PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810072-73.2026.8.20.0000 Polo ativo G.
C. P. D. S. e outros Advogado(s): LUCILADY SILVA FERREIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU NEGÓCIO JURÍDICO SEMELHANTE. OBRIGAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial de prestação continuada de titularidade de menor absolutamente incapaz, decorrentes de contratação realizada em seu nome sem prévia autorização judicial.
II - Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se a contratação de obrigação financeira com comprometimento de benefício assistencial pertencente a menor absolutamente incapaz ultrapassa os limites da simples administração e, por consequência, exige prévia autorização judicial para sua regularidade.
III - Razões de decidir:
1. Os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e a constituição, em seu nome, de obrigações que ultrapassem os limites da simples administração exige prévia autorização judicial.
2. A contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado ou negócio jurídico semelhante, mediante comprometimento periódico de benefício assistencial percebido por menor incapaz, constitui obrigação patrimonial de trato continuado e não se enquadra, em princípio, entre os atos ordinários de simples administração.
3. A prévia autorização judicial constitui mecanismo de proteção destinado à aferição da necessidade ou do evidente interesse da pessoa incapaz na assunção da obrigação, de modo que sua ausência compromete a regularidade do negócio jurídico realizado além dos limites da simples administração.
4. As limitações impostas à administração dos bens e direitos dos incapazes destinam-se à preservação de seu patrimônio, de sua subsistência e de seus interesses, impedindo a constituição de obrigações potencialmente prejudiciais sem o controle exigido pela legislação.
5. A boa-fé objetiva não afasta as limitações legais impostas à representação de pessoa absolutamente incapaz nem possui aptidão para validar obrigação contraída além dos limites da simples administração sem a autorização judicial legalmente exigida.
6. A instituição financeira deve adotar as cautelas necessárias à verificação da capacidade jurídica das pessoas envolvidas na contratação e da regularidade da representação exercida em nome de incapaz, especialmente quando o negócio acarreta descontos sobre benefício assistencial destinado à sua manutenção.
7. A natureza alimentar do benefício assistencial e a proteção integral conferida às crianças e aos adolescentes reforçam a necessidade de preservação dos interesses patrimoniais e existenciais da pessoa menor de idade.
8. A disponibilização de valores decorrentes da contratação não é suficiente, por si só, para afastar as normas protetivas aplicáveis à formação de obrigações em nome de pessoa absolutamente incapaz.
IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese: A contratação, em nome de menor absolutamente incapaz, de obrigação financeira que comprometa benefício assistencial de prestação continuada e ultrapasse os limites da simples administração exige prévia autorização judicial, de modo que sua ausência autoriza a suspensão dos descontos incidentes sobre a verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: arts. 3º e 1.691 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.
C. P. D. S., menor absolutamente incapaz representada por sua genitora, Z. F. P. F., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual vinculada ao processo nº 0809945-46.2026.8.20.5106, ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial.
A parte agravante alegou que a demanda de origem discutiu a validade de contrato consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, com descontos incidentes sobre benefício assistencial de prestação continuada. Aduziu que a manutenção dos descontos comprometeu verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da menor, e apontou violação à dignidade da pessoa humana, à proteção integral da criança e do adolescente e ao mínimo existencial.
Afirmou que o contrato teria sido firmado em nome de menor impúbere, pessoa absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial exigida para atos que ultrapassam os limites da simples administração do patrimônio do filho. Apontou que a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito com margem consignável não configuraria ato de simples administração, mas ato de disposição patrimonial, por impor obrigação financeira e comprometer parcela de benefício assistencial.
Asseverou que a ausência de autorização judicial configuraria vício insanável, com consequente nulidade do negócio jurídico, e afirmou que não seria possível imputar à menor os efeitos de eventual conduta contraditória atribuída à sua representante legal. Alegou que a instituição financeira teria falhado na prestação do serviço, por não verificar a regularidade da contratação, a capacidade civil da contratante e a necessidade de autorização judicial, além de não informar adequadamente sobre os riscos de comprometimento de verba alimentar.
Defendeu que a responsabilidade pela verificação dos requisitos de validade do contrato seria da instituição financeira, em razão de sua posição técnica e profissional na relação de consumo. Sustentou, ainda, que o perigo de dano estaria caracterizado pela continuidade dos descontos sobre benefício assistencial, verba essencial à sobrevivência da menor e de sua família. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial de titularidade da parte agravante, com expedição de ofício ao INSS, se necessário, e fixação de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. Na decisão de Id 38779730, foi deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 39899131 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 40430751, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial de prestação continuada de titularidade da menor G.
