PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810353-97.2024.8.20.0000 Agravante: Ednardo Solano Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais – Ipern Representante: Procuradoria Geral do Estado Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNARDO SOLANO em face da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0805802-19.2018.8.20.5001, indeferiu o pedido formulado pela exequente de cancelamento do precatório e pagamento de seu crédito via RPV. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que “o STF decidiu que os pagamentos das partes com mais de 60 (sessenta) anos, exequentes da Fazenda Pública, no momento da feitura do requisitório, e quando o valor for até 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, estes têm que ser realizados por RPVS e não por Precatórios, devendo retroagir a Lei, em benefício do exequente”.
Afirma que “quando os precatórios foram confeccionados pela Vara Competente, tanto o exequente já detinha mais de 60 anos, como o valor está dentro do limite atribuído para pagamento por RPVS e nas Varas Estaduais, qual seja, na Secretaria Unificada de Expedição de RPVS (SERPREC)”. Defende que “o precatório foi confeccionado em 04 de abril de 2022, tendo o salário minimo o valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), e ficando o TETO de 60 (sessenta) salários minimos no total de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais) e o valor do exequente no montante de R$ 38.963,68 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos). devendo este ser aidimplido, agora pelo nova interpretaçaõ da LEI, POR RPVS”.
Sustenta que a Portaria nº 04/2024 trata somente sobre se na data da confecção do precatório o exequente tinha 60 anos e se o precatório é até 60 salários mínimos vigentes à época da feitura, de modo que não interessa se a ação de conhecimento transitou em julgado antes ou depois da ADIN 5706, ou mesmo da Lei 10.166/2017, pois o que conta é somente se a exequente possui 60 anos na hora da expedição do requisitório.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal a fim de reformar a decisão agravada para que o Juízo a quo cancele os precatórios e determine a expedição de RPV. No mérito pede o provimento deste agravo de instrumento, para a reforma definitiva da decisão agravada. Requer, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância ao indeferir o pedido formulado pela exequente, ora agravante, de cancelamento do precatório e pagamento de seu crédito via RPV, pois obedeceu ao disposto nos artigos 1º e 2º da Portaria 04/2024 – SERPREC, que disciplinou a matéria em relação a data da vigência em que seria observado que o valor limite para o RPV seria de 60 salários mínimos.
Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade alcança a norma ou o dispositivo viciado, desde o seu nascimento, gerando, via de regra, efeitos ex tunc. Nesse contexto, importa destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo do artigo 1º, da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003.
Assim, forçoso reconhecer que a referida declaração de inconstitucionalidade, determinada pelo STF, gera a nulidade, de pleno direito, do dispositivo impugnado e, por conseguinte, teria o efeito ex tunc, o que implica que o dispositivo acrescido pelo Poder Executivo não poderia gerar qualquer direito subjetivo à preservação de situações pretéritas, mas, a partir de sua publicação. Lado outro, a matéria relativa à data da vigência foi tratada no âmbito da Secretaria Unificada de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor do TJRN, por meio de regulamentação, através da Portaria 04/2024-SERPREC.
Senão vejamos: “ (...) Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, b, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se. Natal/RN, 29 de abril de 2024”. Desse modo, há que se concluir que os créditos existentes dentro do limite de sessenta salários-mínimos serão pagos através do RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017. No entanto, no caso, a ação de conhecimento ocorreu em 29/10/2014 (Id. 21118534 – autos de origem).
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Confira-se: (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 08011418420168205124, Relator: JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, Data de Publicação: 30/07/2024). (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 08580318220208205001, Relator: GERALDO ANTONIO DA MOTA, Data de Julgamento: 02/08/2024, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Data de Publicação: 02/08/2024). Portanto, tendo em vista que, no caso, a situação do credor não se enquadra nestas circunstâncias, resta correta a decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV. Sendo assim, constatada a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento da tutela recursal pleiteada, qual seja, a relevância da fundamentação, despicienda se faz a análise do perigo da demora, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Em seguida, haja vista a ausência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2