PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810052-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. J. P. D. Advogado(s): JOAO MARCELO PINTO DANTAS AGRAVADO: A. A. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por D. J. P. D., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Divórcio Litigioso (processo nº 0809299-94.2025.8.20.5001) ajuizado em face de A. A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para decretação imediata do divórcio.
Em suas razões recursais, destaca que “a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo os requisitos de prévia separação judicial ou de fato para o divórcio. Dessa forma, o divórcio passou a ser direito potestativo, bastando o requerimento de um dos cônjuges”. Destaca que “o perigo de dano se evidencia pela manutenção de vínculo conjugal indesejado, o que acarreta efeitos jurídicos e emocionais, impedindo, inclusive, a reorganização da vida civil da parte requerente”.
Ao final, pugna, em sede de antecipação da tutelar recursal, a decretação do divórcio. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, de fato, vislumbro a necessidade de alteração da decisão agravada, considerando que a Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito material invocado. Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. SUFICIÊNCIA. HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE.
1. A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito material invocado.
2. Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado postumamente.
3. Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu, devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não mais permanecer casado.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.161.864/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.
1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar.
3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes.
5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem.” (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025) Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de DECRETAR LIMINARMENTE o divórcio dos litigantes, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins cabíveis. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 25 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator