PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0810319-25.2024.8.20.0000 Polo ativo CALANGO 3 ENERGIA RENOVAVEL S/A. e outros Advogado(s): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM EFEITO SUSPENSIVO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO GARANTIA COMO CAUÇÃO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A APÓLICE EM
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE CONCEDEU A APÓLICE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. Discute-se a aceitação de seguro garantia judicial como forma de caução em execução fiscal, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a apelações que tratam de tutela provisória, conforme disposto no art. 1.012, §1º, do CPC.
3. A legislação e jurisprudência vigentes, incluindo o art. 835, §2º, do CPC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, equiparam o seguro garantia ao dinheiro para fins de penhora, desde que atendidos os requisitos de idoneidade da apólice, como vigência suficiente para a duração do processo.
4. No caso concreto, foi apresentada apólice válida e suficiente para assegurar o pagamento do débito fiscal, restando comprovada a idoneidade da garantia.
5. Recurso provido para conceder o efeito suspensivo, reconhecendo o seguro garantia judicial como forma válida de caução em substituição ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.
ACÓRDÃO
Acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de Id. 26206227 que reconheceu a probabilidade do direito do executado, subsistindo o direito à caução judicial como garantia de funcionamento empresarial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Cível (Id. 26190775) movido por CALANGO 3 ENERGIA RENOVAVEL S/A. em face da sentença (Id. 80768315 dos autos originais) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n° 0800331-95.2019.8.20.5127 movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, julgou parcialmente procedente o pleito do autor, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória, proposta por Calango 3 Energia Renovável S/A em face do Município de Santana do Matos/RN, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz narra na inicial, em síntese, que: (…) Requereu, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário constante do Auto de Infração nº 02/2016, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, determinando-se que a RÉ se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à exigência dos valores em questão, tais como o apontamento do nome da Autora no CADIN e impedimento à renovação da sua Certidão de Regularidade Fiscal. (…) Devidamente intimada para se manifestar sobre a tutela pretendida, o Município requerido apresentou manifestação (Id.nº.52050598), aduzindo em síntese, que não consta nenhuma irregularidade ou nulidade em relação ao Auto de Infração nº. 03/2016, requerendo, na oportunidade, pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada. (…) Cuida-se, portanto, de contrato de empreitada integral para a edificação e operacionalidade completa de usina eólica, estando incluída na atividade a montagem acoplada dos aerogeradores e o comissionamento de todos os operadores eólicos em pleno funcionamento, o que atrai a hipótese de incidência prevista expressamente no item 7.02 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03, que prevê expressamente o serviço de "instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos", dispositivo repetido no mesmo item 7.02 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar Municipal nº 01/05.
Por essa razão, não se sustenta a alegação de que o serviço prestado estaria fora da hipótese de incidência legal, ainda que tenha sido prestado de forma acessória, ou mesmo que envolva fornecimento de mercadoria, pois o legislador complementar já previu a hipótese de incidência sem prejuízo de que os fatos geradores estejam nestas duas situações jurídicas. (…) À vista disso, observa-se que o referido dispositivo, por si só, estabelece o tomador de serviços de obras de construção civil como responsável tributário, sem necessidade de qualquer legislação municipal ulterior, podendo inclusive a lei municipal acrescer outros casos de responsabilidade tributária, como efetivamente o fez. (…)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para garantir a dedução de eventuais fornecimentos de materiais produzidos pelo próprio prestador de serviço fora da obra e utilizados nela, que tenham sido objeto de incidência de ICMS. Outrossim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Confirmo a decisão denegatória da medida liminar pleiteada.
Em suas razões, o recorrente aduziu que: a) “Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir o débito objeto da certidão de dívida ativa (“CDA”) 04/2019, decorrente do auto de Infração 03/2016, lavrado pela Fiscalização do Município de Santana do Matos para cobrança do ISS supostamente devido sobre os contratos celebrados com a GAMESA e IBERDROLA para implementação do Parque Eólico Calango 3.”; b) “Como havia decorrido mais de seis meses da manifestação do Município, sem que o D.
Juízo a quo tivesse se manifestado sobre o pedido de tutela provisória de urgência, apesar de não faltarem elementos que amparassem a concessão da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, V, do CTN, a Requerente apresentou novo pedido para que fosse recebida a apólice de seguro garantia 04-0775-0302492 (DOC. 04), emitida no valor de R$ 1.004.157,75 (um milhão, quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a título de caução antecipada ao débito objeto da anulatória, tendo em vista a extrema necessidade da renovação da sua Certidão de Regularidade Fiscal.
Para a surpresa da Requerente, o D. Juízo a quo proferiu a r. decisão de ID. 56357314, indeferindo os pedidos de tutela e de apresentação de seguro garantia com o fundamento principal de que inexistia probabilidade do direito.”; c) “Em face da r. decisão que indeferiu o recebimento da apólice, a Requerente interpôs o agravo de instrumento 0805756-27.2020.8.20.0000, o qual foi integralmente provido (DOC.
05) para receber a apólice de seguro garantia como caução antecipada ao débito objeto da ação anulatória 0800331-95.2019.8.20.5127”; d) “Ato contínuo, foi proferida a r. sentença de ID 80768315 (ref. DOC.
03) que cassou a r. decisão anteriormente proferida por este E. Tribunal e deu parcial provimento aos pedidos formulados pela ora Requerente, somente para garantir a dedução da cobrança de eventuais fornecimentos de materiais produzidos pelo próprio prestador de serviço fora da obra e utilizados nela, que tenham sido objeto de incidência de ICMS.”; e) “Ademais, em que pese a cassação da tutela, em 12.01.2024, a Requerente apresentou a nova apólice de seguro garantia 04-0775-0394156, parar dar continuidade à apólice 04-0775-0302492, de modo que o débito em referência continua garantido judicialmente (DOC. 06).
No entanto, até o presente momento, a referida garantia não foi recebida pelo D. Juízo a quo”; f) “No presente caso, busca a Requerente, antes do julgamento da apelação – e por conta da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – seja suspensa a eficácia da r. sentença no que tange à confirmação da decisão denegatória da medida liminar que, por sua vez, deixou de receber a apólice de seguro garantia apresentada para que o débito consubstanciado na CDA 04/2019, decorrente do Auto de Infração 03/2016 não fosse óbice à renovação da sua Certidão de Regularidade Fiscal nem acarretasse a inscrição do seu nome no CADIN ou fosse protestado extrajudicialmente.”; g) Cumpre ressaltar que a Requerente é responsável pela exploração do Parque Eólico Calango 3, tendo sido responsável pela geração de 121 GWh.
Impor à Requerente a manutenção do protesto de títulos e o óbice à renovação da sua Certidão de Regularidade Fiscal Municipal em razão de débito integralmente garantido pode causar efeitos nefastos e irremediáveis para a sua atividade empresarial, tais como a impossibilidade de participar de licitações, a rescisão de contratos com a Administração Pública e com demais empresas privadas, a impossibilidade de registro de contratos e atos societários, o impedimento de tomada de crédito junto às instituições financeiras, dentre tantas outras atividades necessárias ao seu cotidiano e regular funcionamento.
Ressalte-se, ainda, que obstar a Requerente de desempenhar regularmente as suas atividades gera impactos para além da sua esfera privada, dado que é empresa integrante do setor responsável pela produção de 34% (trinta e quatro por cento) da energia eólica no Brasil.”; e h) Diante da inequívoca presença tanto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quanto da evidência da probabilidade do direito é de rigor a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da ora Requerente, com a manutenção da apólice de seguro garantia 04-0775-0394156, que dá continuidade à apólice 04-0775-0302492, como caução antecipada ao débito objeto da CDA 04/2019, decorrente do auto de infração nº 03/2016, para que este não consubstancie óbice à renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal, bem como impeça que a Requerente seja inscrita no CADIN e em protesto de títulos.”.
