PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0810312-96.2025.8.20.0000 RECORRENTE: CARLOS ADRIANO VALDEVINO DE LIMA SILVA ADVOGADA: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33607476) interposto por CARLOS ADRIANO VALDEVINO DE LIMA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33149199):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PARTICIPAÇÃO NO ENCCEJA 2024 – NÍVEL FUNDAMENTAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APENADO JÁ CONTEMPLADO COM REMIÇÃO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM EXAME ANTERIOR – ENCCEJA 2020 – NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO POR NÍVEL DE ESCOLARIDADE INFERIOR AO JÁ ALCANÇADO. AUSÊNCIA DE PROGRESSÃO EDUCACIONAL OU DE ESFORÇO INTELECTUAL ADICIONAL.
ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO N.º 391/2021- CNJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal (LEP), e do art. 33, §2º, "b", do Código Penal (CP). Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 34101467).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 126, §1º, I, da LEP, que trata da remição da pena por trabalho ou por estudo, verifico que o acórdão combatido (Id. 33149199) se manifestou nos seguintes termos:
14. No caso, o apenado requereu remição de pena com fundamento em sua aprovação no ENCCEJA de 2024 – nível fundamental (ID 31772884).
15. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição em razão da aprovação no ENCCEJA 2020 – nível médio, conforme decisão constante no ID 31772888.
16. O agravante insurge-se contra essa decisão, argumentando que a nova aprovação, embora em nível inferior, ainda representaria esforço intelectual e engajamento com o processo de reintegração, o que justificaria a concessão da remição.
17. No entanto, entendo acertada a decisão recorrida. Conforme se verifica no SEEU (evento 165.1), o apenado já foi contemplado com remição pela conclusão do ensino médio, etapa educacional posterior ao ensino fundamental.
18. Assim, a conclusão do ensino fundamental, por meio do exame de 2024, representa nível de escolaridade já superado, inexistindo acréscimo acadêmico que justifique nova remição.
19. Embora os exames do ENCCEJA apresentem estrutura semelhante, é evidente que o conteúdo do nível médio é mais abrangente e complexo, exigindo maior capacidade de interpretação e raciocínio. Assim, a realização posterior de prova de nível fundamental não representa incremento intelectual.
20. Nesse contexto, não se observa esforço voltado à elevação da escolaridade, mas sim a repetição de exame em nível inferior, o que não atende à finalidade educativa da remição por estudo, prevista na Resolução CNJ n.º 391/2021 e anteriormente na Recomendação CNJ n.º 44/2013.
21. Permitir a remição com base em certificação de nível já ultrapassado compromete o caráter formativo da política pública, reduzindo-a a mero instrumento de abatimento da pena, sem efetiva contrapartida educacional.
22. Os Tribunais Superiores e esta Câmara têm jurisprudência firme no sentido de que não é admissível a remição em duplicidade, sem que haja progressão efetiva no percurso acadêmico. [...]
4. Portanto, não se reconhece como legítima a concessão de remição com base na certificação de nível de ensino já atingido, pois ausente qualquer progressão escolar ou esforço adicional que justifique o benefício.
25. Dessa forma, a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe, em razão da incidência da vedação à concessão em duplicidade da remição por estudo, sem comprovação de efetivo avanço no percurso educacional do apenado. Diante disso, ressalto que para modificar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, § 1º, DA LEP. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Muito embora o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabeleça textualmente que o reeducando possui inequívoco direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, o § 2º do mesmo dispositivo normativo assenta que é imperioso que tais cursos sejam devidamente certificados pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo que esteja de acordo com os requisitos descritos na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 755.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
2. Ainda que concluído o curso na modalidade à distância, a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.
3. No caso, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois "não há comprovação de que o curso realizado à distância recebeu certificação da autoridade educacional competente, tampouco que se trata de instituição integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) ou mesmo que seja conveniada com o poder público para esse fim".
4. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.273.995/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
DECISÃO
MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça.
2. O indeferimento da remição pleiteada em razão de frequência a curso de teologia na modalidade a distância, porque "não foi oferecido pela unidade prisional e nem contou com a sua supervisão" (e-STJ fl. 40), e pela ausência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Poder Público não representa constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via, pois, encontrando-se o sentenciado sob a custódia do Estado, a remição depende de fiscalização acerca do efetivo cumprimento dos requisitos legais.
3. A fim de alterar o entendimento firmado no acórdão combatido, de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, seria necessário a análise de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por esse se afigurar manifestamente incabível.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 460.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (Grifos acrescidos) Além disso, observo também que, embora a parte recorrente alegue suposta violação ao art. 33, §2º, "b", do CP, constato que o acórdão combatido não abordou tal matéria no teor de sua decisão, o que configura ausência de prequestionamento quanto a esse ponto específico.
Dessa forma, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.
3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices da Súmula 7 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2