Agravo de Instrumento n° 0810159-97.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Francisco das Chagas de Oliveira Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN: 16.276) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte (RN) e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Francisco das Chagas de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0839957-38.2024.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN), indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, conforme se infere do id 126712555.
Nas razões recursais (id 26129861), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que o demandante preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse; ii) “De acordo com o contracheque anexado aos autos, o valor da renda líquida do Agravante é de R$ 4.842,93 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário”; iii) Conforme documentos anexados no caderno processual, aludidos valores são insuficientes para quitação dos encargos processuais; iv) “Dessa maneira, não se é cabível, em nenhuma possibilidade, que sejam consideradas “despesas corriqueiras” gastos direcionados à alimentação, água, energia, dentre outros”; e v) “O indeferimento do pedido significa dizer que o Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo em sede liminar a atribuição do efeito suspensivo. No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do Instrumental. Instruindo o Agravo de Instrumento, foram anexados documentos pessoais do agravante, instrumento de procuração, fichas financeiras e contracheques.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise preliminar, compreende-se que a pretensão liminar merece ser concedida. Esta premissa decorre do fato de que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que realmente necessitam, garantindo assim o acesso à Justiça, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A respeito da matéria, estabelece o Código de Processo Civil, no artigo 98: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, preceitua o aludido diploma que: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negrito aditado).
Sobre o assunto, esta Casa de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária não é admissível. A mera declaração de pobreza não confere presunção absoluta de hipossuficiência, cabendo ao julgador avaliar e mitigar essa assertiva. No caso em análise, o recorrente comprovou ser servidor público e demonstrou que sua remuneração é insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família.
Essa conclusão foi reforçada pela documentação anexada ao caderno digital (id 26129841, Num. 26129842, 26129845), a qual, por si só, confirma a veracidade dos fatos narrados. Portanto, entendo que o requisito do fumus boni iuris (art. 300, caput, do CPC), necessário ao deferimento da tutela recursal, está presente, destacando também que o perigo da demora decorre da própria negativa de acesso à justiça.
Em caso similar, a 1ª (primeira) Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ART. 99, § 3° DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO. ART. 99, § 2° DO CPC. RECORRENTE QUE É PROFESSORA MUNICIPAL E PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. ART. 98, DO NOVO CPC. PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. – A teor da jurisprudência do e. STJ, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...) (TJRN - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 2016.013152-4 - Relator: Des.
Dilermando Mota. Julgado em 11/04/2017). (texto original sem destaque).
Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para, suspendendo o pronunciamento singular, DEFERIR os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante. Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente à resolução da lide. Atendidas as diligências supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN), 06 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator