Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JACKSON FELIX TEIXEIRA DA SILVA
- Advogado
- FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA (OAB 11568/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810289-87.2024.8.20.0000 Polo ativo JACKSON FELIX TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0810289-87.2024.8.20.0000 Agravante: Jackson Félix Teixeira da Silva.
Advogado: Dr. Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568). Agravado Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Penal e Processual Penal. Agravo em Execução Criminal. Transferência de Preso. Perda do objeto. Recurso Prejudicado.
I. Caso em exame
1. A defesa do agravante busca a reforma da decisão que não conheceu do seu pedido por entender se tratar de matéria preclusa.
II. Questão em discussão
2. HÁ uma questão em discussão: (i) Verificar a possibilidade de a esposa do agravante visitá-lo no presídio em que está custodiado.
III. Razões de decidir
3. Considerando que o agravante informou ter o recurso perdido o objeto em razão da transferência do apenado para o presídio de Mossoró, resta o presente agravo prejudicado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:
1. Comprovada a perda superveniente do objeto, resta prejudicado o recurso.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgou prejudicado o presente agravo, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO.
