PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810041-53.2026.8.20.0000 Agravante: Banco Santander Advogado: Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Junior Agravada: Maria Caetano Bezerra Advogado: Dr. Edypo Guimarães Dantas. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Santander S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805293-29.2025.8.20.5103 promovida por Maria Caetano Bezerra, majorou "os honorários periciais para R$ 1.239,72 (mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), cujo valor correspondente ao triplo do valor fixado na tabela, nos termos da Resolução 39/2023 do TJRN e Portaria nº 504/2024 do referido Tribunal".
Em suas razões, a parte agravante alega que os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 1.239,72 (mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), contudo, assegura que o valor está acima do razoável, sem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Argumenta que a perícia é de pouca complexidade e que o arbitramento dos honorários deveria ser feito observando-se os critérios da complexidade, tempo gasto e valor da causa.
Sustenta ainda que não pode ser obrigado a arcar com o ônus probatório, por estar em absoluta desconformidade com os preceitos legais, em flagrante violação aos direitos da agravante. Alude que o ônus da prova cabe a parte autora/agravada, uma vez que é a responsável pelo requerimento para a produção da prova pericial, tendo em vista sua alegação de que a assinatura aposta no contrato é falsa. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para afastar o pagamento dos honorários periciais ou, alternativamente, a sua redução.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, nos termos do art. 95 do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Vale lembrar que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Dessa forma, como cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura, a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais é medida que se impõe. De fato, não se mostra possível impor o ônus pelo pagamento dos honorários periciais somente ao agravado. A propósito, trago a colação precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805069-11.2024.8.20.0000, Rel.: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) .
II - Precedentes do STJ: (REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
III - Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0810062-97.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 - destaquei). No mais, compulsando os autos, verifica-se que a causa não é complexa, posto que se objetiva a revisão de contrato bancário. No entanto, é importante considerar que o valor dos honorários periciais se revela em desconformidade com o disposto na Portaria da Presidência do TJRN nº 504/2024, que fixa os valores dos honorários periciais em consonância com o disposto na Resolução nº 39/2023.
De fato, ao se observar a referida norma, consta a área 06 “Identificação”, considerados os “Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de impressão digital e de voz”. Nesse caso em específico, o valor estabelecido é de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e quatorze centavos), de forma que é necessária a readequação do montante concedido em primeiro grau. No caso dos autos, inicialmente o Juízo a quo, ao determinar a realização de perícia, estabeleceu o valor de R$ 619,86 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos).
Posteriormente, atendeu requerimento do perito nomeado para majoração do valor, estabelecendo o valor de R$ 1.239,72 (mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), ou seja, em 03 (três) vezes o valor estabelecido na Resolução nº 39/2023 e Portaria nº 504/2024 do TJRN. Entretanto, entendo que, ainda que bem fundamentada a decisão agravada, a elevação dos honorários em 03 (três) vezes, para o caso em deslinde, se mostra exagerado e desproporcional, devendo ocorrer o aumento para 02 (duas) vezes, ou seja, para o valor de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM QUANTIA ELEVADA E DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO A SER REALIZADO. REDUÇÃO DESTE VALOR. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 39/2023-TJRN E POSTERIORES ALTERAÇÕES, NOTADAMENTE O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA DA PRESIDÊNCIA DO TJRN Nº 504/2024.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0806691-28.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 27/09/2024 – destaquei). Sendo assim, restou evidenciada a desproporcionalidade do valor cobrado a título de honorários periciais, tendo em vista que inexiste complexidade com relação aos quesitos a serem respondidos. Igualmente vislumbro presente o periculum in mora, na medida em que a imposição de pagamento da quantia questionada certamente causará evidente prejuízo financeiro ao banco agravante.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais ao montante de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Decisão com força de mandado. Por fim, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator