Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- GIRLANDIO DOS SANTOS NASCIMENTO, AMAURI VIANA CAVALCANTE DA SILVA, JOSÉ DIAS
- Advogado
- NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES (OAB 397/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVISÃO CRIMINAL Nº 0810074-43.2026.8.20.0000 REQUERENTE: JOSE DIAS, AMAURI VIANA CAVALCANTE DA SILVA, GIRLANDIO DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por José Dias, Amauri Viana Cavalcante da Silva e Girlândio dos Santos Nascimento contra a condenação proferida na ação penal nº 0100634-71.2018.8.20.0153, com pedido liminar de suspensão da execução das penas restritivas de direitos. No despacho de ID 40277482, foi determinado o recolhimento das custas, diante da ausência de pedido de gratuidade na inicial, bem como a certificação de eventual revisão anterior e a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
A Secretaria certificou a inexistência de pedido revisional anterior em nome dos requerentes (ID 40533267). Ao receber os autos, a Procuradoria de Justiça apontou a necessidade de atualização das procurações e de regularização do pedido de gratuidade, requerendo nova vista após o cumprimento dessas diligências (ID 40677689). Em resposta, a defesa formulou pedido expresso de gratuidade e juntou procurações atualizadas e declarações individuais de hipossuficiência (IDs 40953189, 40953190, 40953191 e 40953193).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 99, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade pode ser apresentado por petição simples, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Ausentes, neste momento, elementos concretos que infirmem as declarações apresentadas, defiro a gratuidade da justiça aos três requerentes, ficando dispensado o recolhimento das custas exigido no despacho de ID 40277482.
Passo ao pedido liminar, cuja apreciação compete ao Relator, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, de modo que a paralisação da execução de condenação transitada em julgado exige demonstração suficiente da plausibilidade da pretensão revisional e do perigo concreto decorrente da espera pelo julgamento.
