débito atualizado;
d) a autora, através de esforços administrativos, tentou receber os valores
devidos, mas não obteve êxito nas negociações, sendo forçada a recorrer ao Judiciário para
garantir seu direito;
e) a parte ré foi devidamente notificada, por meio de Carta/Notificação com
Aviso de Recebimento, mas ignorou as diligências e continuou usufruindo do imóvel sem
honrar as obrigações financeiras devidas; e
f) diante da recusa da ré em efetuar os pagamentos, sem justificativa plausível,
a autora recorre ao Judiciário para cobrar os valores devidos, acrescidos de juros, multa e
honorários, conforme evidenciado nos documentos apresentados.
Ao final, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento da
importância acima, acrescida de juros de mora e correção monetária.
Instruiu a inicial com os documentos.
Custas recolhidas no ID 48762170.
A parte ré foi validamente citada em Secretaria, conforme certidão datada de
05 de março de 2020 (ID 53978717). Contudo, de início, não foi decretada sua revelia, pois, na
ocasião da citação em secretaria, ficou ciente de que o prazo de defesa se iniciaria após a
realização da audiência de conciliação, a qual acabou não aconteceu em razão da pandemia.
Na sequência, o então Juízo competente determinou a intimação da parte
demandada, para fins de oferecimento de defesa em 15 (quinze) dias.
Conforme ID 120048862, foi certificado pela oficiala de justiça que a parte ré
não mais residia no endereço constante dos autos.
Não foi apresentada qualquer manifestação pela parte ré.
A parte autora foi intimada para manifestação deixando o prazo passar em
branco.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355,
inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito
previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no
prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in
albis.
É que, conforme ID 120048862, foi certificado pela oficiala de justiça que a
parte ré não mais residia no endereço, razão pela qual, considerando que a intimação foi
encaminhada ao mesmo domicílio constante dos autos, reputo válida a intimação, nos termos
do parágrafo único do artigo 274, do CPC/2015.
Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor".
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção
de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser
intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide. E isto se
dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com
instrumento necessário à prova do ato, as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem
em contradição com a prova constante dos autos ou, em havendo pluralidade de réus, um
deles contestar a ação (artigo 345, NCPC).
No caso em apreço, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima
mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que
tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Alegou a autora ser credora da importância de R$ 8.737,63 (oito mil setecentos
e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), proveniente do inadimplemento pela parte ré
das parcelas devidas e não pagas de construção, integralização do capital social e
equipamento comunitário da cooperativa autora.
Analisando os autos, verifico que nada há que infirme a alegação da autora
e/ou induza este Juízo a entendimento diverso. Ao contrário, a prova colacionada aos autos,
termo de ato cooperado em nome da ré (ID 48762154), termo de transferência de quotas (ID
48762156), termo de entrega de chaves (ID 48762159), extrato de débito (ID 48763335), está
em consonância e vem a corroborar com o exposto na exordial, confirmando, assim, a tese
sustentada pela autora no sentido de que a parte ré é devedora da quantia nele representada.
Nesse caso, prevê o Código Civil, em seu artigo 389, que: “não cumprida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (...)”.
Destarte, em face da confissão ficta aplicada à parte requerida, das provas
documentais carreadas aos autos, da inexistência de prova nos autos em sentido contrário à
tese autoral e da subsunção do fato ao direito material, é de se concluir que o pedido inicial
reclama procedência.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial
para CONDENAR a parte ré, MEIRE PENHA BORJA DE MESQUITA a pagar à parte autora,
Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores do RN - COOPHAB/RN, a
importância de R$ 8.737,63 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e seis
centavos), a ser atualizada monetariamente pelo INCC e acrescida de juros de mora à taxa
legal, 1% ao mês, a partir do vencimento ou termo ou da data em que a obrigação deveria ter
sido cumprida (STJ, Resp 33.057-2-RJ, rel. Min. Vicente Cernicchiaro e artigos 397 e 406, do
Código Civil). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 355, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu
advogado. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de
publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo
1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial
instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
b.3) Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos
Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo,
intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar
se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o
silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)