PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809992-12.2026.8.20.0000 Polo ativo SEVERINA QUINTO ALVES Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE.
DECISÃO
QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO PRÉVIA PELO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) E POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRETENSÃO DE IMEDIATO FORNECIMENTO DE HOME CARE 24 HORAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS DE REGULAÇÃO DO SUS. PORTARIA GM/MS Nº 825/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MODALIDADE AD3. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a realização de avaliação domiciliar pela equipe do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e posterior implantação do atendimento domiciliar adequado, preferencialmente pela rede pública ou, subsidiariamente, pela rede privada, insurgindo-se a agravante contra a ausência de determinação imediata de fornecimento de home care integral 24 horas.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se é possível determinar judicialmente a imediata disponibilização de internação domiciliar na modalidade home care 24 horas, sem prévia avaliação técnica da equipe de regulação do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada reconheceu a gravidade do estado clínico da paciente, assegurando avaliação domiciliar prioritária e posterior implementação do atendimento compatível com suas necessidades, não tendo negado o direito ao tratamento.
4. A Portaria GM/MS nº 825/2016 disciplina a Atenção Domiciliar no SUS, estabelecendo critérios técnicos para enquadramento nas modalidades AD1, AD2 e AD3, sendo indispensável avaliação prévia da equipe do SAD para definição da modalidade adequada e racional alocação dos recursos públicos.
5. Ausente demonstração de submissão da paciente à avaliação da equipe de regulação e inexistindo elementos técnicos que evidenciem a inadequação da solução provisória adotada pelo Juízo de origem, não se mostra cabível substituir a avaliação administrativa pela imposição judicial imediata de home care integral.
6. Inexistindo omissão estatal ou demora injustificada e estando preservado o direito à saúde mediante determinação de avaliação prioritária e possibilidade de custeio pela rede privada em caso de descumprimento, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão judicial de internação domiciliar na modalidade home care integral (AD3) pressupõe, em regra, prévia avaliação técnica pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), nos termos da Portaria GM/MS nº 825/2016, sendo legítima a observância dos protocolos de regulação do SUS quando inexistente demonstração de omissão estatal ou de imprescindibilidade técnica do tratamento pleiteado.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807790-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 30/09/2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por SEVERINA QUINTO ALVES representada por sua sobrinha RITA MARIA QUINTO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os entes públicos providenciassem avaliação domiciliar da autora pelo Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, com posterior implantação de atendimento domiciliar multiprofissional, conforme classificação técnica a ser realizada pela Secretaria Estadual de Saúde.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a necessidade de assistência domiciliar, deixou de assegurar o tratamento integral na modalidade home care 24 horas, conforme expressa prescrição médica. Afirma que o quadro clínico da paciente é extremamente grave, irreversível e progressivo, exigindo acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar especializada, com suporte permanente de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento médico, fonoaudiologia, nutrição e fornecimento de equipamentos e insumos indispensáveis à manutenção da vida e da dignidade da paciente.
Aduz que a submissão da implementação do tratamento à prévia classificação administrativa pelo SAD viola o direito fundamental à saúde e esvazia a eficácia da tutela deferida, sobretudo diante da urgência do caso e do risco concreto de agravamento do quadro clínico e de óbito. Defende, ainda, a prevalência da prescrição do médico assistente sobre pareceres administrativos ou protocolos padronizados, invocando dispositivos do Código de Ética Médica, da Lei nº 8.080/90 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, além de precedentes jurisprudenciais favoráveis à manutenção de internação domiciliar integral em situações semelhantes.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar o imediato fornecimento de home care integral 24 horas. No mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. Em decisão de Id 38690352, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o Município de Natal apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Embora intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela existência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... No caso sob exame, penso que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Colhe dos autos de origem, que o magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a realização de avaliação domiciliar pela equipe técnica vinculada ao SAD, bem como posterior implantação do atendimento domiciliar, preferencialmente pela rede pública de saúde ou, subsidiariamente, pela rede privada custeada pelos entes públicos.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não assegurou integralmente o tratamento domiciliar na modalidade home care 24 horas, conforme prescrição do médico assistente, deixando a implementação do serviço condicionada à avaliação administrativa pelo SAD. Afirma possuir quadro clínico gravíssimo, caracterizado por neoplasia maligna, Doença de Alzheimer, incapacidade funcional severa e dependência integral de terceiros, defendendo a imprescindibilidade do imediato fornecimento de home care integral com equipe multidisciplinar permanente.
Na espécie, em sede de cognição inicial, vislumbro razões que autorizam a manutenção da decisão ora agravada. Isso porque a decisão recorrida não negou o atendimento domiciliar postulado pela agravante. Ao contrário, reconheceu a gravidade do quadro clínico da paciente e deferiu tutela de urgência para determinar a imediata avaliação domiciliar pela equipe técnica vinculada ao Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, bem como a posterior implantação do atendimento multiprofissional necessário, inclusive com possibilidade de custeio pela rede privada em caso de impossibilidade de atendimento pela rede pública.
Observa-se, ainda, que o magistrado singular expressamente consignou a necessidade de observância da condição clínica da autora, determinando prioridade máxima no cumprimento da medida, além de fixar prazos exíguos para avaliação e implementação do serviço, justamente em razão da situação de extrema vulnerabilidade da paciente. É incontroverso que não é possível ultrapassar o óbice administrativo da Regulação de fornecimento de tratamento na modalidade Home Care, gerenciada pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde, que tem por fim otimizar a disponibilização de vagas e definir a sequência para a concessão do tratamento para pacientes com igual gravidade no estado de saúde da agravante.
