HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, H. N. D. A., ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ (OAB 15112/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810071-88.2026.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: H. N. D. A. E OUTRO ADVOGADO: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 116.690,00, destinado ao custeio de terapias multidisciplinares, em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 12, VI, 17-A, 35-C e 35-F da Lei nº 9.656/98 e ao art. 520, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o tratamento multidisciplinar estaria disponível na rede credenciada, não sendo cabível o custeio de atendimento por profissionais particulares; que inexistiria situação de urgência ou emergência apta a justificar a medida; que o bloqueio dos valores seria ilegal e irreversível; e que, subsidiariamente, o levantamento do numerário deveria ser condicionado à prestação de caução suficiente e idônea.
Alega, ainda, estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e afirma não ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por H. N. D. A., alegando, em resumo, a ausência de regularidade formal e de dialeticidade do recurso especial, por entender que a recorrente teria reproduzido o agravo de instrumento anteriormente desprovido, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; ausência de indicação precisa dos dispositivos legais relacionados à ratio decidendi, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF; ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ; e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocando a Súmula 83 do STJ.
Sustenta, ainda, que o bloqueio de R$ 116.690,00 decorreu do descumprimento da obrigação de custear as terapias, sendo legítima a adoção de medidas executivas para assegurar a efetividade da ordem judicial, e defende o afastamento da caução diante da natureza do direito tutelado e da hipossuficiência do beneficiário, requerendo, ao final, a inadmissão ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE,
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE,
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 735 do STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e André Menescal Guedes (OAB/CE 23.931-A).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810071-88.2026.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: H. N. D. A. E OUTRO ADVOGADO: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 116.690,00, destinado ao custeio de terapias multidisciplinares, em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 12, VI, 17-A, 35-C e 35-F da Lei nº 9.656/98 e ao art. 520, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o tratamento multidisciplinar estaria disponível na rede credenciada, não sendo cabível o custeio de atendimento por profissionais particulares; que inexistiria situação de urgência ou emergência apta a justificar a medida; que o bloqueio dos valores seria ilegal e irreversível; e que, subsidiariamente, o levantamento do numerário deveria ser condicionado à prestação de caução suficiente e idônea.
Alega, ainda, estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e afirma não ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por H. N. D. A., alegando, em resumo, a ausência de regularidade formal e de dialeticidade do recurso especial, por entender que a recorrente teria reproduzido o agravo de instrumento anteriormente desprovido, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; ausência de indicação precisa dos dispositivos legais relacionados à ratio decidendi, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF; ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ; e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocando a Súmula 83 do STJ.
Sustenta, ainda, que o bloqueio de R$ 116.690,00 decorreu do descumprimento da obrigação de custear as terapias, sendo legítima a adoção de medidas executivas para assegurar a efetividade da ordem judicial, e defende o afastamento da caução diante da natureza do direito tutelado e da hipossuficiência do beneficiário, requerendo, ao final, a inadmissão ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE,
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE,
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 735 do STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e André Menescal Guedes (OAB/CE 23.931-A).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
H. N. D. A., ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado
GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ (OAB 15112/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810071-88.2026.8.20.0000 (Origem nº 0820352-09.2024.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 40405130) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, H. N. D. A., ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ (OAB 15112/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810071-88.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo H. N. D. A. e outros Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 116.690,00 para custeio de terapias, diante do descumprimento de obrigação imposta à operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio de valores é medida legítima para assegurar o cumprimento da obrigação de custear o tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento da obrigação autoriza medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O bloqueio via SISBAJUD é medida adequada e proporcional para assegurar o direito à saúde. A alegada irreversibilidade da medida não impede a constrição, sendo possível ressarcimento futuro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de valores é legítimo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde. A proteção do direito à saúde justifica a adoção de medidas executivas coercitivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 519 e 536. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803909-77.2026.8.20.0000; TJRN, AI nº 0801899-60.2026.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810071-88.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo H. N. D. A. e outros Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 116.690,00 para custeio de terapias, diante do descumprimento de obrigação imposta à operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio de valores é medida legítima para assegurar o cumprimento da obrigação de custear o tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento da obrigação autoriza medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O bloqueio via SISBAJUD é medida adequada e proporcional para assegurar o direito à saúde. A alegada irreversibilidade da medida não impede a constrição, sendo possível ressarcimento futuro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de valores é legítimo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde. A proteção do direito à saúde justifica a adoção de medidas executivas coercitivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 519 e 536. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803909-77.2026.8.20.0000; TJRN, AI nº 0801899-60.2026.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, H. N. D. A., ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ (OAB 15112/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810071-88.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, H. N. D. A., ROSANGELA SILVA DO NASCIMENTO
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ (OAB 15112/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810071-88.2026.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Agravado: H. N. D. A., representado. Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., visando à suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0820352-09.2024.8.20.5001 (referente ao processo n.º 0909963-41.2022.8.20.5001), por meio da qual se determinou o bloqueio de valores destinados ao custeio das terapias indicadas no título judicial, em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer.
