PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810002-27.2024.8.20.0000 Agravante: FERNANDA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA Advogada: Fernanda Fentanes Moura de Melo Agravados: BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
FERNANDA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 26088555) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 26088556) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por vícios de construção movida contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (processo de nº 0801103-08.2020.8.20.5100), declarou a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal de Assu/RN.
Em suas razões recursais aduziu que ajuizou anteriormente ação em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL perante a Justiça Federal entendendo que a representação do citado Fundo caberia à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da Lei nº 10.188/2001, contudo tal entendimento não foi adotado, entendendo que, por força da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades houve alteração da representação do FAR nestes contratos, que autorizou o Banco do Brasil a atuar como agente executor no PMCMV, de modo que lhe foi atribuído competência para representar, deslocando a competência para a Justiça Estadual.
Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer o Banco do Brasil como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda em que atua como agente executor de políticas públicas. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem.
É o relatório.
DECIDO. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que declarou a incompetência do Juízo para analisar a causa, considerando patente interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, na condição de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Alega a parte Agravante que não caberia a conclusão acerca do interesse da CEF na demanda, já que o Banco do Brasil é que, no caso concreto, representa o Fundo demandado, invocando a Portaria nº 168 de 12/04/2013, do Ministério das Cidades para justificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Sobre a legitimidade da CEF para ocupar o polo passivo da demanda, com a necessária remessa dos autos ao Juízo Federal, o STJ entende que se configura, apenas, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e o negocia diretamente de acordo com as normas de regência do Programa, o que não é o caso do programa “minha casa, minha vida”, em que a empresa pública atua apenas acompanhando execução da obra pelas construtoras, liberando as parcelas do financiamento de acordo com as regras pré-estabelecidas no programa.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).
JÁ esta Corte de Justiça, nos inúmeros julgados sobre a mesma matéria, vem reconhecendo o Banco do Brasil como o agente executor no caso em comento, in verbis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE CONCLUIU PELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INADEQUAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E FIGUROU NO CONTRATO COMO AGENTE FINANCIADOR E EXECUTOR DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
REFORMA DA
DECISÃO
A QUO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810173-81.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803688-65.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO
RECORRIDA QUE CONCLUIU PELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE, DETERMINANDO SUA INCLUSÃO “AD CAUSAM” E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INADEQUAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E FIGUROU NO CONTRATO COMO AGENTE FINANCIADOR E EXECUTOR DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. REFORMA DA
DECISÃO
A QUO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802375-69.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL FEDERAL EXECUTORA DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810092-35.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, com a máxima urgência, ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Assim, reconhecida a legitimidade do recorrente no polo passivo da demanda e afastada a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, é a Justiça Comum competente para processar e julgar a causa. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora