PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0810121-39.2024.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte exequente: Banco do Brasil S/A
Parte executada: Sales Serviços e Comércio Ltda e José Cicero de Sales Silva
DECISÃO
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO
BRASIL S.A. em face da empresa Sales Serviços e Comércio Ltda, devedora principal e do
avalista José Cicero de Sales Silva.
Citado, o executado José Cicero de Sales Silva apresentou exceção de pré-
executividade (ID 151915320), por meio da Defensoria Pública. Na ocasião, arguiu que: (i)
nunca assinou qualquer documento como avalista da referida empresa nem contratou qualquer
operação com o Banco do Brasil com as características descritas; (ii) desconhece totalmente a
existência da empresa Sales Serviços e Comércio Ltda, que foi constituída sem seu
conhecimento ou consentimento; (iv) o excipiente foi vítima de fraude, com uso indevido de
seus dados pessoais para abertura de empresa e contratação de empréstimo junto ao Banco
exequente.
Por sua vez, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-
executividade, rechaçando o pleito do executado, pugnando pela improcedência do pedido e
prosseguimento da execução, bem como pela pesquisa de bens e ativos financeiros em nome
da parte executada (ID 148200118).
É o sucinto relatório. Decido.
1 – Da exceção de pré-executividade:
Sobre a exceção de pré-executividade, é incidente processual largamente
admitido na doutrina e jurisprudência apenas para permitir o exercício do contraditório, na
execução, em sua forma diferida, todas as vezes em que a matéria posta como objeto de sua
arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz.
São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento
prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido
do processo.
Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o
manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido do processo, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é
indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b)
é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."
(STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 - Tema 108).
Tornou-se, então, a exceção de pré-executividade uma alternativa viável para
que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu
patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto
que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um
processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível.
Buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título
executivo, sob a alegação de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano,
documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si
pesa o onus probandi.
In casu, verifico que o excipiente/executado evoca matéria que,
impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao
aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora
manejada não se coaduna ao intento perseguido.
Com efeito, os argumentos lançados não demonstram, de forma inequívoca, as
alegações do excipiente/executado, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez,
certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título executivo que aparelha a
presente demanda executiva, qual seja, o crédito decorrente do inadimplemento de Cédula de
Crédito Bancário nº 184.514.687 (ID 124857093).
Ademais, o nome do executado (José Cicero de Sales Silva) aparece no quadro
de sócios e administradores da empresa executada, conforme comprovante ilustrado na tela de
consulta da REDESIM ( ID 153651856, página 2), e isso só acontece porque, para o nome
constar no sistema da Receita Federal, é preciso assinar o contrato social e apresentar
documentos pessoais autenticados.
Desse modo, não vejo como acolher neste momento os argumentos delineados
pela parte executada.
Outrossim, a Cédula de Crédito Bancário constitui, por força da legislação
especial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), título executivo extrajudicial, senão vejamos:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial
e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela
soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em
planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados
conforme previsto no § 2º .
Nos termos do dispositivo acima apontado, não restam dúvidas de que a cédula
de crédito bancário é título executivo extrajudicial, sendo certo que a lei específica estabelece
requisitos essenciais próprios para a respectiva constituição e exequibilidade.
Por fim, quanto à alegação de existência de suposta fraude, considerando que
para esse reconhecimento é necessária uma maior dilação probatória, tal discussão deve ser
remetida para as vias ordinárias.
Registro ainda que o ajuizamento de qualquer ação não tem o condão de
impossibilitar o prosseguimento do feito executório, por interpretação do art. 784, § 1º, do CPC,
segundo o qual: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo
não inibe o credor de promover-lhe a execução".
Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro a exceção de pré-
executividade proposta.
Por outro lado, dando prosseguimento à execução, defiro o pedido da parte
exequente de pesquisa de bens em nome da parte executada.
Publique-se.
2 – Do prosseguimento da execução
2.1 - DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de
dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e
eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na
modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada, no valor a
ser informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a
busca tomando-se por referência o valor da última atualização.
Aportada aos autos a planilha no referido prazo , efetue-se o bloqueio, via
sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido
pelo sistema.
Decorrido tal prazo in albis , proceda-se a pesquisa com o valor da última
atualização.
Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo
prazo e sob as mesmas advertências.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não
havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não
o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos
arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-
se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se
tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que
se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam
arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para
extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
2.2. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD
Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e
havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando
todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à
restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente,
por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no
prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora
anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora
anterior:
(a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do
processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo
nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e
remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte
executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono
constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou
da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o
terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
(b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es)
diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e
alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por
simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser
cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a
substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem
dado em garantia no título pertencer a este.
Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela
insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento,
ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra
de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este
órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada,
possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de
suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)