PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810103-47.2026.8.20.5124 Parte autora: ALDENOURA VENANCIO RODRIGUES e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos etc.
1 – Da emenda à inicial: A parte autora, em petição de aditamento à inicial (id 192807804), apresentou "RECONSTRUÇÃO DA DINÂMICA DA FRAUDE E DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA CRIADA PELOS ESTELIONATÁRIOS". Ao final, requereu a inclusão da empresa CloudWalk Meios de Pagamentos e Serviços Ltda. Assim, acato a emenda. Determino que a Secretaria inclua, no polo passivo do cadastro processual, CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 18.***.***/0001-42), observando a qualificação completa indicada na petição id 194110491.
2 - Da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ALDENOURA VENANCIO RODRIGUES e ELIEUDO VENANCIO DA ROCHA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA e CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA.
Narra: "A narrativa dos fatos tem início em meados de março de 2026, quando a Autora ALDENORA VENANCIO RODRIGUES, habituada a acompanhar os programas de entretenimento televisivo, adquiriu 5 (cinco) bilhetes de sorteio promovidos pela ré VIVA SORTE DISTRIBUIDORA, no valor unitário de R$ 1,99, totalizando R$ 9,95, mediante a leitura de um código QR Code exibido na tela de seu televisor. (…) Ocorre que, no dia 13 de abril de 2026, por volta das 19h46, os Autores foram surpreendidos pelo recebimento de sucessivas chamadas de vídeo originadas do terminal telefônico +55 11 96453-1363, Ao atender a ligação, a Autora deparou-se com a imagem e voz do apresentador Renato Ambrósio, principal face pública e sócio-administrador da ré VIVA SORTE DISTRIBUIDORA, o qual informou, em tom de parabenização e de forma extremamente convincente, que a Sra.
Aldenora havia sido a grande contemplada de um sorteio especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), havendo inclusive a necessidade de sua posterior viagem à cidade de São Paulo para a entrega formal da premiação, (doc.05,06,07).
17. Para conferir total credibilidade à abordagem e induzir a consumidora idosa a erro, o interlocutor declinou os dados cadastrais e de consumo específicos da Autora, incluindo a confirmação de que ela havia adquirido exatamente os cinco bilhetes do "Viva Sorte" semanas antes.
18. Munidos dessas informações que somente poderiam ter sido extraídas de um vazamento de dados do sistema da própria empresa organizadora, VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA., os criminosos exigiram que a Autora confirmasse dados bancários e realizasse procedimentos descritos como "conferência e validação de segurança" para a imediata liberação do depósito do prêmio. Sob contínuas instruções e chamadas altamente insistentes, a consumidora foi induzida a expor visualmente seu cartão físico do BANCO DO BRASIL S/A, realizar fotos e conceder o compartilhamento de tela de seu celular.
19. Ainda na noite do dia 13 de abril de 2026, os criminosos, valendo-se do acesso visual e lógico estabelecido de forma indevida sobre o dispositivo da Autora, iniciaram a primeira etapa da espoliação financeira, sendo uma das primeiras o empréstimo consignado feito no Banco do Brasil em nome da Sra. Aldenora, no valor de R$ 15.499,11 (quinze mil quatrocentos e noventa e nove reais e onze centavos), dividindo a dívida em 96 parcelas mensais e sucessivas de R$ 734,01 (com exigibilidade estendida até 30 de maio de 2034), perfazendo um montante total ilegal de R$ 70.464,96, ( setenta mil quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), (…)
20. Na conta bancária mantida pelo Coautor ELIEUDO VENANCIO DA ROCHA GOMES perante a ré NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), o estelionatário realizou uma operação de extrema atipicidade, convertendo o limite de crédito do cartão de crédito do Autor diretamente em saldo em conta corrente no valor de R$ 7.951,17 (compostos pelo principal de R$ 7.672,00, IOF de R$ 48,33 e juros embutidos de R$ 230,84), transferindo esses valores imediatamente para a conta de Aldenora e, em seguida, pulverizando o montante para contas de terceiros e realizando saques,.
21. A operação realizada é absolutamente incompatível com o histórico financeiro do consumidor, realizada em contexto de fraude e imediatamente seguida da pulverização dos recursos para contas de terceiros.
22. Para agravar mais ainda o desfalque financeiro na vida dos autores, o golpista realizou empréstimo como a antecipação ilícita de restituição de Imposto de Renda na conta da autora no valor solicitado de R$ 1.083,18, com custo final de R$ 1.486,49 ( mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos),.
23. No dia seguinte, 14 de abril de 2026, logo nas primeiras horas da manhã, as ligações insistentes do terminal dos criminosos foram retomadas. Argumentando que a transferência do prêmio de R$ 50.000,00 havia falhado em razão do limite de recebimento diário de PIX da Sra. Aldenora ser de apenas R$ 2.000,00, o estelionatário exigiu que ela se deslocasse a uma agência física do Banco do Brasil para elevar seus limites
24. Não obstante, diante da dificuldade operacional da Autora, o criminoso exigiu o contato de seu cônjuge, o Coautor Elieudo. Sob o falso pretexto de que os valores seriam liberados por meio de uma transação conjunta ou autorizada, o golpista efetuou chamadas para Elieudo, induzindo-o a também realizar a filmagem de seus cartões físicos e o compartilhamento de tela de seu celular.
26. Na conta do PICPAY SERVIÇOS S.A. de titularidade de Aldenora, foi contraído um empréstimo fraudulento, cujo valor de R$ 7.247,00 foi transferido de forma imediata via PIX, às 14h27 do dia 14 de abril de 2026, para uma conta de titularidade de Francisca Joelma Damasceno Duarte, operada pela instituição Brasil Card IP Ltda, sob o ID de transação E2289643120260414142766rJNuhkSxb.
27. A ação criminosa também tentou avançar sobre os limites de crédito do Coautor Elieudo perante a Caixa Econômica Federal no montante de R$ 1.000,00, contudo, o sistema de segurança da referida empresa pública bloqueou as operações por suspeita de fraude, o que permitiu ao Autor realizar o bloqueio tempestivo de seu cartão.
28. No dia 16 de abril de 2026, ao perceberem o absoluto desastre financeiro e a ocorrência do estelionato, os Autores compareceram à delegacia de polícia e registraram o Boletim de Ocorrência nº 00074594/2026-A01 perante a 18ª Delegacia de Polícia Civil de Parnamirim/RN,
29. Na mesma data, a Autora formalizou administrativamente a contestação dos débitos fraudulentos de R$ 18.074,00 diretamente na agência do Banco do Brasil, mediante o preenchimento do respectivo Registro de Ocorrência de Fraude (ROI), contestando as movimentações, porém até os dias atuais não obteve resposta, (…) Assim, os Autores encontram-se diante de um cenário de dano continuado, no qual os valores já desviados pelos criminosos somam-se à perspectiva concreta de suportarem, mês após mês, os efeitos financeiros de contratos que jamais contrataram, circunstância que agrava significativamente a situação de vulnerabilidade do casal, composto por pessoa idosa e por paciente acometido por neoplasia maligna em tratamento oncológico paliativo." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "c) DEFERIR o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de caráter liminar, inaldita altera pars, a fim de determinar: c.1) Ao BANCO DO BRASIL S/A, a imediata suspensão da exigibilidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 209354329, abstendo-se de realizar quaisquer descontos em folha de pagamento, benefício previdenciário, conta corrente ou qualquer outra modalidade de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c.2) A imediata expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) para que, na qualidade de terceiro garantidor da eficácia da medida, obste a retenção da parcela de R$ 734,01 (setecentos e trinta e quatro reais e um centavo), na folha de pagamento da Autora Aldenora Venancio Rodrigues, desaverbando o contrato fraudulento; c.3) A determinação aos réus Banco do Brasil S/A, Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e PicPay Serviços S.A. para que se abstenham de efetuar cobranças ou inserir os nomes dos Autores nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (...) e) CONFIRMAR integralmente os efeitos da tutela de urgência e, ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, A NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS E A INEXIGIBILIDADE DE QUAISQUER DÉBITOS DELAS DECORRENTES, desonerando integralmente os Autores das seguintes obrigações fraudulentamente