PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar 0810271-66.2024.8.20.0000 Paciente: Paulo Ricardo da Costa Impetrante: Defensoria Pública Aut. Coatora: Juízo da 1ª Central de Flagrantes da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Paulo Ricardo da Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Central de Flagrantes da Capital, o qual, na AP 0803677-17.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em prisão preventiva (ID 26178386, p. 50).
2. Sustenta, em resumo, inidoneidade da cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 26178380).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 26178384 e ss.
5. Informações prestadas (ID 26264490).
6.
É o relatório.
7. Conheço do writ.
8. No mais, merece prosperar em termos a insurgência.
9. Com efeito, no decreto precaucional, a autoridade coatora o fez no desiderato de garantir a ordem pública entabulada na recalcitrância específica, todavia, insuficiente a justificar o risco da sua liberdade (ID 26178386, p. 50): “... Observa-se, conforme certificado nos autos, que o autuado responde a duasID nº 127274410, Ações Penais de nº 0802161-86.2024.8.20.5300 - Inquérito Policial (Art. 155, §4º, inciso IV, do CP) - Em tramitação na 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal e de nº 0800228-05.2024.8.20.5001 - Termo Circunstanciado (Art. 28 da Lei nº 11343/06) - Em tramitação na 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
Tal conjuntura, conforme pacífica jurisprudência do STJ, justifica a imposição da prisão preventiva para preservação da ordem pública, isso porque o autuado possui ação penal em curso por delito da mesma natureza e, tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Ademais, ressalta-se que foram apreendidas drogas em grande quantidade, 51 trouxinhas de crack, o que, aliada a reiteração delitiva, são elementos aptos a justificar a decretação da custódia cautelar.
De igual modo, em liberdade o autuado poderá encontrar os mesmos estímulos, a indicar que, a sua soltura implicará em malferimento da ordem pública...”.
10. Isso porque, conforme hodierno entendimento vinculante do STF (RE 635.659 - Tema 506), restou descriminalizada a conduta pretérita do Denunciado (art. 28 da Lei 11.343/06): “... Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28,
I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta...”.
11. Mesmo se diferente fosse, urge rememorar, o posicionamento há muito firmado pelo STJ, no sentido da renitência, per si, não justificar a custódia preventiva, quando os demais elementos do caso possibilitem medidas diversas: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a preventiva, muito embora haja apontado a reincidência do acusado, não indicou motivação suficiente para colocá-lo provisoriamente privado de sua liberdade. Isso porque a quantidade e a natureza da droga apreendida - 1,1g de maconha - é ínfima e não justifica a restrição à liberdade do acusado. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão cautelar do réu, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 534.956/SC, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
12. Na hipótese, trata-se de Insurgente abordado pelos Agentes Públicos quando também fazia uso da substância com ele encontrada, na ínfima quantidade de 4,57 g e, motivos pelos quais, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará perigo social.
13. Ora, a custódia cautelar é medida excepcional (ultima ratio), não servindo o presumido risco reiterativo e a gravidade abstrata do tipo como argumentos aptos a privar a liberdade do Paciente, sobressaindo como conditio sine qua non os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
14. A propósito, instado a se manifestar em episódio similar, decidiu o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, O PERICULUM LIBERTATIS DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.
2. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva.
3. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do Paciente, ora Agravado, com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 642.288 SP 2021/0026848-1, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. em 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021).
15. Lado outro, considerando haver procedimento em trâmite por furto em seu desfavor, julgo adequada e razoável a aplicabilidade de medidas alternativas.
16. Destarte, concedo parcialmente a ordem para converter o encarceramento por cautelares do art. 319 do CPP, se por al não estiver preso, a serem definidas pelo Juízo a quo.
17. Oficie-se, com urgência, o Magistrado de origem, para providências, inclusive no relativo à expedição de alvará de soltura.
18. Após, sigam à PGJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator