PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0810386-87.2024.8.20.0000 Polo ativo HERIAN DE LIMA FERNANDES Advogado(s): GUSTAVO MOREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO (157, §2º, VII e §3º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE FAZER PREVALECER O
VOTO
VENCIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO (DOLO ANTECEDENTE DE SUBTRAIR E SUBSEQUENTE INTENÇÃO DE MATAR). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, desprovimento aos embargos infringentes para, em consequência, manter o voto vencedor e negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes de Nulidade interposto por HERIAN DE LIMA FERNANDES em face do acórdão, não unânime proferido no julgamento da Apelação Criminal de n. 0804503-59.2023.8.20.5121, o qual negou provimento ao apelo do ora embargante, confirmando a sentença do Juiz da 1.ª Varada Comarca de Macaíba/RN, que o condenou à pena de 17 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 08 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. art. 157, §2º, VII e §3º, II do CP, vencido o Desembargador Ricardo Procópio (ID 26219255 - Pág. 313-317).
Nas razões recursais, o Embargante pretende que prepondere o voto vencido exarado pelo Desembargador Ricardo Procópio, atinente à desclassificação e a fixação da competência do Tribunal do Júri para julgar o caso. Para tanto, aduz que o recorrente desferiu cutiladas na vítima, por meio de um facão, resultando em 13 (treze) ferimentos pérfuro-incisos, 22 (vinte e dois) ferimentos incisos, e 2 (duas) escoriações, de acordo com o exame pericial colacionado aos autos, de modo que, estaria demonstrado que o modus operandi não se coaduna tipo penal de latrocínio, pois demonstra um sentimento de ódio muito intenso existente no agressor em relação à vítima, afastando a tese de que sua intenção principal era a de promover a subtração dos bens da vítima; o animus presente é o necandi, é o que existe nos autos.
Diz que a subtração dos bens da vítimas ocorreu posteriormente ao delito principal (homicídio) perpetrado pelo agente, tendo o embargante utilizado o veículo utilizado para fuga do local, e quanto ao proveito da carteira e o relógio, este não houve, pois foram abandonados com o veículo, reforçando ainda mais que o intento principal não era da subtração animus furandi; e, sim, o animus necandi. Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos infringentes a fim de reformar o acórdão recorrido, fazendo prevalecer o voto vencido, para afastar a tipificação do crime de latrocínio e fixando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito, com a consequente anulação da sentença e a remessa do processo à origem.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do norte pugnou pelo desprovimento dos embargos infringentes, e assim, que o acórdão atacado fosse mantido em seu inteiro teor. É o que importa relatar. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos infringentes. O embargante foi acusado de praticar o crime de latrocínio, previsto no art. art. 157, §2º, VII e §3º, II do CP, sendo condenado à pena de 17 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 08 dias-multa. Pois bem. Nos Embargos Infringentes a devolução da matéria é aferida a partir da diferença havida entre as conclusões do voto vencedor e vencido, verificando-se, neste turno, que o limite da divergência consiste no afastamento da tipificação do crime de latrocínio, com o consequente reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito.
A par disto, estabelecido o limite da divergência - pedido desclassificatório (para homicídio simples), tenho-o por insubsistente. Da análise dos elementos probantes coligidos no feito, tem-se demonstrado as elementares do latrocínio, como o dolo de res furtiva, ou seja, o intento do réu de cometer o delito patrimonial em face da vítima, do Sr. Francisco Canindé Varela da Silva, sendo certo que aquele, após ter desferido cutiladas nesta, adentrou no imóvel à procura de seus pertences pessoais, fugindo do local no carro da vítima, levando ainda sua carteira e relógio, consoante se depreende dos depoimentos dos irmãos da vítima, narrando o protagonismo do Recorrente no ilícito, bem como seu modus operandi (ID 9469396): Lenilton Varela da Silva (irmão da vítima): “... ao chegar no local junto com a sua irmã, sua esposa, uma das filhas da vítima e seu sobrinho, se depararam com Josineide e os seus parentes.
Josineide relatou que o seu sobrinho teria assassinado a vítima, que tinha ido ao galinheiro com a vítima essa que foi pegar um ciscador, ao perceber que a vítima não regressava e aí viu que o acusado estava querendo sair no carro, naquele momento Josineide estava pedindo socorro. O acusado teria dito a Josineide que a vítima teria sofrido uma queda e a mesma continuou pedindo que o acusado fosse socorrê-lo.
Josineide alegou que não viu como aconteceu o assassinato... ainda informou que o acusado teria entrado no quarto em busca de uma arma, mas a vítima não possuía arma alguma. O declarante afirmou, ainda, que não sabe exatamente o motivo pelo qual o acusado teria assassinado o seu irmão... Josineide só permitiu a entrada dele e da outra irmã. O quarto estava revirado e havia poucas marcas de sangue no quarto...”.
Ana Lúcia Varela da Silva (irmã da vítima): “... A vítima teria lhe informado que havia um sobrinho de Josineide fazendo serviços na granja. Josineide teria lhe afirmado que o seu sobrinho assassinou a vítima, mas que não tinha culpa e não esboçava nenhum sentimento, nem sequer chorou. Joseide teria dito que a vítima estava demorando e foi atrás dele, quando viu o ocorrido e pediu ao acusado para prestar socorro e aí o mesmo saiu no carro, levando a carteira e o relógio da vítima.
Josineide teria afirmado, ainda, que o acusado estava pedindo a arma... A declarante informou que solicitou exame toxicológico na vítima pelo fato da mesma não ter gritado ou reagido no momento da consumação do crime, segundo informado por Josineide. A Sra. Ana Lúcia ainda reiterou que a vítima e Josineide estavam juntos há aproximadamente 10 ou 11 meses e, nesse período, teriam se separado duas vezes...” Em reforço, congruente com os depoimentos acima, cite-se também as oitivas da enteada e da esposa do Ofendido, confirmando o desiderato de subtrair os bens (ID 9469396): Josineira Marques de Oliveira (enteada da vítima): “... sua mãe, Josineide, entrou em contato comentando o ocorrido e a mesma se deslocou até o local do crime.
Josineide teria lhe contado que tinha ido ao galinheiro e viu o acusado rondando o local, achou estranho porque após o almoço ele sempre ia se deitar. Nesse meio tempo, a vítima foi pegar um ciscador e Josineide foi tirar a roupa da máquina, quando Josineide voltou viu o acusado sujo de sangue e perguntou o que aconteceu, ao passo que Herian perguntava por arma, pela chave do carro e perguntava se o veículo tinha segredo.
Josineide acreditava que o acusado queria a chave do carro para prestar socorro à vítima, inclusive Josineide teria entrado em contato com o esposo da declarante para pedir ajuda. Afirmou que Josineide não dependia financeiramente da vítima. Quanto a Herian, tem conhecimento de que a vítima falava bem dele e até recomendava os seus serviços para outras pessoas e que ele era um bom menino. Ouvia falar que Herian usava drogas, mas nunca presenciou.
Josineide não se dava bem com a família da vítima. A declarante afirmou, ainda, que não sabe o motivo pelo qual o acusado teria assassinado a vítima. Conhece o acusado desde criança, mas nunca tinham tido contato muito próximo, embora estivesse sempre em convívio familiar. Não sabe de nenhuma inimizade da vítima. Josineide ligou, inicialmente, para o esposo da declarante, chamou a ambulância e falou com a polícia.
Na primeira vez que falou com Josineide, ela disse que não falou que a vítima estava morta. Somente na segunda ligação é que informou que a vítima teria falecido. O local onde a vítima foi morta até o galinheiro é distante e Josineide não ouviu nenhum grito ou pedido de socorro pela vítima. A vítima sempre dizia que não possuía armas. Herian, ora acusado, frequentava a residência prestando serviços e até mesmo em momentos de festas, bem como nunca soube que o mesmo com a vítima já teriam se desentendido.
