Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810248-86.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo F.
C. D.
C. N. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810248-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: F.
C. D.
C. N. ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA PROVISÓRIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio, por plano de saúde, de tratamento multidisciplinar (terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade) a menor com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em clínica localizada no município de Jardim do Seridó/RN, nos termos da prescrição médica.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear tratamento fora da rede credenciada quando existente previsão contratual e oferta em município vizinho.
III - Razões de Decidir:
1. Admissibilidade do custeio fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inexistência de profissionais habilitados ou aptos a atender à demanda específica do paciente.
2. Decisão agravada que condicionou o custeio fora da rede à inexistência de profissionais disponíveis no município de residência, configurando medida proporcional.
3. Existência de rede credenciada em município vizinho que, por si só, não afasta a necessidade de analisar a adequação e disponibilidade do serviço à luz da urgência e especificidade do tratamento.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. É legítima a determinação judicial que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento fora da rede credenciada, quando comprovada a ausência de atendimento adequado e imediato na rede disponível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ajuizada por FRANCISCO CELSO DA COSTA NETO, representado por sua genitora, a Sra. JAIDEE ARAÚJO DE SOUZA (processo nº 0829158-96.2025.8.20.5001), deferiu parcialmente pedido de tutela provisória para determinar que a agravante autorizasse e arcasse com as despesas de tratamento multidisciplinar do autor (terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade), em unidade localizada no município de Jardim do Seridó/RN, nos moldes prescritos em relatório médico.
A agravante alegou, em síntese, que não se recusa a fornecer o tratamento prescrito, mas que dispõe de ampla rede credenciada/referenciada capaz de atender ao beneficiário dentro da Região de Saúde correspondente, mais especificamente no município de Caicó/RN, nos termos da Resolução Normativa nº 566 da ANS. Aduziu que o deferimento do pleito autoral implica violação ao contrato e à legislação vigente, na medida em que obriga o plano de saúde a custear serviços fora da rede credenciada, com profissionais de escolha da parte agravada, o que compromete o equilíbrio atuarial do plano e gera ônus desproporcional à cooperativa.
Sustentou, ainda, a inexistência de prova de que a rede credenciada seja insuficiente ou ineficaz, defendendo que a escolha de profissional ou clínica não credenciada não autoriza o ressarcimento das despesas médicas por parte da operadora. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação de custeio do tratamento fora da rede credenciada da Unimed Natal.
Na decisão de Id 31854854, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 32209021 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 32325603, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que determinou o custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no município de Jardim do Seridó/RN. A decisão agravada determinou o custeio do tratamento nos moldes da prescrição médica, autorizando a realização por rede credenciada, e, na sua ausência, por meio de prestador particular.
A agravante alega que possui rede credenciada suficiente e disponível na região de saúde correspondente, especificamente no município de Caicó/RN, conforme prevê o art. 5º da Resolução Normativa nº 566 da ANS, motivo pelo qual defende ser indevida a imposição de custeio fora da rede contratada. Não lhe assiste razão. O tratamento prescrito ao menor - que envolve múltiplas especialidades e necessidade de continuidade - está relacionado à sua condição de saúde específica e ao seu desenvolvimento cognitivo, social e funcional.
A jurisprudência dos tribunais superiores admite, em hipóteses excepcionais, o custeio de procedimentos fora da rede credenciada, especialmente quando demonstrada a inexistência de prestadores habilitados ou aptos para atender à demanda específica do paciente, com a urgência que o caso requer. A decisão agravada resguardou a possibilidade de prestação do serviço pela própria rede credenciada, condicionando o custeio particular apenas à inexistência de profissionais disponíveis no município de residência.
Portanto, não se trata de autorização genérica e irrestrita para custeio fora da rede, mas de medida equilibrada e proporcional ao direito à saúde do beneficiário. A existência de rede credenciada em município vizinho, ainda que na mesma Região de Saúde, não afasta, por si só, a necessidade de análise da adequação e efetiva disponibilidade desses serviços diante da urgência e especificidade do tratamento requerido.
Dessa forma, não há demonstração clara de ilegalidade na decisão agravada. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810248-86.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo F.
C. D.
C. N. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810248-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: F.
C. D.
C. N. ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA PROVISÓRIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio, por plano de saúde, de tratamento multidisciplinar (terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade) a menor com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em clínica localizada no município de Jardim do Seridó/RN, nos termos da prescrição médica.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear tratamento fora da rede credenciada quando existente previsão contratual e oferta em município vizinho.
III - Razões de Decidir:
1. Admissibilidade do custeio fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inexistência de profissionais habilitados ou aptos a atender à demanda específica do paciente.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810248-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810248-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: F.
C. D.
C. N. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ajuizada por F.
C. D.
C. N., representado por sua genitora, a Sra. JAIDEE ARAÚJO DE SOUZA (processo nº 0829158-96.2025.8.20.5001), deferiu parcialmente pedido de tutela provisória para determinar que a agravante autorizasse e arcasse com as despesas de tratamento multidisciplinar do autor (terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade), em unidade localizada no município de Jardim do Seridó/RN, nos moldes prescritos em relatório médico.
A agravante alegou, em síntese, que não se recusa a fornecer o tratamento prescrito, mas que dispõe de ampla rede credenciada/referenciada capaz de atender ao beneficiário dentro da Região de Saúde correspondente, mais especificamente no município de Caicó/RN, nos termos da Resolução Normativa nº 566 da ANS. Aduziu que o deferimento do pleito autoral implica violação ao contrato e à legislação vigente, na medida em que obriga o plano de saúde a custear serviços fora da rede credenciada, com profissionais de escolha da parte agravada, o que compromete o equilíbrio atuarial do plano e gera ônus desproporcional à cooperativa.