A agravante argumenta, em síntese: a) a ilegalidade da decisão que determinou o bloqueio de valores, sustentando que não houve descumprimento da obrigação, pois o tratamento multidisciplinar sempre foi disponibilizado pela rede credenciada; b) a existência de rede credenciada apta e suficiente para atendimento da agravada, não sendo possível impor à operadora o custeio de tratamento em prestador particular por mera escolha do beneficiário; c) a necessidade de observância das regras contratuais e legais quanto ao reembolso, que só seria devido em hipóteses excepcionais (urgência, emergência ou inexistência de rede), defendendo, subsidiariamente, a limitação pela tabela do plano; d) a ausência dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como o risco de irreversibilidade da medida, requerendo ainda a prestação de caução em razão do caráter provisório da execução.
Juntou documentos. É o que importa relatar. Enxergando a princípio preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da eficácia imediata da decisão impugnada.
Em sede de cognição sumária própria deste momento processual, não se evidenciam tais requisitos. De fato, a empresa agravante rediscute os fundamentos de decisões pretéritas que determinaram a oferta do tratamento à parte agravada, apesar de a decisão ora impugnada se limitar ao bloqueio de recursos. Também não há respaldo suficiente nesta fase preliminar para afastar o entendimento firmado pelo juízo de origem, que identificou reiterado descumprimento da determinação judicial, circunstância que autoriza a adoção de medidas coercitivas.
A medida de bloqueio de valores, portanto, encontra respaldo na legislação processual vigente e tem sido reiteradamente admitida por esta Corte em hipóteses em que operadoras de plano de saúde resistem ao cumprimento tempestivo de determinações relacionadas ao fornecimento de tratamentos essenciais à saúde do beneficiário. No que se refere à suposta necessidade de prestação de caução, tal exigência se revela incompatível com a urgência e com a finalidade protetiva da medida.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem afirmado, de forma reiterada, a possibilidade de bloqueio de valores em casos análogos, notadamente quando verificado o descumprimento de decisões que determinam o custeio de tratamentos indispensáveis, reconhecendo a legitimidade da adoção de medidas coercitivas destinadas à concretização do direito à saúde e à efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não se identifica qualquer fundamento, em sede de cognição sumária, que autorize a suspensão da decisão agravada. Ao contrário, a manutenção de sua eficácia é necessária para garantir a continuidade do tratamento e assegurar o cumprimento da obrigação tal como estabelecida no título judicial. Sendo assim, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., visando à suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0820352-09.2024.8.20.5001 (referente ao processo n.º 0909963-41.2022.8.20.5001), por meio da qual se determinou o bloqueio de valores destinados ao custeio das terapias indicadas no título judicial, em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer.
A agravante argumenta, em síntese: a) a ilegalidade da decisão que determinou o bloqueio de valores, sustentando que não houve descumprimento da obrigação, pois o tratamento multidisciplinar sempre foi disponibilizado pela rede credenciada; b) a existência de rede credenciada apta e suficiente para atendimento da agravada, não sendo possível impor à operadora o custeio de tratamento em prestador particular por mera escolha do beneficiário; c) a necessidade de observância das regras contratuais e legais quanto ao reembolso, que só seria devido em hipóteses excepcionais (urgência, emergência ou inexistência de rede), defendendo, subsidiariamente, a limitação pela tabela do plano; d) a ausência dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como o risco de irreversibilidade da medida, requerendo ainda a prestação de caução em razão do caráter provisório da execução.
Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 38773458, o pedido de efeito suspensivo da tutela recursal restou indeferido. Contrarrazões apresentadas no id 39096780. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, diante da flagrante resistência da Operadora em cumprir as determinações judiciais que lhe foram impostas, sob pena de macular o direito à saúde da parte consumidora e a própria credibilidade do Poder Judiciário (id 39198311).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Discute-se neste recurso acerca da decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 116.690,00 (cento e dezesseis mil, seiscentos e noventa reais), correspondente ao custeio das terapias no período de novembro de 2025 a junho de 2026, conforme requerido pela parte autora id. 180668913.