O acusado era chamado para realizar serviços na residência por todos da família, inclusive pela própria vítima...”. Josineide Marques de Oliveira Costa (esposa): “... o acusado era quem fazia os serviços lá no sítio e a vítima confiava muito nele, geralmente seu filho deixava o acusado lá no local para realizar os trabalhos e ao final da tarde ia buscá-lo porque não tinha transporte. No dia do ocorrido, o acusado e a vítima passaram a manhã inteira trabalhando juntos.
Após o almoço, o acusado ficou em pé próximo à mesa onde a declarante e a vítima estavam. Após a vítima se deslocar até o galinheiro, a declarante foi logo depois e viu mais uma vez o acusado em pé no local. Ao chegar no galinheiro, o acusado ainda estava em pé ali próximo. A vítima saiu daquele local e foi buscar um ciscador, enquanto a declarante ficou no galinheiro organizando as coisas. Ao perceber que a vítima estava demorando a regressar, a declarante saiu do galinheiro e, ao passar pela máquina de lavar, retirou as peças e colocou num balde para logo em seguida colocar mais roupas na máquina.
Quando a declarante percebe vê o acusado saindo do carro da vítima todo sujo de sangue e ao perguntar o que tinha acontecido, o acusado disse que foi Dedé e uma “facãozada”. A declarante acreditou, naquele momento, que a vítima teria caído, se machucado e que Herian teria o deixado de bruços para evitar sangramento. O acusado estava muito nervoso indo de um lado para o outro e perguntou a declarante se o carro tinha bloqueador e ela respondeu que não, em seguida Herian foi até o quarto.
Enquanto isso a declarante tentava e pedia socorro para a vítima, inclusive entrou no carro para levá-lo a algum lugar mas o carro não funcionou. Naquele momento o acusado voltou até o quarto e depois ficou perguntando se a vítima tinha arma, tendo a declarante respondido que não. Segundo a declarante, o acusado afirmou que a vítima teria afirmado de forma reiterativa que “era um homem”. O acusado jogou a chave de uma das casas em cima da declarante afirmando que não queria aquilo e em seguida, perguntou novamente sobre uma possível arma da vítima, tendo a declarante afirmado que não havia armas.
Em seguida, a declarante decidiu que iria no seu próprio carro socorrer a vítima, já que o carro de Francisco Canindé não tinha funcionado anteriormente. Ao chegar em seu quarto, a declarante viu que estava tudo bagunçado e com manchas de sangue, mas até então acreditava que Herian teria feito aquilo para procurar a chave do carro para socorrer a vítima. Ao sair, viu que o acusado já estava dentro do carro da vítima e ao se aproximar de Herian para lhe entregar a chave do seu carro, o mesmo saiu em alta velocidade no carro da vítima.
Ainda assim, a declarante acreditava que o acusado teria ido até à rua em busca de socorro, quando se aproximou da vítima verificou que o mesmo tinha sido esfaqueado e naquele momento ligou para o seu genro pedindo socorro. A par disto, caracterizada se acha a figura do latrocínio, ante a presença do animus necandi, tendo o óbito se ultimado no contexto do locupletamento da res furtiva, pelo que descabido se falar em homicídio simples, diante da natureza complexa do delito de latrocínio, ser a morte da vítima uma consequência da violência empregada, como meio para subtrair seus pertences patrimoniais - carro, carteira, relógio-, além de busca no quarto daquela por arma não localizada.
Ademais, pontue-se que não há notícias consistentes nos autos a demonstrarem que o acusado tinha a intenção de matar a vítima por supostas ofensas e ameaças sofridas. A propósito:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À TENTATIVA DE LATROCÍNIO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. ANIMUS NECANDI COMPROVADO (DOLO ANTECEDENTE DE SUBTRAIR E SUBSEQUENTE INTENÇÃO DE MATAR). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Criminal n° 0105820-17.2016.8.20.0001, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Dj: 15/07/2024)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, II C/C ART. 14, II DO CP). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA ROUBO SIMPLES. CONJUNTO PROBANTE APTO A REVELAR O ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN. Apelação Criminal n. 0806567-87.2023.8.20.5300, Rel. Des. Saraiva Sorinho, Dj: 17/08/2024)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes para, em consequência, manter o voto vencedor. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2024.