Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810016-63.2026.8.20.5004 Promovente: CARLOS ROBERTO PINHEIRO registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO PINHEIRO Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
DE TUTELA DE URGÊNCIA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte autora postula provimento liminar para obter ressarcimento imediato de danos materiais. Para tanto, relata que a parte ré interrompeu irregularmente o fornecimento de energia em 20 de maio de 2026, causando a perda de frutos do mar armazenados para comercialização. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Sabe-se que, a teor do disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial. JÁ o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte autora, junto aos documentos colecionados aos autos, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, antes de instaurado o contraditório, posto que se trata de medida satisfativa de obrigação de pagar sem mora constituída.
III -
DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou os requisitos para concessão da medida pleiteada.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)