Sobre a questão, é necessário observar que a Portaria nº 825/2016 disciplina de forma pormenorizada a organização da Atenção Domiciliar no âmbito do SUS, estabelecendo critérios técnicos objetivos para a definição da modalidade de atendimento e para a alocação racional de recursos públicos, com base na complexidade e na periodicidade dos cuidados demandados. O art. 5º da Portaria dispõe que a Atenção Domiciliar é indicada para pessoas em estabilidade clínica, mas com restrição ao leito ou ao lar, de forma temporária ou definitiva, ou que estejam em situação de vulnerabilidade em que a atenção domiciliar seja a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação ou prevenção de agravos.
O art. 6º prevê três modalidades de Atenção Domiciliar: AD 1: casos de menor complexidade, com necessidade de cuidados menos frequentes, em geral atendidos por equipes da atenção básica; AD 2: pacientes com afecções agudas ou crônicas agudizadas, afecções crônico-degenerativas ou em cuidados paliativos que demandem acompanhamento clínico mínimo semanal; AD 3: casos de maior complexidade, que, além das condições do AD 2, necessitam de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamentos ou procedimentos de maior complexidade, como ventilação mecânica ou nutrição parenteral, demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.
Conforme dispõe o art. 11, o atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), que integra a rede do SUS. Por sua vez, o art. 12, determina que “Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento, transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário." Desse modo, considerando as classificações de atendimento domiciliar (AD), resta imprescindível, para acesso ao serviço, a avaliação prévia pela equipe de regulação competente.
Essa etapa é fundamental por dois motivos:
1) Padronização técnica, que garante que a indicação de home care seja precedida de avaliação multidisciplinar, observando-se os protocolos clínicos e diretrizes do Ministério da Saúde, evitando tratamentos desnecessários ou incompatíveis com a política pública; e
2) Gestão eficiente de recursos, que possibilita ao gestor público alocar de forma equitativa serviços de alta complexidade e custo elevado, priorizando casos mais urgentes e compatíveis com a modalidade. No caso concreto, não há comprovação de que a paciente tenha sido submetida à avaliação da equipe de regulação do SUS para definição da modalidade de Atenção Domiciliar adequada. Outrossim, a pretensão recursal, neste momento, consiste essencialmente na substituição da avaliação técnica administrativa previamente determinada pelo Juízo de origem por imediata imposição judicial de modalidade específica de atendimento domiciliar integral (home care 24 horas), sem que haja, por ora, elementos técnicos suficientes demonstrando a inadequação da solução provisoriamente adotada pelo Juízo singular.
Ora, embora exista prescrição médica particular recomendando internação domiciliar 24h com equipe multiprofissional, o atendimento pleiteado se enquadra nas hipóteses mais complexas da Portaria (AD 3), cujo acesso, por expressa previsão normativa, pressupõe avaliação e indicação formal pelo SAD. Inobstante o laudo médico particular indique a necessidade de acompanhamento contínuo e multidisciplinar, verifica-se que a própria decisão agravada não afastou a possibilidade de implementação de atendimento domiciliar integral, limitando-se apenas a submeter a extensão e classificação do serviço à avaliação técnica especializada do SAD, providência que se mostra razoável e proporcional no atual estágio processual.
A jurisprudência vem reconhecendo que, especialmente em tratamentos de alto custo ou que demandam estrutura complexa, é legítima a exigência de submissão a protocolos e fluxos de regulação do SUS, desde que não haja demora injustificada. Assim, à míngua de comprovação da avaliação pelo órgão de regulação competente, não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela antecipada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Estadual:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. HOME CARE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão da tutela antecipada recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), requisitos não evidenciados no caso em análise.
2. O serviço Home Care, modalidade de atendimento domiciliar, exige comprovação da necessidade do tratamento por profissional médico, o que não foi demonstrado no caso em tela, uma vez que a parte agravante não demonstrou a imprescindibilidade do tratamento domiciliar. A Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, prevê a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com as necessidades do paciente, sendo que o acesso a esse serviço médico pelo SUS depende de avaliação por equipe médica de regulação.
3. No caso em análise, o laudo médico apresentado pela parte agravante indica a necessidade de serviços de Home Care, mas não aponta a imprescindibilidade de uso de procedimentos de alta complexidade, nem a urgência na indicação. O parecer NatJus é não favorável à internação domiciliar.
4. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, não merece reparos, uma vez que a parte agravante não demonstrou a imprescindibilidade da internação domiciliar.8. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJ/RN - Agravo de Instrumento 0807790-33.2024.8.20.0000, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Julgado em 30/09/2024). Ademais, não se verifica, ao menos neste exame inicial, situação de omissão estatal apta a justificar intervenção judicial mais gravosa do que aquela já determinada pelo Juízo de origem, sobretudo porque a decisão agravada contemplou mecanismos coercitivos para assegurar o cumprimento da medida, inclusive possibilidade de bloqueio de verbas públicas e custeio do tratamento na rede privada em caso de descumprimento.
Logo, embora não se discuta o direito à saúde da recorrente, não é permitido ao Judiciário se sobrepor aos critérios profissionais médicos na definição dos protocolos e ordem de regulação do fornecimento do tratamento Home Care. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo a decisão agravada. ....
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, em dissonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada nos termos da decisão negativa da tutela recursal, alhures referido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.