Sustentou, ainda, a inexistência de prova de que a rede credenciada seja insuficiente ou ineficaz, defendendo que a escolha de profissional ou clínica não credenciada não autoriza o ressarcimento das despesas médicas por parte da operadora. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação de custeio do tratamento fora da rede credenciada da Unimed Natal.
2. Decisão agravada que condicionou o custeio fora da rede à inexistência de profissionais disponíveis no município de residência, configurando medida proporcional.
3. Existência de rede credenciada em município vizinho que, por si só, não afasta a necessidade de analisar a adequação e disponibilidade do serviço à luz da urgência e especificidade do tratamento.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. É legítima a determinação judicial que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento fora da rede credenciada, quando comprovada a ausência de atendimento adequado e imediato na rede disponível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ajuizada por F.
C. D.
C. N., representado por sua genitora, a Sra. JAIDEE ARAÚJO DE SOUZA (processo nº 0829158-96.2025.8.20.5001), deferiu parcialmente pedido de tutela provisória para determinar que a agravante autorizasse e arcasse com as despesas de tratamento multidisciplinar do autor (terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade), em unidade localizada no município de Jardim do Seridó/RN, nos moldes prescritos em relatório médico.
A agravante alegou, em síntese, que não se recusa a fornecer o tratamento prescrito, mas que dispõe de ampla rede credenciada/referenciada capaz de atender ao beneficiário dentro da Região de Saúde correspondente, mais especificamente no município de Caicó/RN, nos termos da Resolução Normativa nº 566 da ANS. Aduziu que o deferimento do pleito autoral implica violação ao contrato e à legislação vigente, na medida em que obriga o plano de saúde a custear serviços fora da rede credenciada, com profissionais de escolha da parte agravada, o que compromete o equilíbrio atuarial do plano e gera ônus desproporcional à cooperativa.
Sustentou, ainda, a inexistência de prova de que a rede credenciada seja insuficiente ou ineficaz, defendendo que a escolha de profissional ou clínica não credenciada não autoriza o ressarcimento das despesas médicas por parte da operadora. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação de custeio do tratamento fora da rede credenciada da Unimed Natal.
Na decisão de Id 31854854, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 32209021 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 32325603, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que determinou o custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no município de Jardim do Seridó/RN. A decisão agravada determinou o custeio do tratamento nos moldes da prescrição médica, autorizando a realização por rede credenciada, e, na sua ausência, por meio de prestador particular.
A agravante alega que possui rede credenciada suficiente e disponível na região de saúde correspondente, especificamente no município de Caicó/RN, conforme prevê o art. 5º da Resolução Normativa nº 566 da ANS, motivo pelo qual defende ser indevida a imposição de custeio fora da rede contratada. Não lhe assiste razão. O tratamento prescrito ao menor - que envolve múltiplas especialidades e necessidade de continuidade - está relacionado à sua condição de saúde específica e ao seu desenvolvimento cognitivo, social e funcional.
A jurisprudência dos tribunais superiores admite, em hipóteses excepcionais, o custeio de procedimentos fora da rede credenciada, especialmente quando demonstrada a inexistência de prestadores habilitados ou aptos para atender à demanda específica do paciente, com a urgência que o caso requer. A decisão agravada resguardou a possibilidade de prestação do serviço pela própria rede credenciada, condicionando o custeio particular apenas à inexistência de profissionais disponíveis no município de residência.
Portanto, não se trata de autorização genérica e irrestrita para custeio fora da rede, mas de medida equilibrada e proporcional ao direito à saúde do beneficiário. A existência de rede credenciada em município vizinho, ainda que na mesma Região de Saúde, não afasta, por si só, a necessidade de análise da adequação e efetiva disponibilidade desses serviços diante da urgência e especificidade do tratamento requerido.
Dessa forma, não há demonstração clara de ilegalidade na decisão agravada. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810248-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
É o relatório. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no município de Jardim do Seridó/RN. A decisão agravada determinou o custeio do tratamento nos moldes da prescrição médica, autorizando a realização por rede credenciada, e, na sua ausência, por meio de prestador particular.
A agravante alega que possui rede credenciada suficiente e disponível na região de saúde correspondente, especificamente no município de Caicó/RN, conforme prevê o art. 5º da Resolução Normativa nº 566 da ANS, motivo pelo qual defende ser indevida a imposição de custeio fora da rede contratada. A pretensão de concessão de efeito suspensivo, contudo, deve ser examinada sob a ótica dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, o exame liminar do feito não permite concluir, de plano, pela verossimilhança das alegações da agravante. O tratamento prescrito ao menor - que envolve múltiplas especialidades e necessidade de continuidade - está relacionado à sua condição de saúde específica e ao seu desenvolvimento cognitivo, social e funcional. A jurisprudência dos tribunais superiores admite, em hipóteses excepcionais, o custeio de procedimentos fora da rede credenciada, especialmente quando demonstrada a inexistência de prestadores habilitados ou aptos para atender à demanda específica do paciente, com a urgência que o caso requer.
A decisão agravada resguardou a possibilidade de prestação do serviço pela própria rede credenciada, condicionando o custeio particular apenas à inexistência de profissionais disponíveis no município de residência. Portanto, não se trata de autorização genérica e irrestrita para custeio fora da rede, mas de medida equilibrada e proporcional ao direito à saúde do beneficiário. A existência de rede credenciada em município vizinho, ainda que na mesma Região de Saúde, não afasta, por si só, a necessidade de análise da adequação e efetiva disponibilidade desses serviços diante da urgência e especificidade do tratamento requerido.
Dessa forma, não há demonstração clara de ilegalidade na decisão agravada, tampouco risco concreto de dano grave à agravante a justificar, neste momento, a concessão da medida suspensiva. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5