Proferida decisão concedendo o efeito suspensivo pleiteado (Id. 26206227). O ente municipal apresentou agravo interno (Id. 27038714), informando que não há respaldo legal para a aceitação do seguro garantia como equivalente ao depósito em dinheiro para fins de suspensão de crédito tributário”, que “a suspensão do crédito tributário é admitida em casos específicos, sendo a lista considerada taxativa”, o STJ possui entendimento de que “a suspensão do crédito tributário somente poderá ocorrer nos casos expressamente listados no CTN”, e que “o débito debatido na inicial é de R$ 947.574,09, sendo que o seguro apresentado tem como valor R$ 1.004.157,75.
O seguro, portanto, deveria ser no montante de R$ 947.574,09, acrescido de 30% (trinta por cento), alcançando o valor total de R$ 1.231.846,31”. Ademais, alegou que inexiste, na situação concreta “ risco de dano irreparável à recorrente” e que por esta razão deveria ser provido o agravo interno para reverter os efeitos da decisão outrora proferida. Contrarrazões ao recurso interno, rebatendo os argumentos do agravante e pugnando pela manutenção do decisum (Id. 27543257).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 27777947). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte apelante reside no trecho da sentença que, proferida pelo Juízo de primeiro grau, rejeitou a apólice de seguro garantia, utilizada como caução, apresentada pela parte executada. Uma vez proferida decisão deferindo o pleito suspensivo do apelante, foi movido agravo interno com a finalidade de se desconstituir o teor da decisão que deferiu a suspensividade em apelação em favor da parte executada.
Antes de adentrar o mérito em si destes autos, é relevante destacar que, em virtude do falecimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Virgílio Macêdo, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência n.º 0800152-90.2017.8.20.0000, em sessão realizada em 09/05/2018, consolidou o entendimento de que, havendo distribuição e julgamento anterior de recurso, a competência será atribuída ao mesmo Relator e ao respectivo Órgão.
Ademais, caso o Relator originário não mais integre o Órgão competente, o recurso deverá ser redistribuído entre os atuais membros do Órgão. A seguir, transcrevo a ementa do acórdão mencionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO E JULGAMENTO DE ANTERIOR APELAÇÃO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DO RELATOR PARA CÂMARA DE COMPETÊNCIA DISTINTA. VINCULAÇÃO MANTIDA APENAS QUANDO A REMOÇÃO OU PERMUTA DO JULGADOR SE DÁ ENTRE ÓRGÃOS DE MESMA COMPETÊNCIA. EXEGESE DO ART. 95, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º E § 9º, DO RITJRN. SITUAÇÃO DE PREVENÇÃO PARA O SUCESSOR DE DESEMBARGADOR TRANSFERIDO PARA ÓRGÃO DE COMPETÊNCIA DISTINTA NÃO DISCIPLINADA NO RITJRN.
OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 415 DO RITJRN. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 71, § 1º, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AGRAVO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE PARA ÓRGÃO ORIGINARIAMENTE COMPETENTE PARA O APELO PRIMEVO. PREVENÇÃO. ART. 930, P. ÚNICO, DO CPC E ART. 154, III, DO RITJRN. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Conflito de Competência nº 0800152-90.2017.8.20.0000, Relator Desembargador-Presidente Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, julgamento em 09/05/2018).
Assim, ainda que o Agravo de Instrumento anterior tenha sido relatado pelo Desembargador Virgílio Macedo (AI nº 0805756-27.2020.8.20.0000), com o seu falecimento, o processo deve ser redistribuído entre os membros do Órgão ao qual o referido Desembargador pertencia. Portanto, considerando que o sorteio foi realizado e o processo designado ao meu gabinete, por economia processual, mantenho-o sob minha responsabilidade e passo a analisar o mérito do efeito suspensivo requerido.
Ultrapassada tal consideração, entendo pertinente destacar que quanto ao requerimento de concessão do efeito suspensivo da Apelação Cível, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam tal concessão, quais sejam as disposições contidas no teor do art. 1.012, §1º, do CPC, o qual determina a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Assim, tendo em vista que a sentença combatida na origem revogou a liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0805756-27.2020.8.20.0000 que autorizou a apólice de seguro garantia nº 04-0775-0302492, ofertada pela parte recorrente, como garantia do valor do crédito tributário de forma antecipada, o pedido de efeito suspensivo em apelação encontra amparo. A análise do dispositivo legal citado revela que a Nova Lei de Regência introduziu a regra de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, exceto nas hipóteses do §1º, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.
Nesses casos, é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que solicitado ao tribunal (inciso
I) ou ao relator (inciso II), caso já distribuído. No caso em questão, repito, a sentença revogou a tutela liminar, anteriormente deferida pelo Tribunal, que permitia caução pela parte recorrente, enquadrando-se nas hipóteses excepcionais descritas no §1º. Quanto ao seguro garantia apresentado pelo Executado (aqui apelante), nos autos da ação nº 0800331-95.2019.8.20.5127, o indeferimento pelo juízo se fundamentou na ausência de respaldo para concessão de tutela provisória pelo art. 151, V do CTN, não sendo possível equiparar o depósito integral (art. 151, I do CTN) à apresentação de seguro-garantia como meio de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, discute-se a revogação de tutela provisória em sentença do magistrado a quo, mesmo após deferimento pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0805756-27.2020.8.20.0000, que assim decidiu: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA COMO HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CABIMENTO. APÓLICE CONTRATADA NA MODALIDADE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL NO VALOR NECESSÁRIO À GARANTIA, COM VIGÊNCIA PELO TEMPO CORRESPONDENTE À DURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E EFICÁCIA INDEPENDENTE DA EVENTUAL MORA DO TOMADOR NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RISCO PATENTE DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE A PARTIR DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL MUNICIPAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O seguro garantia judicial visa assegurar o pagamento de débito relacionado a processo em trâmite no Poder Judiciário pelo tomador (potencial devedor), vez que tutela o risco de constrangimento do devedor por atos constritivos e, ainda, o risco de descumprimento da obrigação, garantindo o interesse do credor da prestação.
2. Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, houve alteração da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 9º, a fim de incluir o seguro garantia no rol que elenca as formas de garantia da execução pelo executado.
3. Por sua vez, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o seguro garantia judicial vem ganhando relevância e utilidade, haja vista ter sido equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora.
4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão”, ressaltando que a antecipação da garantia não positiva com efeito de negativa se constitui propriamente em penhora, que é instituto essencialmente de natureza processual, inexistente se ainda não há processo de execução.
5. Ademais, é patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois a ausência de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal pode prejudicar o regular funcionamento da atividade empresarial da agravante, a exemplo da participação em licitações, rescisão de contratos com a Administração Pública e empresas privadas, registro de contratos e atos societários e tomada de crédito junto às instituições financeiras.
6. Precedente do STJ (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009) e do TJRN (Ag nº 0805754-57.2020, Rel. Des. Claudio Santos, 03/07/2020).
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. (…) Pretende a recorrente a antecipação de tutela recursal para que seja recebida a apólice de Seguro Garantia nº 04-0775-0302492, a título de caução antecipada ao débito objeto da CDA nº 04/2019, decorrente do Auto de Infração nº 03/2016, a fim de que este não consubstancie óbice à renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal, bem como impeça que a Agravante seja inscrita no CADIN. (…) Assim, o seguro garantia judicial visa assegurar o pagamento de débito relacionado a processo em trâmite no Poder Judiciário pelo tomador (potencial devedor), vez que tutela o risco de constrangimento do devedor por atos constritivos e, ainda, o risco de descumprimento da obrigação, garantindo o interesse do credor da prestação. (…) Por sua vez, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o seguro garantia judicial vem ganhando relevância e utilidade, haja vista ter sido equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora.
Veja-se: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
18. Ocorre que, para a aceitação do seguro garantia no processo judicial, devem ser preenchidos alguns requisitos explícitos e outros decorrentes da necessária idoneidade da garantia: a apólice contratada dever ser da modalidade seguro garantia judicial – atualmente regulada pela Circular SUSEP nº 477/2013 e deve-se levar em conta alguns outros critérios, como (i) a vigência da apólice pelo tempo correspondente à duração do processo judicial e (ii) a eficácia independente da eventual mora do tomador (potencial devedor) no pagamento do prêmio. (…) Dito isso, é de se reconhecer a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, haja vista a apresentação de apólice de seguro garantia judicial (Id. 6576675 – págs. 57/73) com cobertura de R$ R$ 1.004.157,75 (um milhão, quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) – valor necessário à garantia do juízo pois corresponde ao total do débito atualizado mais acréscimos legais – e que mostra-se, no exercício do juízo de cognição sumária, de acordo com os critérios exigíveis para assegurar a idoneidade da garantia.
