PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809998-75.2023.8.20.5124 Polo ativo H. S. D. A. F. e outros Advogado(s): FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO Polo passivo F. G. D. O. M. Advogado(s): SILVIA BARROS DE ALMEIDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS DESTINADOS AO FILHO MAIOR. REVISIONAL REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À MAJORAÇÃO DO ENCARGO. ÔNUS DA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O AUMENTO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 E 1.699 DO
CC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por H. D. A. M. representado por sua genitora, H. S. D. A., contra F. G. D. O. M., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Revisional 08099998-75.2023.8.20.5124, julgou improcedente o pedido de revisão do valor de pensão alimentícia. Em suas razões (Id. 33310650), o apelante alegou, em síntese, que as condições financeiras do genitor permitem que os alimentos sejam majorados para o importe de 01 (um) salário-mínimo vigente, uma vez que suas condições atuais já não são as mesmas verificadas quando do ajuizamento da ação correlata.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. A parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. A 10ª Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo em ID 33813602.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal é quanto à extensão da obrigação alimentar, postulando o apelante a reforma da sentença sob vergaste para a majoração do encargo alimentar, sob a justificativa de que o valor mantido pelo juiz a quo, não atende as suas necessidades. Partindo da análise dos elementos constantes no presente recurso, constata-se que a pretensão da apelante para revisão do encargo alimentar não merece prosperar.
Conforme ensina a doutrina relativa a matéria, o exercício do poder familiar, impõe aos genitores a manutenção integral de sua prole, de maneira que a obrigação alimentícia, consiste na fixação de alimentos aos pais de forma irrestrita, existindo dessa forma, uma verdadeira presunção de necessidade. O Código Civil de 2002, notadamente em seus arts. 1.694 e 1699, discorre acerca do tema, vejamos: "Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Nesse contexto, verifica-se inexistir nos autos prova capaz de infirmar os fundamentos lançados na sentença pelo douto magistrado no julgamento da lide. Isso porque, não restou demonstrado nos autos, pelo apelante, que o genitor teve um incremento financeiro ou laboral, e que possui condições de suportar um encargo financeiro maior do que o já suportado e fixado em sentença pretérita, especialmente porque “a alegação de que “o Requerido vive e mora em Portugal, que além do comércio Espetinho Apodi (no Brasil) lá em Portugal percebe renda em Euro”, não veio acompanhada de qualquer prova sobre a atual situação financeira do genitor, podendo ser considerada, mera suposição da parte apelante”, revelando-se prudente a manutenção do decisum ora combatido.
Ademais, em processo paralelo de nº 0806273-49.2021.8.20.5124, observa-se que já houve sentença e julgamento de recurso, que manteve o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo a título de alimentos, de modo que não se vislumbram elementos de prova nos autos ou fundamentos na apelação que caracterizem desequilíbrio na relação do binômio da possibilidade e da necessidade, que rege a fixação de obrigações alimentícias, no presente momento.
De outra benda, cabe destacar também que o apelante não comprovou aumento dos seus gastos ou despesas extraordinárias que pudesse respaldar a pretensa majoração do encargo, além de que, consoante registrado com bastante propriedade pelo representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 33813602, “(...) o apelado conseguiu demonstrar, na ação paralela vinculada a esta apelação, sua incapacidade em arcar com o valor outrora estipulado em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, motivo que levou o magistrado a quo a minorar o quantum, nos seguintes termos: A revisão de alimentos pressupõe a modificação de algum desses elementos, tendo a parte autora se incumbido de comprovar o alegado em sede de audiência de instrução e julgamento, relatando atualmente residir em Portugal, receber aproximadamente setecentos euros, arrolado documentos visando comprovar seus gastos mensais (ID 87887765), além de ter alegado instabilidade financeira na referida audiência, por não se tratar de emprego fixo e, em ato contínuo, afirmou que poderia pagar a título de pensão alimentícia atualmente 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no Brasil.
Dessa forma, há a informação de que possui condições de pagar 40% do salário mínimo, sendo valor superior ao sugerido na inicial. Nesse campo, nota-se que é razoável o valor que afirmou possuir no curso da demanda, notadamente quando se observa que o custo no exterior com moradia e demais despesas também é elevado, devendo, portanto, este Juízo sopesar as informações até aqui trazidas para chegar ao valor devido.” Diante desse cenário, considerando que a relação alimentar está idealmente pautada no equilíbrio entre as necessidades do alimentado e a capacidade contributiva do prestador (art. 1.694, § 1º, do CC), e sendo certo de que para a majoração do pensionamento, mister se faz a comprovação do aumento das necessidades ou da possibilidade financeira do alimentante, verifico que o pedido de majoração não encontra amparo na prova produzida neste feito, à luz do disposto no art. 1.699 do
CC. No mesmo sentido seguem os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. Sopesadas as necessidades da alimentanda, que não demonstra necessidades extraordinárias, e as possibilidades do alimentante, devem ser mantidos os alimentos no patamar fixado na sentença, porquanto compatível ao binômio alimentar.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-19, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-11-2019). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. REVELIA DO GENITOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO Mantida a verba alimentar, pois dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência, não sendo demonstrada a necessidade de majoração do encargo às filhas menores.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-01, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-01-2020). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. QUANTUM ALIMENTAR RAZOÁVEL. DESCABIMENTO. A decisão judicial foi enfrentada de forma adequada, não ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Conforme artigo 1.699, do Código Civil, a revisão do valor dos alimentos é autorizada, sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe.
No presente caso, não houve alteração em um dos pólos do binômio necessidade-possibilidade que fizesse jus à majoração pleiteada. As necessidades da alimentada devem ser avaliadas em conjunto com as possibilidades dos genitores. Valor alcançado se encontra dentro dos parâmetros adequados. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-69, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 13/07/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-69 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 13/07/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2017).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO DO ENCARGO - REQUISITOS - ARTIGO 1.699 - CÓDIGO CIVIL - AUMENTO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. À luz da previsão contida no artigo 1.699, do Código Civil, a procedência do pedido revisional de alimentos, seja para majorá-los, seja para minorá-los, está condicionada à efetiva comprovação da mudança na situação das partes, seja na de quem recebe, seja na de quem presta os alimentos. (TJ-MG - AC: 10000205812738001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - FILHOS MENORES - NECESSIDADES PRESUMIDAS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSSIBILIDADE - VALOR FIXADO NA
SENTENÇA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Compete aos pais o dever de criar e educar os filhos, dando-lhes uma formação moral e intelectual digna, adequada à realidade familiar, sendo certo que o dever de prestar alimentos deriva destas obrigações, devendo os alimentos serem fixados com base no binômio necessidade/possibilidade. - Verificando-se que o valor dos alimentos fixado em primeiro grau de jurisdição, considerando o contexto probatório produzindo nos autos, mostrou-se adequado, por atender, tal patamar, a ambas as partes (alimentante e alimentando), rejeita-se o pedido de majoração da referida pensão alimentícia. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.096553-8/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2014, publicação da súmula em 21/11/2014).
Assim, compulsando os presentes autos, e considerando o contexto probatório existente, percebe-se que não merece reforma a decisão do juízo originário, de maneira que a improcedência do pedido revisional deve ser mantida, porquanto não há prova da alegada alteração ou desequilíbrio do binômio alimentar. Face ao exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.