PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810240-12.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. H. D. S. N. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de quarenta mil e oitenta reais para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada em favor de menor portador de Transtorno do Espectro Autista pelo período de seis meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legal a determinação de bloqueio de valores para custear tratamento multidisciplinar por meio de prestador particular quando a operadora de saúde alega possuir rede credenciada apta e disponível para a prestação do mesmo serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão objeto do agravo foi proferida para dar efetividade a comando judicial anterior, uma vez que, após a concessão da tutela antecipada, sucessivas ordens de bloqueio foram necessárias em razão da inércia da agravante em demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. A agravante manteve-se inerte quanto ao cumprimento da tutela de urgência, não havendo manifestação sobre o cumprimento da decisão judicial, o que ensejou a medida de bloqueio combatida.
Considerando a hipossuficiência da agravada e a essencialidade do serviço de saúde, não se mostra razoável a imposição de caução, conforme o § 1º do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, e 520,
IV. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0801726-15.2024.8.20.5106 ajuizada por J.
H. D. S. N., determinou o bloqueio de quarenta mil e oitenta reais para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de seis meses. Em suas razões, a Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na legalidade da determinação de bloqueio de valores para custear tratamento multidisciplinar em favor de menor portador de Transtorno do Espectro Autista, quando a operadora de saúde possui rede credenciada apta e disponível para a prestação do mesmo serviço.
Contesta a alegação de descumprimento da liminar deferida, sustentando que jamais se furtou de prestar o atendimento qualificado ao menor. Afirma possuir profissionais capacitados para aplicação do tratamento requerido, conforme documentação anexada ao recurso, não havendo fundamento para se falar em inexistência de rede apta para atendimento do usuário. Alega ter informado durante todo o trâmite processual a autorização e agendamento das sessões de tratamento, atendendo integralmente à solicitação médica.
Argumenta que a determinação de constrição dos valores, no importe de quarenta mil e oitenta reais para custeio do tratamento pelo período de seis meses, é medida ilegal e desproporcional, uma vez que disponibiliza plenamente o tratamento necessário através de sua rede credenciada. A agravante questiona a caracterização de urgência ou emergência no caso. Argumenta que o tratamento pretendido é eletivo, não urgente, e que a operadora dispõe de rede credenciada composta por equipe multidisciplinar apta.
Argumenta que o consumidor não pode escolher livremente hospital e equipe médica externa à rede credenciada e pretender repassar tal custo à operadora. Defende a necessidade de arbitramento de caução para eventual levantamento dos valores bloqueados, invocando o artigo quinhentos e vinte, inciso quarto, do Código de Processo Civil. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer que seja o recurso recebido no efeito suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final do Agravo de Instrumento, determinando-se a prestação de caução pela agravada para eventual levantamento dos valores e, no mérito, que seja o recurso provido com a cassação definitiva da decisão que determinou o bloqueio para custeio de tratamento multidisciplinar por meio de prestador particular.
A Decisão Num. 31772708 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. A 17ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer (Num. 32064276), no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar por meio de prestador particular. Pois bem, compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior.
Com efeito, após a concessão da tutela antecipada, em 26/1/2024, sucessivas ordens de bloqueio foram proferidas, tendo em vista que o Agravante não tem logrado êxito em demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, ao contrário, tem se mantido inerte, o que deu ensejo a decisão vergastada, em razão da ausência de manifestação da Agravante sobre o cumprimento tutela de urgência. Quanto à alegação relativa à possibilidade de exigência de caução, entendo que, no caso em apreço, considerando a hipossuficiência da agravada e a essencialidade do serviço, não se mostra razoável a imposição de caução, conforme o § 1º do artigo 300 do CPC.
Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente e sobre o qual o Agravante nem sequer alegou, no primeiro grau, o cumprimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs Natal/RN, 21 de Julho de 2025.