impostas, que totalizam R$ 87.149,62 (oitenta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos): quais sejam: e.1) Empréstimo Consignado Banco do Brasil (Contrato nº 209354329), no valor nominal de R$ 15.449,11, correspondente a obrigação global de R$ 70.464,96 (setenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), decorrente de 96 parcelas de ; e.2) CDC – Antecipação de Restituição de Imposto de Renda (IRPF) junto ao , no valor exigível de (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos); e.3) Empréstimo/Financiamento fraudulento contratado perante o PicPay Serviços S.A., no valor de .2 47,00 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais); e.4) DECLARAR a inexistência de contratação, a nulidade da operação e a inexigibilidade da conversão fraudulenta do limite do cartão de crédito em saldo de conta realizada perante a Nu Pagamentos S.A. (Nubank), no valor de (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos); e.5) DECLARAR inexigíveis quaisquer parcelas, encargos, juros, tarifas, cobranças administrativas ou registros restritivos decorrentes das operações fraudulentas acima descritas, determinando-se a exclusão definitiva de eventual averbação, apontamento ou restrição existente em nome dos Autores em razão dos referidos contratos. f) RECONHECER a falha na proteção, guarda e tratamento dos dados pessoais da Autora pela empresa VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA., condenando-a solidariamente pelos danos decorrentes da fraude narrada nos autos; g) CONDENAR os Réus ao pagamento de indenização por Danos Materiais, de forma individualizada e em solidariedade com a ré VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA., no valor de ( vinte e cinco mil trezentos e vinte e um reais), de acordo com os valores discriminados a seguir: g.1) , ao ressarcimento do desfalque efetivo de (dezoito mil e setenta e quatro reais) subtraídos da conta corrente da Autora Aldenora , corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data dos desvios e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso;; g.2) PICPAY SERVIÇOS S.A. ao ressarcimento do desfalque de (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais) correspondente ao empréstimo fraudulento transferido imediatamente aos criminosos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desvio (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); g) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro (repetição do indébito), nos termos do , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de todo e qualquer valor que venha a ser indevidamente descontado, debitado, cobrado ou pago pelos Autores em decorrência das operações fraudulentas objeto da presente demanda, notadamente as parcelas mensais de vinculadas ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 209354329, bem como eventuais cobranças decorrentes da Antecipação de IRPF junto ao , da operação realizada perante o PicPay Serviços S.A. e da conversão de limite de crédito promovida pela Nu Pagamentos S.A. (Nubank), acrescidas de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios na forma da legislação aplicável. h) Condenar os todos os réus de forma solidária ao pagamento de compensação por danos morais no valor de (vinte mil reais) para cada um dos Autores, totalizando (quarenta mil reais), devidamente acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da legislação em vigor;" Concedida a gratuidade judicial (id 189806540).
Em petição de id 192807804, a parte autora esclareceu: "No extrato do cartão de crédito da Sra. Aldenora (doc.03), se evidencia que , nos dias 13 e 14 de abril de 2026, foram lançadas na fatura diversas operações não reconhecidas pela Autora, consistentes em três lançamentos em favor da plataforma PicPay, nos valores de R$ 944,91, R$ 8.398,12 e R$ 1.049,90, duas operações identificadas como "PIX – ELIEUDO VENANC", nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 600,00, bem como o lançamento denominado "PGTO.
CASH AG. 1366”. Demonstra-se, ainda, a má-fé dos criminosos ao realizarem um pagamento de R$ 540,87 (lançado como "PGTO. CASH AG. 1366") da conta corrente para o cartão, utilizando os próprios fundos da vítima para movimentar e tentar ocultar o rastro da fraude. (...) Destaca-se ainda que o Coautor Elieudo Venâncio da Rocha Gomes possuía, antes do início da fraude, saldo próprio de R$ 592,47 em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, ( doc.05).