C. P. D. S., em razão da alegada invalidade da contratação firmada em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial. A pretensão recursal merece acolhimento. A controvérsia recursal envolve descontos incidentes sobre benefício assistencial de prestação continuada percebido por menor absolutamente incapaz, decorrentes de contratação cuja validade é impugnada sob o fundamento de ausência de autorização judicial.
O art. 3º do Código Civil dispõe que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. E o art. 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
A contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado ou negócio jurídico semelhante, mediante comprometimento de benefício assistencial percebido por menor incapaz, não se enquadra, em princípio, entre os atos ordinários de simples administração. Isso porque o negócio jurídico dessa natureza constitui obrigação patrimonial de trato continuado e produz redução mensal de verba destinada à subsistência da beneficiária.
A contratação, portanto, ultrapassa a mera gestão ordinária do patrimônio da incapaz, especialmente porque sujeita renda assistencial de natureza alimentar a descontos sucessivos destinados à satisfação de obrigação financeira. Nesse contexto, a prévia autorização judicial constitui mecanismo de proteção destinado a permitir a aferição da necessidade ou do evidente interesse da menor na assunção da obrigação, conforme estabelece o art. 1.691 do Código Civil.
A ausência dessa autorização compromete a regularidade do negócio jurídico realizado em nome da incapaz quando a obrigação excede os limites da simples administração. A disciplina jurídica aplicável não possui caráter meramente formal. As limitações impostas à administração dos bens e direitos dos incapazes destinam-se à efetiva preservação de seu patrimônio, de sua subsistência e de seus interesses, impedindo a constituição de obrigações potencialmente prejudiciais sem o controle exigido pela legislação.
No caso, verifica-se que os descontos impugnados recaem diretamente sobre benefício assistencial de prestação continuada pertencente à menor, circunstância que reforça a necessidade de observância rigorosa das normas protetivas aplicáveis às pessoas absolutamente incapazes. Também não é possível imputar diretamente à menor eventual consequência jurídica decorrente da atuação de sua representante legal.
O direito patrimonial discutido pertence à incapaz, cuja proteção possui disciplina jurídica própria e não pode ser afastada apenas em razão de comportamento atribuído à pessoa responsável por sua representação. A boa-fé objetiva, embora constitua princípio relevante das relações obrigacionais, não tem aptidão para afastar limitações legais impostas à representação de pessoa absolutamente incapaz ou para validar obrigação contraída além dos limites da simples administração sem a autorização judicial legalmente exigida.
E a instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, deve adotar as cautelas necessárias à verificação da capacidade jurídica das pessoas envolvidas na contratação e da regularidade da representação exercida em nome de incapaz. Essa exigência assume especial relevância quando o negócio jurídico acarreta descontos diretamente incidentes sobre benefício assistencial destinado à manutenção de pessoa menor de idade.
A natureza alimentar da verba igualmente deve ser considerada. O benefício assistencial de prestação continuada destina-se à satisfação das necessidades essenciais da pessoa beneficiária, de modo que sua redução mensal por obrigação cuja regularidade jurídica é questionada repercute diretamente nas condições materiais de subsistência da menor. A proteção integral conferida às crianças e aos adolescentes exige interpretação que preserve seus interesses patrimoniais e existenciais, especialmente quando está em discussão verba destinada ao atendimento de necessidades básicas.
Não se mostra juridicamente adequado manter descontos mensais sobre benefício assistencial pertencente a menor absolutamente incapaz quando a obrigação que lhes deu origem foi assumida além dos limites da simples administração e sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. A eventual validade econômica da operação ou a disponibilização de valores decorrentes da contratação não é suficiente, por si só, para afastar as normas protetivas aplicáveis à formação de obrigações em nome de pessoa incapaz.
A análise da regularidade do negócio deve considerar, sobretudo, a observância dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para que terceiros possam assumir obrigações patrimoniais em nome da menor. Dessa forma, a reforma da decisão recorrida é medida necessária para impedir a continuidade dos descontos vinculados ao contrato discutido nos autos de origem. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suspenda os descontos incidentes sobre o benefício assistencial de prestação continuada de titularidade da parte agravante, vinculados ao contrato discutido nos autos de origem.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.