PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810190-20.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA APARECIDA DA CAMARA SANTOS e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR-URV.
SENTENÇA
RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PEÇA RECURSAL QUE COMBATE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO ART. 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO DECISUM. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em reconhecer o error in procedendo e declarar a nulidade da sentença, ficando prejudicada a análise das razões do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0001265-76.1998.8.20.0001, movida por Maria Aparecida da Câmara Santos e outros em desfavor do Agravante, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente, a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 116375787, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões, o Agravante sustenta que “Os cálculos do perito foram homologados embora se tenha incluído verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241.” Acrescenta que “a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV.” Argumenta que “Para aqueles que recebiam o abono constitucional e tiveram perdas, se o valor do referido abono superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas ou, no mínimo, atenuadas, e que devem ser apuradas em seu valor nominal até a reestruturação remuneratória da carreira.” Ao final, pede que “conheça do presente recurso e lhe dê provimento para reformar a decisão impugnada, homologando-se as planilhas ids. 118259463 (sem perda) ou, sucessivamente, 118259464(perdas em valores inferiores aos apontados pelo perito); e se mantidas as perdas, que sejam observados os valores nominais e não os percentuais na sua recomposição.” A Decisão Num. 26286790 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
Os Agravados apresentaram contrarrazões (Num. 27095175) defendo, preliminarmente, a tramitação célere do feito, por figurar como Agravada pessoa com mais de 80 anos. Ainda, busca que o recurso não seja conhecido, por violação à dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 27159038).
É o relatório. V O T O Inicialmente, impõe-se rejeitar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos Agravantes, tendo em vista que a partir das razões recursais do Agravante se observa o confronto aos fundamentos da sentença quanto à homologação dos cálculos do perito. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Agravados alegam, ainda, que o processo deve tramitar com prioridade, por figurar como Agravada a senhora Maria de Lourdes Nascimento, com idade superior a 80 anos.
Cumpre pontuar que já houve a retificação do feito para que conste a prioridade de tramitação relacionada à pessoa idosa, todavia, não é possível assinalar a prioridade “idoso maior de 80”, tendo em vista o falecimento da senhora Maria de Lourdes Nascimento já noticiada nos autos de origem, conforme a Certidão de Óbito Num. 123998477. Superadas as questões preliminares arguidas em contrarrazões, antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos.
Como relatado, o cerne do presente recurso está em aferir o acerto da decisão recorrida que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, refentes à conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial contábil, o Agravante impugnou expressamente as conclusões do documento, conforme Petição Num. 118259460 (autos de origem), mas, sem determinar a complementação e a resposta aos pontos impugnados, o magistrado, ato seguinte, imediatamente proferiu decisão homologando os cálculos apresentados, em ofensa ao devido processo legal.
Sobre o procedimento de liquidação por arbitramento assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. O procedimento da prova pericial, todavia, está disposto no art. 477 do CPC, verbis: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos). Contudo, o magistrado a quo proferiu decisão homologatória sem que o perito fosse intimado a oferecer respostas satisfatórias alusivas aos pontos inconsistentes levantados pela parte, confrontando assim o art. 5º, LV, da CF/88.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
DECISÃO
QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - AC: 201.***.***-34 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO. ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria). Nesse sentido, verificado o error in procedendo, impõe-se a anulação da decisão para que seja oportunizado aos litigantes o exame das suas impugnações, tanto pelo profissional habilitado para a produção da prova pericial, bem como pelo próprio Juízo, de forma fundamentada.
Ante o exposto, conheço e, de ofício, declaro a nulidade da decisão para regular continuidade do procedimento de liquidação, ficando prejudicada a análise das razões do Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.