MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES, BRUNO FURTADO ALVES, HOMERO HENRIQUE GOMES FERRAZ DOS SANTOS, ROSSANGELIA NOGUEIRA FERRAZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810401-61.2021.8.20.0000 Polo ativo H. H. G. F. D. S. Advogado(s): JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES Polo passivo R. N. F. D. S. Advogado(s): BRUNO FURTADO ALVES Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0810401-61.2021.8.20.5400 Origem: Vara Única da Comarca de Goianinha Embargante: H.
H. G. F. dos S. Advogado: Dr. Jettson Rudyard Bezerra Lopes (10.604/RN) Embargada: R. N. F. dos S. Advogado: Dr. Bruno Furtado Alves (11.056/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. LIMINAR CONCESSIVA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL FAMILIAR PELO CÔNJUGE VARÃO. CONFIRMAÇÃO POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA
DECISÃO, OS QUAIS SEQUER FORAM APONTADOS NO RECURSO. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, considerando-os, ademais, protelatórios, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com base no que preceitua o § 2.º do art. 1.026 do CPC, tudo nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por H. H. G. F. DOS S. em face do acórdão de p. 160-63, pelo qual este Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha nos autos da ação de divórcio litigioso registrada sob o n.º 0800142-82.2021.8.20.5116, proposta por R. N. F. DOS S., ora embargada. De acordo com o embargante (p. 170-73), o acórdão contém omissão e obscuridade, uma vez que “não há como afirmar no presente momento processual que o imóvel pertencente exclusivamente a embargada, por suposta aquisição antes do casamento, pois carece de instrução probatória, uma vez que não se pode considerar a veracidade de fatos alegados e documentos sem o devido contraditório e ampla defesa, já que os fundamentos da decisão de primeiro grau foi proferido [sic] antes da contestação” (p. 171).
Assim sendo, requereu que os aclaratórios sejam conhecidos e providos, “atribuindo efeito modificativo [ao acórdão], para considerar que a propriedade do imóvel em questão será apurada em instrução probatória pelo juízo de primeiro grau” (p. 173, destaques originais). Contrarrazões da embargada nas p. 180-82, advertindo para o fato de que “os embargos ora contrapostos não tem [sic] fundamento algum” (p. 181), havendo sido “manejados de forma totalmente genérica e sem especificar qualquer dos fundamentos utilizados pelo magistrado em sua decisão” (p. 181).
Por estas razões, pediu a rejeição dos declaratórios e a condenação do embargante no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, dada a litigância de má-fé deste e o caráter procrastinatório do recurso. O embargante manifestou-se acerca da alegação de litigância de má-fé na petição de p. 184-85.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço destes embargos de declaração. Constato, no entanto, que os declaratórios não merecem acolhimento, posto que o acórdão impugnado não contém omissão ou obscuridade, evidenciando-se, na espécie, o propósito de novo julgamento do agravo de instrumento através do presente recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no art. 1.022 do CPC.
Registro, aliás, que o embargante sequer indicou em que consistiriam as alegadas omissão e obscuridade do acórdão embargado, preocupando-se unicamente em ressaltar que a versão acatada pela decisão de primeiro grau e chancelada por este Colegiado, de que o imóvel onde o casal coabitava é de propriedade da embargada, não pode ser tomada como verdadeira, devendo ser apurada durante a instrução probatória em primeiro grau.
A propósito, sublinho que o acórdão não deliberou que o imóvel do casal pertencia à embargada, mas apenas confirmou a decisão liminar de primeiro grau que determinou a sua desocupação pelo embargante, já que havia fumaça do bom direito para tanto, pois, de acordo com a escritura de compra e venda de id. 11655242, tal bem fora adquirido pela embargada em 16-11-2006, portanto antes do matrimônio, ocorrido em 7-2-2011 (id.11655241, p. 2).
Inexistem, pois, vícios no acórdão que justifiquem a oposição destes declaratórios. Percebe-se que o embargante discorda da conclusão expressa no acórdão embargado, pretendendo rediscutir os seus fundamentos. Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos embargos de declaração, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada.
Logo, como dito anteriormente, os declaratórios sub examine têm por finalidade única a rediscussão de matéria já decidida, fim para o qual não se prestam, conforme entendimento sedimentado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1468965/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1994104/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) – Grifei. Por relevante, assinalo ainda que, embora manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só serão recebidos para tal desiderato quando existir na decisão impugnada algum dos vícios que autorizariam o seu acolhimento (dado que possuem fundamentação vinculada), o que, como visto, não é o caso dos autos.
Compreendo, ademais, diante do exposto - notadamente o fato de sequer haverem sido apontadas as supostas omissão e contradição do acórdão - , que estes embargos se caracterizam como manifestamente protelatórios, devendo, o embargante, pois, arcar pela sua ofensa ao dever de proceder com lealdade processual. Assim sendo, não conheço dos embargos de declaração opostos por H. H. G. F. DOS S. e, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC, os declaro manifestamente protelatórios para condenar o embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa em favor da embargada.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810401-61.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0810401-61.2021.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Goianinha Embargante: H. H. G. F. dos S. Advogado: Dr. Jettson Rudyard Bezerra Lopes (10.604/RN) Embargada: R. N. F. dos S. Advogado: Dr. Bruno Furtado Alves (11.056/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie acerca da alegação de litigância de má-fé suscitada pela embargada na manifestação de id. 16583029. Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 14 de dezembro de 2022. Desembargador Amílcar Maia Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRUNO FURTADO ALVES
Advogado
BRUNO FURTADO ALVES (OAB 11056/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0810401-61.2021.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Goianinha Embargante: H. H. G. F. dos S. Advogado: Dr. Jettson Rudyard Bezerra Lopes (10.604/RN) Embargada: R. N. F. dos S. Advogado: Dr. Bruno Furtado Alves (11.056/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Dado o eventual caráter infringente dos embargos de declaração opostos por H. H. G. F. DOS S. (id. 15207381), intimo a embargada, R. N. F. DOS. S., para, querendo, no prazo de 5 (dias), apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 6 de setembro de 2022. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator (em substituição)