PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810277-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES LTDA. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0802451-95.2024.8.20.5108), impetrado pela empresa CS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES EIRE, concedeu a medida liminar, determinando que a autoridade coatora tornasse sem efeito a ata final que cancelou a proposta da empresa impetrante com base na alegação de preço inexequível, bem como de todos os atos posteriores a abertura das propostas, inclusive eventuais atos de adjudicação, de homologação e/ou assinatura de contrato.
Determinou, ainda, que a comissão de licitação dê prosseguimento ao certame a partir da proposta apresentada pela empresa impetrante, analisando a fase de habilitação para fins de adjudicação e homologação em nome da vencedora do certame. Por fim, destacou que a administração fica proibida de cancelar a licitação em andamento a fim de iniciar nova licitação com o mesmo objeto licitado no caso sub judice.
Nas razões recursais, o ente Agravante destaca, em suma, que a probabilidade do seu direito reside no fato de, diferentemente do alegado pela Impetrante, constar da ata da concorrência a abertura da diligência para esta comprovar a exequibilidade da proposta, tendo esta, no dia dia 07/06, protocolado sua resposta à diligência. Defende que “(...) o único fundamento em que foi concedida a liminar, cai por terra, diante da comprovação de que a diligência foi aberta, cumprida pela parte agravada, mas que não atendeu ao preço mínimo exigido pela Lei, qual seja desconto máximo de 25% do preço indicado no edital”.
Destaca que “há perigo na demora. A concorrência eletrônica precisa seguir e ser concluída para início das obras. São obras de infraestrutura indispensáveis ao desenvolvimento do município e cujo início não pode aguardar desfecho do Poder Judiciário porque a parte agravada induziu o Juízo em erro”. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega o ente Agravante que foi aberta diligência antes do cancelamento da proposta da empresa impetrante com base na alegação de preço inexequível, tanto que consta declaração de exequibilidade enviada pela agravada à CPL no dia 07/06/2024. Em análise dos autos, mais precisamente o documento juntado no ID 124455927 dos autos originários, é de se constatar que, de fato, o Município agravante seguiu procedimento previsto antes do cancelamento da proposta, diferentemente do que defendeu a Impetrante.
Inclusive, o mesmo procedimento foi igualmente observado quanto a outras duas empresas, qual seja, a ARRUDA PROJETOS LTDA. (proposta também cancelada) e EUZIMAR D DE CASTRO EIRELI (proposta classificada). Destaco, ainda, que, de acordo com previsão constante no §2°, do art. 59, da Lei n° 14.133/2021, “A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo”.
Ademais, segundo o edital do procedimento: “7.9.1. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do AGENTE DE CONTRATAÇÃO, que comprove: 7.9.1.1. que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e 7.9.1.2. inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. 7.10. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta.” Dessa forma, entendo, pelo menos neste instante de cognição sumária, que a administração deu cumprimento a diligência prevista, não sendo de se exigir a necessidade de complementação/esclarecimentos da anterior diligência, acaso já verificada a inexequibilidade da proposta de preço.
Não bastasse, conforme destacado, é evidente o perigo na demora, já que a alteração do desfecho do procedimento concorrencial traz evidentes prejuízos à Administração do município agravante, bem como à empresa classificada, a qual, inclusive, deve necessariamente constar no polo passivo do writ. No caso sob exame, deixou o julgador originário de se atentar para a imprescindível necessidade de inclusão do polo passivo do mandado de segurança da empresa vencedora do certame questionado e que certamente restará afetada pela ordem judicial ali emanada, como imperiosa e indispensável ao procedimento do mandado de segurança.
Inclusive, resta destacar o teor da Súmula 631/STF, assim grafado: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". Nessa perspectiva, não se tendo completado, pois, a respectiva relação jurídico-processual, pode-se cogitar como aparentemente nula a decisão então proferida e ora recorrida. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 7 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator