PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810399-86.2024.8.20.0000 Polo ativo ERIVANILDO TAVARES Advogado(s): AMANDA GABRIELA ARAUJO DE SOUZA Polo passivo ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO PLEITEADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Erivanildo Tavares em face de decisão do Juízo de Direito da 18ª Vara da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais ajuizada contra o Associação de Socorro Mutuo Group o Novo Conceito 0831184-04.2024.8.20.5001, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, sob o fundamento da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, o agravante afirma que todos os documentos que trouxe aos autos comprovam a sua necessidade de ter o benefício da assistência judiciária concedida. Disse que é motorista autônomo, fazendo lotação, linhas, entre os municípios de Natal/RN e Mossoró/RN, um trabalhador do nosso estado, que está longe de conseguir arcar com custas judiciais, trabalhando para seu sustento e sua família.
Argumenta que a presente ação trata-se de um acidente veicular financiado, e que no contrato de seguro consta o nome do agravante como responsável do veículo, veículo este constante do contrato de financiamento, onde os pagamento das prestações ocorrem de valores decorrente da conta bancária do agravante, que são valores alto e já comprometem grande parte da renda do agravante, por manter um veículo que serve para seu trabalho e sustento.
Assevera que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente, sendo certo que em extrato de conta bancária seu atual status é de devedor, corroborando a declaração firmada, que no momento não tem como arcar com as custas processuais dessa monta. Ao final, pugna pela antecipação da tutela para a concessão da gratuidade da justiça.
Subsidiariamente, a suspensão da decisão agravada. No mérito, o provimento para a reforma definitiva da decisão, com a concessão da gratuidade da justiça. O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 26225753). Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (Id 26546310).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte agravante. Cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Resta claro, portanto, que o Código de Processo Civil em vigor exige para a concessão do benefício a declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração, a teor do disposto no artigo 100 do CPC. Sobre a matéria ora em análise, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim ponderam :
1. Afirmação da parte. A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Destaque-se que o entendimento majoritário da jurisprudência gira em torno da desnecessidade de comprovação do estado de carência financeira, bastando a declaração pertinente.
Sobre o tema em questão, trago à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente.
3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa.
4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE EM SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806256-64.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, juntado em 20/02/2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento nº 0804449-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des. VIVALDO PINHEIRO, juntado em 28/11/2018). No caso concreto, apesar do agravante ter anexado aos autos declaração de hipossuficiência (Id 26219854) e extrato bancário (Id 26219859), dentre outros documentos, os referidos documentos não são capazes de corroborar com a situação de hipossuficiência alegada e, bem ainda, que, considerando o valor do preparo exigido em sede de agravo de instrumento, resta evidente a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Desse modo, tudo leva a crer que o recorrente possui uma situação financeira que destoa da alegada hipossuficiência, afastando, dessa forma, a veracidade da sua declaração de dificuldades financeiras. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte agravante. Cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Resta claro, portanto, que o Código de Processo Civil em vigor exige para a concessão do benefício a declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração, a teor do disposto no artigo 100 do CPC. Sobre a matéria ora em análise, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim ponderam :
1. Afirmação da parte. A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Destaque-se que o entendimento majoritário da jurisprudência gira em torno da desnecessidade de comprovação do estado de carência financeira, bastando a declaração pertinente.
Sobre o tema em questão, trago à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente.
3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa.
4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE EM SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806256-64.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, juntado em 20/02/2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento nº 0804449-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des. VIVALDO PINHEIRO, juntado em 28/11/2018). No caso concreto, apesar do agravante ter anexado aos autos declaração de hipossuficiência (Id 26219854) e extrato bancário (Id 26219859), dentre outros documentos, os referidos documentos não são capazes de corroborar com a situação de hipossuficiência alegada e, bem ainda, que, considerando o valor do preparo exigido em sede de agravo de instrumento, resta evidente a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Desse modo, tudo leva a crer que o recorrente possui uma situação financeira que destoa da alegada hipossuficiência, afastando, dessa forma, a veracidade da sua declaração de dificuldades financeiras. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.