NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RUBENS DE SOUSA MENEZES (OAB 8719/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810246-92.2020.8.20.0000 Polo ativo JOSE LUIS DA SILVA FILHO Advogado(s): RUBENS DE SOUSA MENEZES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDO OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. CONCLUSÃO DA JUSTIÇA FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A UNIÃO É PARTE ILEGÍTIMA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1895936. TEMA 1.150. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação ordinária movida em face do Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (a) A legitimidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, para figurar no polo passivo da demanda. (b) A competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil, como gestor do PASEP, deve figurar no polo passivo da demanda, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
4. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a ação permanece na Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a União não deve figurar no polo passivo de ações referentes à má gestão de valores do PASEP, não configurando a competência da Justiça Federal.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual julgar ações em que o Banco do Brasil, como gestor do PASEP, figura no polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/02/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 8022203) com suspensividade interposto por JOSÉ LUIS DA SILVA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN (ID págs. 104 -108), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800620-53.2018.8.20.5130, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., declarou-se incompetente para julgar a lide e determinou a remessa para a Justiça Federal.
Em suas razões (ID 8022203), em síntese, alega a desnecessidade de manutenção da União Federal no polo passivo da ação, com a declaração da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL e da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 8625305) Sem intervenção ministerial (ID 8896243).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda a análise da decisão proferida na primeira instância que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Inicialmente, sabe-se que o PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, gerido por um Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, conforme as atribuições impostas no Decreto nº 4.751/03.
O agravado, pois, é um prestador de serviço do programa, responsável apenas por arrecadar os valores e manter nas contas individuais de cada servidor e empregado, sendo o Conselho Diretor do PASEP o responsável por aplicar os encargos e autorizar o respectivo credenciamento. Desse modo, sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no artigo 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Consequentemente, também não prospera o argumento que amparou a pretensão de denunciação à lide da União. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como recentes julgados desta Egrégia Corte: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE."(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).” “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDO OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NÃO ACOLHIMENTO. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. CONCLUSÃO DA JUSTIÇA FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A UNIÃO É PARTE ILEGÍTIMA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1895936. TEMA 1.150. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805870-24.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO SALDO EM CONTA PASEP.
DECISÃO
QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A GESTÃO MONETÁRIA DO PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. Possui legitimidade o Banco do Brasil nas ações que versam sobre os valor monetários do PASEP, pois a ele cabe, de fato, tal gestão, como se discute no presente caso (Id. 51572312 dos autos originários).2.
Precedentes (TJRN, AC nº 0847131-79.2016.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2020; STJ, REsp 1205277/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 27/06/2012)3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808131-98.2020.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024)”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, JOSE LUIS DA SILVA FILHO
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RUBENS DE SOUSA MENEZES (OAB 8719/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810246-92.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.