Todavia, conforme demonstra o extrato bancário, esse valor também foi consumido durante a execução das sucessivas movimentações realizadas pelos estelionatários, de modo que, ao final do evento fraudulento, sua conta apresentava saldo devedor, inexistindo qualquer remanescente financeiro oriundo das operações ilícitas. Com efeito, os criminosos passaram a controlar simultaneamente diversos produtos financeiros de titularidade dos Autores, criando uma disponibilidade financeira muito superior à inicialmente identificada.
Para tanto, contrataram fraudulentamente empréstimos, anteciparam crédito, converteram limite de cartão de crédito em saldo disponível e utilizaram integralmente o limite do cartão Ourocard da Autora, e limites do de credito na conta dos autores passando a administrar, em curto espaço de tempo, recursos que totalizaram R$ 39.266,97 ( trinta e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos). (...) Os recursos transitaram sucessivamente pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, CloudWalk Meios de Pagamentos e Serviços Ltda. e PicPay Instituição de Pagamento S.A., até alcançarem os destinatários identificados nos extratos e comprovantes juntados aos autos, dentre eles Nexabet Recebimentos, Typhon Tecnologia e Serviços Ltda., Francisca Joelma Damasceno Duarte e o estabelecimento identificado como "JIM.COM ELIEUDO VEN".
As movimentações ocorreram em intervalos de poucos minutos, evidenciando uma cadeia coordenada de operações absolutamente incompatível com o perfil financeiro dos Autores, circunstância que evidencia a necessidade de apuração da regularidade dos mecanismos de autenticação, monitoramento, prevenção à fraude e gerenciamento de risco empregados por cada uma das instituições que participaram da cadeia de processamento das transações. (...) Esclarecem, por fim, que não subsiste qualquer valor oriundo das operações fraudulentas nas contas de Aldenoura Venâncio Rodrigues ou de Elieudo Venâncio da Rocha Gomes, uma vez que todo o numerário foi imediatamente pulverizado e transferido a terceiros, restando apenas as obrigações financeiras decorrentes das operações ilícitas, como pode ser constatado nos extratos bancários do Baanco do Brasil de D. aldenora, do Nu bank e Caixa Economica do Sr.
Elieudo em anexo". Pugnaram ao final quanto à tutela: "Ante o exposto, e em aditamento à inicial, os Autores reiteram todos os pedidos anteriores e requerem que Vossa Excelência se digne a: Conceder em sede de liminar inaldita altera pars: a) CONCEDER a Prioridade de Tramitação Processual de todos os atos e procedimentos judiciais, em caráter de urgência, face à condição de idosa da Coautora Aldenora (61 anos) e em virtude da enfermidade neoplásica grave que acomete o Coautor Elieudo, determinando as anotações cabíveis nos autos virtuais, nos termos do art. 1.048, I e II, do CPC; b) DETERMINAR : b.1) Ao BANCO DO BRASIL S/A, a imediata suspensão da exigibilidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 209354329, abstendo-se de realizar quaisquer descontos em folha de pagamento, benefício previdenciário, conta corrente ou qualquer outra modalidade de cobrança, bem como a imediata suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes da utilização fraudulenta do cartão de crédito Ourocard de titularidade da Autora Aldenora Venâncio Rodrigues, inclusive encargos, juros, multas e demais acréscimos incidentes sobre as operações impugnadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b.2) A imediata expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) para que, na qualidade de terceiro garantidor da eficácia da medida, obste a retenção da parcela de R$ 734,01 (setecentos e trinta e quatro reais e um centavo), na folha de pagamento da Autora Aldenora Venancio Rodrigues, desaverbando o contrato fraudulento; b.3) A determinação aos réus Banco do Brasil S/A, Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e PicPay Serviços S.A. para que se abstenham de efetuar cobranças ou inserir os nomes dos Autores nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c) RECEBER a presente emenda à inicial, com os novos documentos e esclarecimentos; d) DEFERIR a inclusão da empresa CloudWalk Meios de Pagamentos e Serviços Ltda. (CNPJ a ser obtido via consulta) no polo passivo da demanda, determinando sua regular citação para, querendo, apresentar contestação;".