Percebe-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal se restringe à possibilidade de adoção de medidas coercitivas voltadas à efetivação do comando judicial, especialmente o bloqueio de ativos financeiros da agravante, bem como à alegada irreversibilidade da medida e à necessidade de prestação de caução. No caso, verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte de Justiça, segundo a qual o descumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde autoriza a adoção de medidas executivas e sub-rogatórias aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive mediante bloqueio de valores via SISBAJUD.
Nesse sentido são os precedentes abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE AUTISMO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME- Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de R$ 81.700,00 via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar de paciente com autismo, realizado por profissionais particulares, em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente no custeio integral da terapia prescrita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO- HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se é exigível a prestação de caução para levantamento dos valores em cumprimento provisório de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR- O descumprimento reiterado da obrigação de custear o tratamento prescrito autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial.- O magistrado possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias, inclusive bloqueio de valores, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 519 e 536 do CPC.- A operadora não comprova o efetivo cumprimento da obrigação nos moldes da prescrição médica, evidenciando a persistência da mora.- A deficiência da rede credenciada, reconhecida na fase de conhecimento, legitima o custeio de tratamento por profissionais particulares.- O bloqueio de valores mostra-se medida proporcional e adequada para assegurar o direito fundamental à saúde e a efetividade da tutela jurisdicional.- A exigência de caução pode ser afastada diante da hipossuficiência da parte beneficiária e da natureza do direito envolvido.- A reversibilidade da medida é possível, pois a operadora pode buscar ressarcimento em caso de eventual reforma da decisão.IV.
DISPOSITIVO
E TESE- Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O bloqueio de valores é medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em caso de descumprimento por operadora de plano de saúde.2. A efetividade da tutela jurisdicional justifica a adoção de medidas coercitivas, inclusive em cumprimento provisório de sentença.
3. A exigência de caução pode ser dispensada quando presente hipossuficiência do beneficiário e risco à saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 300, §1º; 519; 536.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812687-07.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 24.01.2025; TJRN, AI nº 0802242-27.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 27.09.2024; TJRN, AI nº 0812603-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803909-77.2026.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 15/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de obrigação de fazer, determinou o bloqueio de valores em contas da operadora de plano de saúde para custeio de tratamento domiciliar (home care), diante do alegado descumprimento da ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a medida de bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico; e (ii) se há óbice à medida diante das alegações de inexistência de descumprimento e de inaplicabilidade da cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificado o descumprimento da obrigação de fazer pela operadora, revela-se legítima a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
4. O bloqueio de valores via SISBAJUD mostra-se adequado e proporcional quando necessário à garantia do direito à saúde, especialmente diante do risco de agravamento do quadro clínico do paciente.
5. A alegação de resistência da família do paciente ao cumprimento da obrigação não restou comprovada, evidenciando-se que a tentativa de cumprimento ocorreu apenas após a implementação do serviço por terceiro.
6. A invocação da tese firmada na ADI nº 7.265/STF mostra-se inadequada, porquanto a controvérsia recursal limita-se à efetividade da medida coercitiva, não comportando rediscussão do mérito da obrigação de fazer já definida.
7. Inexistentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, bem como ausente demonstração de risco de dano grave à agravante, evidencia-se o periculum in mora inverso em favor do paciente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. É legítimo o bloqueio de valores em conta de operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico, diante do descumprimento da ordem judicial.
2. A discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimento não se insere no âmbito de recurso que visa apenas à análise da efetividade das medidas executivas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts.139, IV, 995, parágrafo único, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; TJRN, AI nº 0812693-14.2024.8.20.0000, Rel. Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 19.11.2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0819077-56.2025.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801899-60.2026.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA ATÍPICA. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE. RECUSA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RISCO DE DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de tratamento domiciliar, em cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, diante da ausência de implementação do serviço pela operadora de saúde.
A parte agravante sustentou a ausência de cobertura contratual, a recusa da beneficiária quanto ao prestador credenciado, a desproporcionalidade da medida e o risco de irreversibilidade econômica. Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, foi interposto agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio judicial de valores é medida legítima para assegurar o cumprimento de tutela de urgência relativa a tratamento domiciliar; (ii) estabelecer se houve recusa da beneficiária apta a afastar a responsabilidade da operadora; (iii) determinar se subsiste discussão sobre ausência de cobertura contratual nesta fase recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O bloqueio de valores é medida atípica legítima e proporcional para assegurar a efetividade da tutela de urgência, diante do risco concreto de descontinuidade de tratamento essencial, com fundamento nos arts. 297 e 497 do CPC.4. Os elementos dos autos afastam a alegação de recusa da beneficiária, pois demonstram tentativa de viabilização do atendimento por rede credenciada e evidenciam falha na efetivação do serviço.5.
