Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO BMG S/A
- Advogado
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810087-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: FRANKLIM ALYSON PEDROSA DE SOUSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos e repetição do indébito c/c indenizatória por danos morais n. 0816660-65.2025.8.20.5001 ajuizada por FRANKLIM ALYSON PEDROSA DE SOUSA, declarou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e rejeitou as preliminares de prescrição e decadência arguidas na contestação, saneando o feito.
A agravante aduziu, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto foram desconsideradas as preliminares de prescrição e decadência, que, segundo sua tese, estariam configuradas, uma vez que o contrato objeto da lide foi celebrado no ano de 2015, tendo a ação sido ajuizada apenas em março de 2025, o que atrairia tanto a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, como a decadência do prazo de quatro anos para anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil.
Afirmou, ainda, que o contrato celebrado entre as partes se refere à modalidade de cartão de crédito consignado, conhecido como “BMG Card”, cujas características e funcionamento foram devidamente informados ao consumidor no momento da contratação. Apontou que não há nos autos elementos que autorizem a inversão do ônus da prova, pois não ficou demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora nem a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual entende ser descabida a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugnou pela reforma integral do decisum, a fim de que sejam acolhidas as teses de prescrição e decadência e, subsidiariamente, afastada a inversão do ônus da prova.