Ademais, é patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois ausência de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal pode prejudicar o regular funcionamento da atividade empresarial da agravante, a exemplo da participação em licitações, rescisão de contratos com a Administração Pública e empresas privadas, registro de contratos e atos societários e tomada de crédito junto às instituições financeiras.” Dando seguimento, sabe-se que o seguro garantia é o contrato pelo qual a companhia seguradora presta a garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relacionados com o adimplemento de uma obrigação (legal ou contratual) do devedor, nos limites da apólice (MELO, Gustavo de Medeiros.
Seguro garantia judicial - Aspectos processuais e materiais de uma figura ainda desconhecida. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2011, n. 201). Com isso, o seguro garantia judicial visa assegurar o pagamento de débito relacionado a processo em trâmite no Poder Judiciário pelo tomador, protegendo o devedor de atos constritivos e o credor do risco de descumprimento da obrigação. Assim sendo, no caso dos autos, entendo que assiste razão ao executado (aqui apelante) em argumentar que o seguro garantia judicial se equipara ao dinheiro, servindo como garantia judicial até o julgamento definitivo, possibilitando a obtenção da certidão negativa de débito fiscal.
Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, houve alteração na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), em seu art. 9º, para incluir o seguro garantia no rol das formas de garantia de execução pelo executado. Além disso, desde o Código de Processo Civil de 2015, o seguro garantia judicial foi equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora, conforme disposto no Art. 835, §2º, do CPC.
Contudo, para que o seguro garantia seja aceito em processo judicial, é necessário cumprir requisitos específicos e demonstrar a idoneidade da garantia, incluindo a necessidade de vigência da apólice por todo o tempo de duração do processo e a eficácia do seguro independentemente de eventual mora do tomador no pagamento do prêmio. A respeito disso, Gustavo de Medeiros Melo salienta que uma apólice de vigência insuficiente pode trazer insegurança ao exequente em casos onde a apólice não prevê renovação automática.
Portanto, reiterando o que foi dito anteriormente, tanto em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805756-27.2020.8.20.0000 que autorizou a apólice de seguro garantia nº 04-0775-0302492, quando a decisão outrora proferida de Id. 26206227, entendo que os argumentos do recorrente têm respaldo legal, uma vez que os artigos 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC, equiparam dinheiro, fiança bancária e seguro garantia.
O STJ, em decisão recente (AgInt no AREsp n. 2.335.077/SP), confirmou a equiparação do seguro garantia ao dinheiro. Inclusive, neste sentido vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE OS RECEBEU COM EFEITO SUSPENSIVO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA DE VALOR SUPERIOR AO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos à execução em que foi proferida decisão os recebendo com efeito suspensivo, tendo em vista a contratação de seguro garantia de valor superior ao da execução.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. De acordo com o §2º do art. 835 do CPC/15, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.077/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".
2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental.
3. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014.
4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112 do STJ aos créditos não tributários.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) - grifei Além disso, o STJ fixou, no Tema 237, que é possível garantir o juízo de forma antecipada para obter certidão. Com a nova apólice 04-0775-0394156, o débito permanece garantido judicialmente, em conformidade com o valor atualizado. Tal medida é necessária para manter a caução judicial, preservando o funcionamento da empresa e evitando prejuízos energéticos no Estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, mantenho a decisão de Id. 26206227 que reconheceu a probabilidade do direito do executado, subsistindo o direito à caução judicial como garantia de funcionamento empresarial. Logo, mantenho a concessão do efeito suspensivo pleiteado para que a apólice 04-0775-0394156 continue como caução ao débito da CDA 04/2019, impedindo a inscrição da Requerente no CADIN e em protesto de títulos, além de permitir a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal.
Portanto, conheço e nego provimento ao agravo interno movido pelo ente municipal. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser considerado protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.