A alegação de ausência de cobertura contratual não pode ser rediscutida no presente recurso, porque a matéria já foi apreciada na decisão que concedeu a tutela de urgência e não houve impugnação tempestiva.6. O alegado risco de irreversibilidade econômica não afasta a constrição, pois não houve cumprimento espontâneo da ordem judicial, o tratamento estava em curso e havia comprovação documental das despesas, além de precedente da própria Corte em situação idêntica reconhecer a legitimidade da medida.IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 497 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823754-32.2025.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026) Com efeito, a persistência da mora da agravante no cumprimento da obrigação judicial evidencia a necessidade da medida constritiva, sobretudo diante da natureza do direito tutelado, relacionado diretamente à preservação da saúde e da dignidade da parte agravada. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a legitimidade do bloqueio de valores como instrumento adequado e proporcional para garantir o custeio de tratamentos médicos indispensáveis, afastando, inclusive, alegações de irreversibilidade da medida ou necessidade automática de caução, especialmente quando possível o ressarcimento futuro e presente situação de hipossuficiência da parte beneficiária.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, a qual se revela necessária para a efetivação do provimento jurisdicional e proteção do direito fundamental à saúde.
Ante o exposto, em conformidade com o opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., visando à suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0820352-09.2024.8.20.5001 (referente ao processo n.º 0909963-41.2022.8.20.5001), por meio da qual se determinou o bloqueio de valores destinados ao custeio das terapias indicadas no título judicial, em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer.
A agravante argumenta, em síntese: a) a ilegalidade da decisão que determinou o bloqueio de valores, sustentando que não houve descumprimento da obrigação, pois o tratamento multidisciplinar sempre foi disponibilizado pela rede credenciada; b) a existência de rede credenciada apta e suficiente para atendimento da agravada, não sendo possível impor à operadora o custeio de tratamento em prestador particular por mera escolha do beneficiário; c) a necessidade de observância das regras contratuais e legais quanto ao reembolso, que só seria devido em hipóteses excepcionais (urgência, emergência ou inexistência de rede), defendendo, subsidiariamente, a limitação pela tabela do plano; d) a ausência dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como o risco de irreversibilidade da medida, requerendo ainda a prestação de caução em razão do caráter provisório da execução.
Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 38773458, o pedido de efeito suspensivo da tutela recursal restou indeferido. Contrarrazões apresentadas no id 39096780. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, diante da flagrante resistência da Operadora em cumprir as determinações judiciais que lhe foram impostas, sob pena de macular o direito à saúde da parte consumidora e a própria credibilidade do Poder Judiciário (id 39198311).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Discute-se neste recurso acerca da decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 116.690,00 (cento e dezesseis mil, seiscentos e noventa reais), correspondente ao custeio das terapias no período de novembro de 2025 a junho de 2026, conforme requerido pela parte autora id. 180668913.
Percebe-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal se restringe à possibilidade de adoção de medidas coercitivas voltadas à efetivação do comando judicial, especialmente o bloqueio de ativos financeiros da agravante, bem como à alegada irreversibilidade da medida e à necessidade de prestação de caução. No caso, verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte de Justiça, segundo a qual o descumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde autoriza a adoção de medidas executivas e sub-rogatórias aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive mediante bloqueio de valores via SISBAJUD.
Nesse sentido são os precedentes abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE AUTISMO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME- Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de R$ 81.700,00 via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar de paciente com autismo, realizado por profissionais particulares, em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente no custeio integral da terapia prescrita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO- HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se é exigível a prestação de caução para levantamento dos valores em cumprimento provisório de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR- O descumprimento reiterado da obrigação de custear o tratamento prescrito autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial.- O magistrado possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias, inclusive bloqueio de valores, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 519 e 536 do CPC.- A operadora não comprova o efetivo cumprimento da obrigação nos moldes da prescrição médica, evidenciando a persistência da mora.- A deficiência da rede credenciada, reconhecida na fase de conhecimento, legitima o custeio de tratamento por profissionais particulares.- O bloqueio de valores mostra-se medida proporcional e adequada para assegurar o direito fundamental à saúde e a efetividade da tutela jurisdicional.- A exigência de caução pode ser afastada diante da hipossuficiência da parte beneficiária e da natureza do direito envolvido.- A reversibilidade da medida é possível, pois a operadora pode buscar ressarcimento em caso de eventual reforma da decisão.IV.