É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o CPC, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, inexistindo verossimilhança na tese da parte autora de que as instituições financeiras teriam concorrido para a ocorrência das fraudes narradas.
Da própria narrativa inicial, extrai-se que as transações questionadas foram precedidas de atos voluntários dos autores que, sob o pretexto de viabilizarem o recebimento de um suposto prêmio, seguiram as instruções de terceiros por meio de chamadas de vídeo, compartilharam a tela de seus celulares e permitiram o acesso visual a seus cartões bancários. Neste momento processual, não há evidência de que os sistemas de segurança das instituições financeiras rés tenham sido violados ou que apresentassem alguma vulnerabilidade intrínseca.
A suposta fraude teria se originado em atos externos ao sistema bancário, com a participação ativa dos requerentes. Dessa forma, o que se evidencia, neste momento processual, não é falha do serviço bancário, mas hipóteses de quebra do nexo causal (atuação de terceiros estelionatários e culpa da vítima) conforme previsão do art 14, § 3º, do CDC. Somente com a instrução processual será possível avaliar a existência de vícios de consentimentos e a existência ou não de responsabilidade objetiva das partes demandadas.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
3 – Da citação: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivada(s) a(s) citação(ões): 4.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado por 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN. Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivada(s) a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial.
5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo juntada de documentação por alguma das partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 (quinze) dias conforme art. 473, § 1º, do CPC.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060723545489600000175340113 PROCURAÇÃO_ALDENORA Procuração 26060723545502600000175340114 PROCURACAO_ELIEUDO Procuração 26060723545515700000175340115 HIPOSSUFICIENCIA_ALDENORA Documento de Comprovação 26060723545552700000175340119 HIPOSSUFICIENCIA_ELIEUDO Documento de Comprovação 26060723545566700000175340120 doc.06_CHAMADAS Documento de Identificação 26060723545608800000175340122 doc.04_DESPESAS ALDENORA Documento de Comprovação 26060723545630300000175340126 doc.07_LIGACOES FEITAS PARA ALDENORA EM 13 E 14 DE ABRIL Documento de Comprovação 26060723545640700000175340124 doc.05_LIGAÇÕES GOLPISTA RENATO AMBROSIO Documento de Comprovação 26060723545658900000175340125 doc.12_TRANSFERENCIA FEITA PARA A GOLPISTA Documento de Comprovação 26060723545700200000175340128 doc.08_EMPRESTIMO CONSIGNADO PELO GOLPISTA Documento de Comprovação 26060723545713700000175340131 doc.13_BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 26060723545749300000175340137 doc.14_Contestacao de debito_ROI-BB Documento de Comprovação 26060723545764800000175340136 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 26060723545812200000175340143 Despacho Despacho 26060814432423100000175429598 Despacho Despacho 26061715093041600000176011487 Intimação Intimação 26061715093041600000176011487 Petição - Aditamento Inicial Petição 26071315392583700000178739989 doc.01_ALDENORA_COMPROVANTE DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 26071315392592000000178739992 doc.02_EMPRESTIMO ANTECIPAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 26071315392603100000178739993 doc.03_EXTRATOS DO CARTÃO DE CREDITO Documento de Comprovação 26071315392610000000178739994 doc.04_ELIEUDO_EXTRATO NuBbank_2026-05-13 Documento de Comprovação 26071315392617300000178739995 doc.05_Extrato ELIEUDO CAIXA Documento de Comprovação 26071315392623300000178739996 doc.06_ALDENORA _EXTRATO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 26071315392630200000178739997 doc.07_TRANSFERENCIAS VIA PIcPay Documento de Comprovação 26071315392641500000178744449 doc..08_CONTESTAÇÃO DO DEBITO_ROI-BB Documento de Comprovação 26071315392653400000178744456 Petição Petição 26071316065699300000178750306 Despacho Despacho 26072304452386400000179696862 Intimação Intimação 26072304452386400000179696862 Petição Petição 26072409513934100000179923195