PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810249-71.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DELZA FERREIRA MENDES Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PRESTADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSIÇÃO DO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO ATÉ SUBSTITUIÇÃO CONCRETA E COORDENADA ENTRE AS PRESTADORAS. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou bloqueio de valores para custeio de tratamento domiciliar (home care).
II - Questão em Discussão: Definir se é cabível afastar o bloqueio judicial sob o argumento de que a operadora indicou prestadora credenciada e houve recusa injustificada do beneficiário, com reconhecimento de cumprimento da obrigação de fazer.
III - Razões de Decidir:
1. A liberação de valores ou a suspensão do custeio exige demonstração de transição efetiva do atendimento, com assunção concreta do serviço pela prestadora credenciada indicada pela operadora.
2. A permanência da prestadora anterior no atendimento integral evidencia a inexistência de substituição concretizada, o que torna indevida a interrupção do repasse financeiro antes de implementação coordenada da troca.
3. A continuidade do tratamento impõe que a alteração de prestadora de home care ocorra de modo sincronizado e diretamente entre as empresas envolvidas, para evitar desassistência do paciente.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: Em tratamento domiciliar (home care), a substituição da prestadora indicada pela operadora do plano de saúde deve ser comprovadamente efetivada e coordenada entre as empresas, não se admitindo a suspensão do custeio ou a liberação de valores bloqueados enquanto a transição do atendimento não estiver concretamente implementada, sob risco de descontinuidade assistencial.
Dispositivos relevantes citados: art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0808170-88.2024.8.20.5001) ajuizada por MARIA DELZA FERREIRA MENDES, determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento domiciliar (home care), no valor de R$ 231.852,16 (duzentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos).
A agravante alegou que, embora inexistisse obrigatoriedade legal ou contratual de fornecimento do serviço de home care, ofereceu espontaneamente a implementação do atendimento domiciliar à agravada. Aduziu que a parte autora, ora agravada, recusou o serviço ofertado, criando óbices injustificados à efetivação da medida, e que, por esse motivo, não haveria descumprimento da obrigação de fazer que justificasse a manutenção do bloqueio judicial.
Apontou que, conforme documentação anexada, a empresa Excellence foi indicada para prestar o serviço, estando devidamente cadastrada e regularizada, inclusive em processo de instalação de nova unidade em Natal. Afirmou que não caberia ao beneficiário a escolha do prestador, devendo prevalecer a rede credenciada do plano, conforme entendimento consolidado em julgados e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Sustentou que o bloqueio de valores implicaria grave risco financeiro à operadora, considerando o elevado custo mensal do atendimento domiciliar (aproximadamente R$ 57.963,04 - cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), aliado à possibilidade de irreversibilidade caso a decisão fosse posteriormente reformada, especialmente porque a beneficiária é assistida pela gratuidade da justiça.
Requereu, em sede liminar, o efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada e impedir o levantamento dos valores bloqueados, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, pugnou pelo provimento definitivo do recurso, para que fosse reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer e determinada a liberação dos valores bloqueados.
Requereu, ainda, que a agravada fosse intimada a aceitar o atendimento domiciliar ofertado, sob pena de custear os serviços às suas próprias expensas. Na decisão de Id 32413866, foi deferido o pedido liminar recursal, porém, posteriormente, em juízo de retratação, em sede de agravo interno, foi determinado o restabelecimento do bloqueio judicial e levantamento dos valores. Sem contrarrazões. Em parecer de Id 35709913, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores para custeio do tratamento domiciliar (home care), alegando ter disponibilizado o serviço à parte autora, que, por sua vez, recusou a sua efetiva implantação. Não lhe assiste razão. A decisão agravada deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a operadora do plano de saúde teria disponibilizado empresa credenciada para o atendimento domiciliar, mas a beneficiária teria recusado injustificadamente a transição.
Ocorre que não houve, de fato, a efetiva transição de responsabilidade pelo tratamento, tampouco comprovação de que a empresa credenciada pela HAPVIDA tenha assumido o atendimento da paciente. A documentação juntada, inclusive vídeos recentes, demonstra que a empresa Rio Grande permanece prestando integralmente o serviço de home care, sendo, portanto, indevido interromper o repasse financeiro sem que haja substituição efetiva da prestadora.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em situações dessa natureza, a suspensão de pagamentos pode comprometer a continuidade do tratamento e colocar em risco a vida do beneficiário, impondo-se a manutenção do custeio até que a operadora proceda à transição de forma concreta e coordenada entre as empresas envolvidas. O entendimento consolidado na Segunda Câmara Cível é no sentido de que a troca de prestadora de serviço de home care deve ocorrer de maneira sincronizada e diretamente entre as empresas, a fim de evitar desassistência do paciente e assegurar a continuidade do tratamento.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.