DISPOSITIVO
E TESE- Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O bloqueio de valores é medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em caso de descumprimento por operadora de plano de saúde.2. A efetividade da tutela jurisdicional justifica a adoção de medidas coercitivas, inclusive em cumprimento provisório de sentença.
3. A exigência de caução pode ser dispensada quando presente hipossuficiência do beneficiário e risco à saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 300, §1º; 519; 536.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812687-07.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 24.01.2025; TJRN, AI nº 0802242-27.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 27.09.2024; TJRN, AI nº 0812603-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803909-77.2026.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 15/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de obrigação de fazer, determinou o bloqueio de valores em contas da operadora de plano de saúde para custeio de tratamento domiciliar (home care), diante do alegado descumprimento da ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a medida de bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico; e (ii) se há óbice à medida diante das alegações de inexistência de descumprimento e de inaplicabilidade da cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificado o descumprimento da obrigação de fazer pela operadora, revela-se legítima a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
4. O bloqueio de valores via SISBAJUD mostra-se adequado e proporcional quando necessário à garantia do direito à saúde, especialmente diante do risco de agravamento do quadro clínico do paciente.
5. A alegação de resistência da família do paciente ao cumprimento da obrigação não restou comprovada, evidenciando-se que a tentativa de cumprimento ocorreu apenas após a implementação do serviço por terceiro.
6. A invocação da tese firmada na ADI nº 7.265/STF mostra-se inadequada, porquanto a controvérsia recursal limita-se à efetividade da medida coercitiva, não comportando rediscussão do mérito da obrigação de fazer já definida.
7. Inexistentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, bem como ausente demonstração de risco de dano grave à agravante, evidencia-se o periculum in mora inverso em favor do paciente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. É legítimo o bloqueio de valores em conta de operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico, diante do descumprimento da ordem judicial.
2. A discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimento não se insere no âmbito de recurso que visa apenas à análise da efetividade das medidas executivas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts.139, IV, 995, parágrafo único, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; TJRN, AI nº 0812693-14.2024.8.20.0000, Rel. Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 19.11.2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0819077-56.2025.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801899-60.2026.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA ATÍPICA. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE. RECUSA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RISCO DE DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de tratamento domiciliar, em cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, diante da ausência de implementação do serviço pela operadora de saúde.
A parte agravante sustentou a ausência de cobertura contratual, a recusa da beneficiária quanto ao prestador credenciado, a desproporcionalidade da medida e o risco de irreversibilidade econômica. Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, foi interposto agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio judicial de valores é medida legítima para assegurar o cumprimento de tutela de urgência relativa a tratamento domiciliar; (ii) estabelecer se houve recusa da beneficiária apta a afastar a responsabilidade da operadora; (iii) determinar se subsiste discussão sobre ausência de cobertura contratual nesta fase recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O bloqueio de valores é medida atípica legítima e proporcional para assegurar a efetividade da tutela de urgência, diante do risco concreto de descontinuidade de tratamento essencial, com fundamento nos arts. 297 e 497 do CPC.4. Os elementos dos autos afastam a alegação de recusa da beneficiária, pois demonstram tentativa de viabilização do atendimento por rede credenciada e evidenciam falha na efetivação do serviço.5.
A alegação de ausência de cobertura contratual não pode ser rediscutida no presente recurso, porque a matéria já foi apreciada na decisão que concedeu a tutela de urgência e não houve impugnação tempestiva.6. O alegado risco de irreversibilidade econômica não afasta a constrição, pois não houve cumprimento espontâneo da ordem judicial, o tratamento estava em curso e havia comprovação documental das despesas, além de precedente da própria Corte em situação idêntica reconhecer a legitimidade da medida.IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 497 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823754-32.2025.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026) Com efeito, a persistência da mora da agravante no cumprimento da obrigação judicial evidencia a necessidade da medida constritiva, sobretudo diante da natureza do direito tutelado, relacionado diretamente à preservação da saúde e da dignidade da parte agravada. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a legitimidade do bloqueio de valores como instrumento adequado e proporcional para garantir o custeio de tratamentos médicos indispensáveis, afastando, inclusive, alegações de irreversibilidade da medida ou necessidade automática de caução, especialmente quando possível o ressarcimento futuro e presente situação de hipossuficiência da parte beneficiária.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, a qual se revela necessária para a efetivação do provimento jurisdicional e proteção do direito fundamental à saúde.
Ante o exposto, em conformidade com o opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.