PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810244-49.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo FERNANDA PATRICIA FERNANDES BEZERRA DE PAIVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu liminar determinando nomeação e posse da parte impetrante no cargo de Médica do Trabalho, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O ente municipal alega que a candidata não possui Registro de Qualificação de Especialidade Médica (RQE) em Medicina do Trabalho, requisito que entende indispensável para investidura no cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de RQE em Medicina do Trabalho impede a nomeação da candidata aprovada em concurso público para cargo médico especializado; e (ii) estabelecer se a Administração pode exigir, no momento da posse, requisito não expressamente previsto no edital do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital nº 001/2023 exige, para investidura no cargo de Médica do Trabalho, a apresentação de Certificado de Graduação em Medicina, Título de Especialista na área afim e Registro Profissional no órgão competente, sem menção expressa à obrigatoriedade de Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
4. A candidata apresentou diploma de graduação em Medicina, certificado de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho e inscrição ativa no Conselho Regional de Medicina, atendendo aos requisitos editalícios.
5. A exigência de RQE apenas no momento da posse configura inovação não prevista originalmente no edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. _____________ Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006534-56.2023.8.26.0318, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 08.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, nos autos do mandado de segurança impetrado por FERNANDA PATRÍCIA FERNANDES BEZERRA DE PAIVA (processo nº 0800784-49.2025.8.20.5105), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau que deferiu o pedido de liminar “para a determinar que a autoridade coatora proceda com a nomeação e posse da impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 5.000,00, limitada até R$ 50.000,00, a contar do 16º dia da intimação para o cumprimento”.
Alegou que: “a agravada foi convocada para nomeação, ocasião que fora solicitada pelo Município de Guamaré os documentos a fim de comprovar a especialidade médica. Nessa ocasião, a comissão provisória de avaliação do concurso verificou que a agravada não tinha registro de Qualificação de Especialidade Médica – RQE em Medicina do Trabalho”; “Quando da publicação do edital de n. 001/2023, cujo teor é regrar à realização do concurso público, foi inserido como requisito objeto para concorrer as funções médicas o registro profissional no órgão competente”; “consultando o registro da candidata aqui agravada junto ao Conselho Regional de Medicina, só há título de pediatria, não havendo referência a atuação como médica do trabalho.
Em que pese o certificado de pós-graduação, o respectivo documento, por si só, não detém a competência de demonstrar que a candidata atingiu a previsão editalícia. Isto porque, segundo literatura do art. 17 da Lei nº 3268 /57, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina após registro de seus títulos, o que não restou demonstrado no presente caso, posto que o registro da candidata é diverso da vaga pretendida”; “o diploma apresentado pela autora não tem validade para fins de declaração de especialização médica.
Para o Conselho Regional de Medicina, a agravada não é especialista em medicina do trabalho”; “O cargo de Médica do Trabalho, objeto do concurso público em questão, é uma especialidade médica, assim reconhecida pelo CFM e pela Associação Médica Brasileira (AMB). Portanto, o exercício deste cargo demanda, obrigatoriamente, a existência de RQE, sem o qual o profissional não pode legalmente atuar”; “o Edital nº 001/2023 estabelece, como requisito para investidura, o registro profissional no órgão competente, qual seja, o Conselho Regional de Medicina.
Este registro, quando se trata de atividade especializada, como é o caso da Medicina do Trabalho, não se esgota na inscrição geral no CRM, mas impõe a necessidade do RQE, como claramente determinam a Lei nº 12.842/2013”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.
Depreende-se dos autos que a agravada foi aprovada no concurso público para o cargo de Médica do Trabalho. Após nomeação e por ocasião da posse, a autoridade coatora exigiu apresentação de Qualificação de Especialidade Médica – RQE em Medicina do Trabalho. Estabelece o Edital nº 001/2023 que a investidura no cargo se dará mediante apresentação do Certificado de Graduação em Medicina, Título de Especialista na área a fim e Registro Profissional no órgão competente.
Embora preveja a necessidade de especialidade médica, referida exigência pode ser comprovada mediante apresentação do “Título de Especialização na área a fim”. A agravada apresentou o Certificado de Graduação em Medicina (ID 147512929 dos autos de origem), Certificado do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do trabalho, em nível de Especialização (ID 147511328 dos autos de origem) e Registro Profissional no CRM (ID 147512933 dos autos de origem).
Não há expressa previsão no Edital quanto à indispensabilidade do Registro de Qualificação de Especialização - RQE, de sorte que a sua exigência apenas surgiu por ocasião da posse da agravada no cargo. Outrossim, o registro da especialidade (RQE) não se confunde com o registro como médico perante o CRM. Cito decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVIMENTO.
1. Concurso Público promovido pelo Município de Leme para o cargo de "Médico Horista Psiquiatra", nos termos do Edital nº 003/2023. 1.1. Impetrante que suportou eliminação do certame, à época da posse, por não possuir Registro de Qualificação de Especialista (RQE) expedido pelo Conselho Regional de Medicina na área de psiquiatria, apresentando, tão somente, certificado de Pós-graduação lato sensu em Saúde Mental e Psiquiatria. 1.2.
Sentença que denegou a segurança
2. Insurgência do impetrante. 2.1. Cabimento. 2.2. Consoante o entendimento cristalizado na jurisprudência, "o edital é a lei no concurso", de modo que todos os nele inscritos concordam com seus termos. 2.3. Conquanto seja inconteste que o impetrante não possua o RQE, também é certo que o edital não previu tal exigência. 2 .4. Do contrário, teríamos interpretação ampliada da norma editalícia que não corresponde a qualquer publicação expressa do certame, tampouco seria possível exigi-la a partir do critério de razoabilidade. 2.4.
A Administração não poderia alterar as condições do certame após a sua homologação, exigindo do impetrante requisito não constante no edital e, se assim pretendesse, que o houvesse previsto de forma inconteste na versão original do documento editalício ou por termos aditivos, ônus do qual não se desincumbiu.
3. Impetrante que comprovou o preenchimento dos critérios exigidos pelo edital de regência do certame público. 3.1. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Sentença reformada. 4.1. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10065345620238260318 Leme, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 08/10/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2024). Assim, em atenção do princípio da vinculação ao Edital, e tendo a candidata, pelo menos nesse momento de cognição sumária, apresentado os documentos necessários à posse no cargo de Médica do Trabalho, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.