CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES (OAB 6564/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810043-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MICHELLE MEDEIROS Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC.
VERBAS SUCUMBENCIAIS ANTERIORES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Michelle Medeiros em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Carla Passos Melhado, indeferiu o pedido de justiça gratuita da executada e determinou o prosseguimento do feito com a certificação do decurso do prazo sem pagamento e a realização de SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante em sede de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos.
4. A concessão da gratuidade judiciária não abarca as verbas de sucumbência fixadas no título executivo judicial, pois não possui efeito retroativo.
5. A declaração de hipossuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
6. Tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem cenário incompatível com a alegada condição de vulnerabilidade econômica, como na hipótese, em que os documentos apresentados não corroboram a necessidade afirmada.
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ou verbas de sucumbência já fixadas em título executivo judicial.
2. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem a capacidade econômica do postulante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.016/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michelle Medeiros em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801159-92.2022.8.20.5125, movido por Carla Passos Melhado., indeferiu o pedido de justiça gratuita da executada e determinou o prosseguimento do feito com a certificação do decurso do prazo sem pagamento e a realização do SISBAJUD.
Irresignada com o referido pronunciamento, a insurgente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão agravada não analisou a real condição financeira da agravante, que se manifestou nos autos afirmando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, inclusive os honorários de sucumbência, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família ; b) a Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ; c) a simples condenação em honorários, por si só, não afasta o direito à justiça gratuita ; d) sua declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade ; e) a questão em debate não é a exigibilidade dos honorários, mas sim a capacidade econômica atual da agravante de arcar com as despesas da execução, incluindo os honorários, sem comprometer seu sustento ; f) o indeferimento do pedido e a determinação do SISBAJUD ignoraram sua condição de hipossuficiência declarada, inviabilizando a defesa de seus interesses e gerando dano irreparável.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido de justiça gratuita e, por consequência, suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais. Em id. 32231106, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental. Ofertadas contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir o acerto da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante. Analisando o caderno processual, verifica-se que o cumprimento de sentença se refere à execução de valores relativos aos honorários sucumbenciais e custas processuais, nos quais a recorrente foi condenada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, transitada em julgado em 15.07.2024, consoante certidão de id. 31863492, pag. 108.
Na espécie, a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária apresentado em petição de id. 31863492, pag. 122. Sobre a temática, a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo ou da concessão da gratuidade de justiça.
2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso, afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça gratuita para admissão do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. HÁ omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc.
5. Não se observa contradição interna no acórdão embargado.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação do preparo implica deserção do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.
2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. JUIRSPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012).
3. A jurisprudência desta Corte entende que, por não ter efeito retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de realizar o respectivo preparo. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.438.201/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.682.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no RMS 7.179/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; REsp n. 2.182.666/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 2/4/2025, monocrática; AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019.
4. No caso, mantido o não conhecimento do recurso pela deserção, com incidência da Súmula 187/STJ, diante da não comprovação do recolhimento das custas do recurso especial, mesmo após intimação da parte para a regularização do preparo.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Com efeito, a gratuidade judiciária, ainda que eventualmente concedida, não abarca as verbas de sucumbência fixadas no título executivo judicial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Por fim, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que realmente precisam, a fim de garantir o acesso à Justiça, conforme estabelecido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por esse motivo, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não se pode conceber o seu deferimento irrestrito, sendo, portanto, insuficiente a simples declaração de pobreza do postulante.
Nessa diretriz, considerando que a lei não confere presunção absoluta da hipossuficiência por mera afirmação, cabe ao julgador analisar o caso de acordo com os elementos de prova apresentados e a legislação aplicável. Nos termos do ordenamento vigente, a declaração de hipossuficiência financeira por pessoa natural, enquanto parte ou interveniente, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Tal presunção, contudo, pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem cenário incompatível com a alegada condição de vulnerabilidade econômica, como ocorre na hipótese, em que os documentos apresentados não corroboram a necessidade afirmada. Assim, como já destacado na decisão, os elementos probatórios coligidos, tanto no processo principal quanto no presente recurso, não amparam a tese sustentada pela recorrente.
Em síntese, diante da não comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse em foco, o indeferimento do pedido deve ser mantido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. Natal (RN), data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO VOLKSWAGEN S.A., MICHELLE MEDEIROS
Advogados
CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES (OAB 6564/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810043-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO VOLKSWAGEN S.A., MICHELLE MEDEIROS
Advogados
CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES (OAB 6564/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810043-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO VOLKSWAGEN S.A., MICHELLE MEDEIROS
Advogados
CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES (OAB 6564/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810043-57.2025.8.20.0000 Agravante: Michelle Medeiros Agravado: Banco Volkswagen S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michelle Medeiros em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801159-92.2022.8.20.5125, movido por Banco Volkswagen S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita da executada e determinou o prosseguimento do feito com a certificação do decurso do prazo sem pagamento e a realização do SISBAJUD.
Irresignada com o referido pronunciamento, a insurgente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão agravada não analisou a real condição financeira da agravante, que se manifestou nos autos afirmando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, inclusive os honorários de sucumbência, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família ; b) a Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ; c) a simples condenação em honorários, por si só, não afasta o direito à justiça gratuita ; d) sua declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade ; e) a questão em debate não é a exigibilidade dos honorários, mas sim a capacidade econômica atual da agravante de arcar com as despesas da execução, incluindo os honorários, sem comprometer seu sustento ; f) o indeferimento do pedido e a determinação do SISBAJUD ignoraram sua condição de hipossuficiência declarada, inviabilizando a defesa de seus interesses e gerando dano irreparável.
Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a realização do SISBAJUD e demais atos executórios até o julgamento final do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço, ressalvada a possibilidade de posterior reanálise dos requisitos de admissibilidade recursal. Segundo a regra insculpida no .019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do instrumental.
art. 1
artigos 932
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. A priori, sem adentrar na análise da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que inexiste o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. Ora, para a concessão da tutela recursal, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Deveras, o dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático, com repercussões fáticas. Se a simples violação a um direito, ou a alegação desta em abstrato, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso sistema jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos sociais, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610) Nesse sentido, a alegativa formulada com fulcro em argumentação genérica, baseada nas eventuais consequências decorrentes do édito impugnado, não é hábil a configurar o predito critério para a concessão do pleito, uma vez que se sabe que suposições, destituídas do respectivo conjunto probatório, não são suficientes para sustentar a tese de prejuízo extraordinário, de modo que o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator