Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
Advogados
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 807/RN), IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB 6300/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810008-97.2025.8.20.0000 Polo ativo M & K COM E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, 382.***.***-99 registrado(a) civilmente como RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. TEMA 410 E TEMA 1076 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEGRAÇÃO DO
DISPOSITIVO
PARA CONSIGNAR DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sem fixar honorários advocatícios e sem consignar expressamente, no dispositivo, todas as fundamentações adotadas.
II - Questão em Discussão: Verificar a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e quanto à necessidade de integração do dispositivo para refletir a integralidade da fundamentação.
III - Razões de Decidir:
1. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme tese firmada no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sendo mensurável o proveito econômico, impõe-se a aplicação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, afastada a fixação por equidade, nos termos do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É cabível a integração do dispositivo para que reflita expressamente a dupla fundamentação que ensejou a extinção da execução, assegurando clareza e segurança jurídica.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora e integrar o dispositivo do acórdão. Tese: O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção da execução, impõe a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo o dispositivo refletir integralmente as fundamentações adotadas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, caput e §2º, e 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor do v. acórdão de Id. 33874859, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e decretar a extinção da execução movida em seu desfavor, no processo nº 0810008-97.2025.8.20.0000 Em suas razões, alegou a embargante a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que, embora tenha sido integralmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente extinção da execução, o acórdão deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.
Asseverou que o acórdão possui natureza terminativa, equiparável à sentença de extinção da execução, razão pela qual seria obrigatória a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, bem como conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 410 e 1076. Sustentou que o proveito econômico obtido corresponde ao valor integral da execução extinta, indicado como R$ 11.187.543,86 (onze milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), defendendo a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre esse montante.
Afirmou, ainda, que o dispositivo do acórdão não refletiu integralmente a fundamentação adotada, pois teria mencionado apenas a nulidade decorrente da ausência de citação válida, deixando de consignar expressamente a inexistência de título executivo hábil, em razão da incongruência entre o título indicado na petição inicial e o documento efetivamente juntado aos autos. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor e para que seja integrado o dispositivo do acórdão, de modo a contemplar expressamente a dupla fundamentação que embasou a extinção da execução, além do prequestionamento do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil e dos Temas 410 e 1076 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões de Id 36129148 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a embargante alegou omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e quanto à necessidade de integração do dispositivo do acórdão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se omissão relevante quanto à fixação de honorários advocatícios.
O acórdão embargado acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, pondo fim à relação processual executiva. Nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 410), firmou entendimento de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Se os honorários são devidos no acolhimento parcial, com maior razão o são na hipótese de acolhimento total, com extinção integral da execução.
O proveito econômico obtido é mensurável e corresponde ao valor integral da execução extinta, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, afastando-se o arbitramento por equidade, conforme tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da embargante, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Também assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do dispositivo para que reflita expressamente a dupla fundamentação que embasou a extinção da execução, consistente na nulidade da citação e na inexistência de título executivo hábil, a fim de conferir maior clareza e segurança jurídica ao julgado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e: (i) fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido; e (ii) fazer constar expressamente no dispositivo que a extinção da execução decorreu tanto da ausência de citação válida quanto da inexistência de título executivo hábil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
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RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 807/RN), IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB 6300/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810008-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
Advogados
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 807/RN), IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB 6300/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810008-97.2025.8.20.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator em substituição legal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810008-97.2025.8.20.0000 Polo ativo M & K COM E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 239 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CORRESPONDE AO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ARTS. 783, 798, I, "A", E 924, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou penhora on-line de ativos financeiros.
II - Questão em Discussão: Verificação da validade da citação na fase de conhecimento e da higidez do título executivo que embasa a execução.
III - Razões de Decidir:
1. A citação é pressuposto de existência e validade da relação processual, conforme art. 239 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de citação configura nulidade absoluta, vício transrescisório que pode ser arguido a qualquer tempo.
3. O título executivo deve ser certo, líquido e exigível (art. 783 do Código de Processo Civil), sendo necessária a correspondência entre o documento indicado na inicial e aquele juntado aos autos.
4. A execução deve ser extinta quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (, do Código de Processo Civil).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
Advogados
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 807/RN), IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB 6300/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810008-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M & K COM E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: BANCO SANTANDER RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M&K COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0803994-18.2014.8.20.5001, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, tendo, ainda, determinado o cumprimento da decisão anteriormente proferida, com a realização de penhora on-line de ativos financeiros da executada.
A agravante alegou, em síntese, que jamais teria sido citada validamente na fase de conhecimento da ação de execução de título extrajudicial, tratando-se, por isso, de nulidade absoluta com caráter transrescisório, nos termos do art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil. Sustentou que o processo teria tramitado à sua revelia, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 239 do Código de Processo Civil.
Afirmou, ainda, que o título executivo apresentado pelo agravado não corresponderia ao contrato descrito na petição inicial da execução, uma vez que teria sido juntada aos autos cédula de crédito diversa daquela indicada na exordial. Assim, aduziu a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, o que ensejaria a extinção da execução por ausência de pressuposto processual, conforme os arts. 783, 798, I, “a”, e 924, I, do Código de Processo Civil.
Sustentou, também, a inexigibilidade da obrigação, bem como excesso de execução, apontando que os valores cobrados extrapolariam, em mais de R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais), o montante efetivamente devido conforme acordo celebrado entre as partes, o qual teria sido homologado judicialmente. Afirmou que o valor correto a ser exigido corresponderia a R$ 2.714.530,44 (dois milhões, setecentos e quatorze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos).
art. 924, I
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento do recurso, com extinção da execução por ausência de citação válida e inexistência de título executivo hábil. Tese: A ausência de citação válida e a incongruência do título executivo ensejam a nulidade dos atos processuais e a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 239, 525, §1º, I, 783, 798, I, "a", e 924, I, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M&K COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0803994-18.2014.8.20.5001, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, tendo, ainda, determinado o cumprimento da decisão anteriormente proferida, com a realização de penhora on-line de ativos financeiros da executada.
A agravante alegou, em síntese, que jamais teria sido citada validamente na fase de conhecimento da ação de execução de título extrajudicial, tratando-se, por isso, de nulidade absoluta com caráter transrescisório, nos termos do art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil. Sustentou que o processo teria tramitado à sua revelia, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 239 do Código de Processo Civil.
Afirmou, ainda, que o título executivo apresentado pelo agravado não corresponderia ao contrato descrito na petição inicial da execução, uma vez que teria sido juntada aos autos cédula de crédito diversa daquela indicada na exordial. Assim, aduziu a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, o que ensejaria a extinção da execução por ausência de pressuposto processual, conforme os arts. 783, 798, I, “a”, e 924, I, do Código de Processo Civil.
Sustentou, também, a inexigibilidade da obrigação, bem como excesso de execução, apontando que os valores cobrados extrapolariam, em mais de R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais), o montante efetivamente devido conforme acordo celebrado entre as partes, o qual teria sido homologado judicialmente. Afirmou que o valor correto a ser exigido corresponderia a R$ 2.714.530,44 (dois milhões, setecentos e quatorze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos).
Defendeu, por fim, a ocorrência de litigância de má-fé por parte do agravado, ao apresentar jurisprudência supostamente descontextualizada nos autos, com a intenção de induzir o Juízo a erro. Formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a continuidade dos atos executivos, inclusive a penhora on-line de ativos financeiros. Na decisão de Id 31735334, foi deferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 33083815 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma da decisão agravada a fim de que seja suspenso o cumprimento de sentença, especialmente para evitar a realização de penhora on-line de seus ativos financeiros. A agravante sustentou, em síntese, a nulidade da citação na fase de conhecimento, apontando não ter sido regularmente citada antes da homologação do acordo, configurando vício transrescisório passível de arguição em qualquer tempo.
Alegou, ainda, que o título executivo juntado aos autos não corresponde ao documento indicado na petição inicial da execução, o que comprometeria a higidez da pretensão executória, bem como acrescentou a inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e, por fim, litigância de má-fé do agravado. De início, cumpre assentar que a citação válida é pressuposto de existência e de validade da relação processual, consoante o disposto no art. 239, caput, do Código de Processo Civil.
Sem ela, inexiste a possibilidade de formação válida da relação jurídica processual. A doutrina majoritária reconhece a gravidade desse vício, afirmando que a ausência de citação constitui nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo trânsito em julgado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que a nulidade ou inexistência de citação constitui vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo, inclusive na impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.930.225/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/06/2021; REsp 1.811.718/SP, Terceira Turma, DJe 05/08/2022). No caso, verifica-se que o processo teve início com a apresentação de cédula de crédito bancário, mas antes mesmo da citação válida da executada, foi juntado acordo extrajudicial, posteriormente homologado. Assim, não há como reconhecer que a agravante tenha integrado validamente a relação processual desde a fase de conhecimento.
A ausência de citação comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Outro ponto de relevo reside na alegada incongruência entre o título executivo descrito na petição inicial e o efetivamente juntado aos autos. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode se dar com base em título certo, líquido e exigível.
Ademais, o art. 798, I, "a", exige que a petição inicial da execução seja instruída com o título executivo. A falta de correspondência entre o título indicado e aquele efetivamente anexado compromete a própria existência da execução. O art. 924, I, do Código de Processo Civil, prevê que a execução deve ser extinta quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como ocorre na hipótese de ausência de título executivo hábil.
A jurisprudência pátria também reconhece que a execução não pode subsistir quando o título apresentado não corresponde ao indicado na inicial ou quando não é líquido, certo e exigível. Nesses casos, a extinção da execução é consequência lógica da ausência de pressuposto processual. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a inexistência de citação da agravante na fase de conhecimento e, portanto, a nulidade de todos os atos posteriores, ensejando a extinção da execução É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Defendeu, por fim, a ocorrência de litigância de má-fé por parte do agravado, ao apresentar jurisprudência supostamente descontextualizada nos autos, com a intenção de induzir o Juízo a erro. Formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a continuidade dos atos executivos, inclusive a penhora on-line de ativos financeiros.
É o relatório. Conforme relatado, pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, objetivando a suspensão do cumprimento de sentença, especialmente para evitar a realização de penhora on-line de seus ativos financeiros. A agravante sustentou, em síntese, a nulidade da citação na fase de conhecimento, apontando não ter sido regularmente citada antes da homologação do acordo, configurando vício transrescisório passível de arguição em qualquer tempo.
Afirmou que apenas tomou ciência dos atos processuais em momento posterior, quando já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, o que, segundo defende, comprometeu o contraditório e a ampla defesa. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, verifica-se que a agravante apresentou elementos suficientes para demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica das alegações, especialmente no que diz respeito à ausência de citação válida antes da homologação do acordo e à incongruência entre o título apresentado e o contrato indicado na petição inicial. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de citação válida configura nulidade absoluta, de natureza transrescisória, podendo ser arguida em qualquer tempo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
E a existência de julgados nesse sentido reforça a probabilidade do direito invocado. Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente diante da iminência de bloqueio de ativos financeiros, medida que pode comprometer severamente as atividades empresariais da agravante. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo recursal para suspender o cumprimento de sentença, inclusive a realização de penhora on-line de ativos financeiros, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de origem para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5