PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809999-04.2026.8.20.0000 Agravante: Espólio de João Batista da Silva Filho Advogado: Andrei Brettas Grunwald (OAB/RN 17541B) Agravado: Município do Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de João Batista da Silva Filho em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0837903-51.2014.8.20.5001, movida pelo Município do Natal/RN, que determinou o prosseguimento de atos constritivos sobre imóvel do espólio agravante. Este Relator, diante da notícia, constante da própria exordial, de existência de patrimônio imobiliário do espólio, determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a hipossuficiência econômica aventada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade, facultando-se, alternativamente, o recolhimento das custas em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC (Id 38845143).
A despeito do referido ato judicial, a parte recorrente se manteve inerte e nada requereu, conforme certidão de Id 39430406.
É o relatório.
Decido. A gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesta linha, esta egrégia Corte tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal do predito benefício, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Compulsando os autos,sobretudo a documentação juntada, não se visualiza a existência de provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica do insurgente. Isto porque, é cediço que a concessão da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da insuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 98 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido.
2. Alterar o entendimento da Corte de origem acerca da liquidez/iliquidez do espólio esbarra na Súmula nº 7/STJ.
3. A gratuidade de justiça prevista no artigo 98 do CPC tem como objetivo permitir o acesso à justiça aos hipossuficientes. No caso, em que a Corte local deferiu o pagamento das custas ao final do processo, não há falar em violação do referido dispositivo.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.896.987/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO E CAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao espólio, determinando o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não havia comprovação da hipossuficiência do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o espólio pode ser beneficiado com a justiça gratuita, considerando a alegação de inatividade das empresas pertencentes ao espólio e a ausência de comprovação de hipossuficiência.
4. Outra questão é se a declaração de pobreza do espólio implica presunção de veracidade que pode ser afastada pelo magistrado diante de fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência do espólio, considerando a participação societária em diversas empresas e a ausência de prova de que estas estariam inativas ou sem valor de mercado.
6. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio quando demonstrada sua hipossuficiência, o que não foi comprovado no caso em análise.
7. A análise da condição econômico-financeira do espólio compete ao magistrado, que pode indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita ao espólio depende da comprovação de hipossuficiência.
2. A declaração de pobreza do espólio implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por fundadas razões.
3. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do espólio". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.11.2018. (AgInt no AREsp n. 2.501.646/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Na espécie, a informação de existência de patrimônio imobiliário do espólio e a ausência de qualquer fato extraordinário a justificar o beneplácito postulado, sobretudo diante da inércia do agravante quando instado a comprovar tal conjuntura, evidencia a ausência de elementos hábeis a ratificar a alegação de hipossuficiência do espólio, razão pela qual não se reconhece a presença dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, a qual deve ser indeferida.
Ato contínuo, tendo em vista o indeferimento supra, intime-se a parte recorrente para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do art. 99, §7º, do Código Processual Civil, sob pena de não conhecimento do Agravo.
Publique-se e intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator