Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Agravo de instrumento n° 0810244-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADA: MARY PEREIRA DA SILVA SOUZA Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (SUBSTITUTO) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela empresa ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n° 0802232-17.2024.8.20.5162) ajuizada em desfavor de MARY PEREIRA DA SILVA SOUZA, não considerou válida a notificação extrajudicial do devedor para constituição da mora, a ensejar o deferimento do pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte ora agravante alegou, em síntese, que a notificação extrajudicial teria sido devidamente efetivada e enviada ao endereço constante no contrato, o que seria suficiente para configurar a mora da devedora. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para deferir o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato discutido nos autos. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Em decisão de Id. 26216972, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 27064623) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. A parte ora Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que não considerou válida a notificação extrajudicial para configuração da mora do devedor. Pois bem. Vejo que os argumentos do Recorrente merecem ser acolhidos.
Inicialmente, cumpre destacar a Súmula nº 72 do STJ, estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Na espécie, a notificação extrajudicial encaminhada ao Agravado foi confeccionada pela própria instituição financeira e encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mostrando-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do do Decreto , com a redação dada pela , conforme passo a destacar: " (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Tema 1132 do STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse sentido, tendo a notificação sido enviada para o endereço do instrumento contratual, não é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, o que resta patente no caso dos autos.
