PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810456-07.2024.8.20.0000 Polo ativo RAUL FELIPE COSTA VIEIRA Advogado(s): Polo passivo 14ª Vara Criminal de Natal-RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0810456-07.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Paciente: Raul Felipe Costa Vieira Autoridade coatora: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO TENTADO (CP, ART. 157 C/C ART. 14, II). ALEGAÇÃO DE QUE O SEU PRIMO IDENTIFICOU-SE POR ELE NA AÇÃO PENAL. FORTES INDÍCIOS DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE COMO RÉU NA ORIGEM, TANTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO COMO NO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA SE AFERIR A IDENTIFICAÇÃO DO REAL AUTOR DO CRIME, COM POSTERIOR CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, CASO CONFIRMADO O EQUÍVOCO.
A VARA DE EXECUÇÃO É A COMPETENTE PARA REALIZAR TAL DILIGÊNCIA, BEM COMO AS POSTERIORES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO CRIME INVESTIGADO NA AÇÃO PENAL QUE CULMINOU NA CONDENAÇÃO DO PACIENTE, COM POSTERIOR RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SENDO O CASO, NOS TERMOS DO ART. 259 DO CPP, BEM COMO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA E DA EXECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE, ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO CRIME.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 12ª Procuradoria de Justiça, conheceu do presente Habeas Corpus e concedeu parcialmente a ordem pretendida pelo impetrante, em favor do paciente, para determinar a remessa do feito à origem, a fim de que se faça a correta identificação do autor do crime investigado na Ação Penal n.º 0801493-23.2021.8.20.5300 e, confirmado o equívoco, seja aplicada a disposição do artigo 259 do CPP, procedendo-se à imediata retificação da identificação, com a substituição do paciente pelo verdadeiro responsável pelo cometimento do crime apurado e cuja pena já vem sendo executada.
Para tanto, devem ser suspensos os efeitos da sentença condenatória e da execução penal em relação ao paciente até a resolução da situação relativa à identificação correta do apenado, quando, sendo confirmada a incorreção, deverá ser providenciada a exclusão do nome do paciente do rol dos culpados, dos assentamentos de distribuição e de outros bancos cadastrais em relação aos processos sob análise, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte em favor de Raul Felipe Costa Vieira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relata que o paciente respondeu ao Processo n.º 0801493-23.2021.8.20.5300, foi condenado definitivamente pela prática do crime de roubo tentado (CP, art. 157, “caput”, c/c o art. 14, II), com posterior instauração do processo de execução penal n.º 5000397-36.2023.8.20.0001.
Diz que o verdadeiro responsável pelo crime a si imputado foi o seu primo, Jansen da Costa Afonso, que, na data da prisão em flagrante, atribuiu a si próprio o nome de Raul Felipe Costa Vieira, ora paciente. Aduz que é pessoa completamente alheia aos fatos imputados, tendo constatado a existência de processo criminal contra si quando foi fazer um curso de reciclagem para o seu trabalho de vigilante, oportunidade em que foi informado que estava com impedimentos eleitoral e criminal, o que o impediu de continuar o curso.
Argumenta que o laudo papiloscópico realizado pelo ITEP/RN dá conta de que as impressões digitais colhidas da pessoa fisicamente processada pela prática do crime de roubo tentado não correspondiam às do paciente. Relata que a Defensoria Pública Estadual instaurou incidente de execução penal, pedindo a retificação da identidade do apenado. Contudo, em despacho, o juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN determinou a suspensão do processo de execução, para a adoção das medidas cabíveis por parte da defesa, sem promover, contudo, a retificação do processo, nos termos do art. 259 do CPP.
Pede a concessão de medida liminar, para que seja retificado o polo passivo dos processos de conhecimento n.º 0801493-23.2021.8.20.5300 e de execução n.º 5000397-36.2023.8.20.0001, bem como a exclusão do prontuário do SIAPEN n.º 2524750, com a retirada de todos os dados que qualificam Raul Felipe Costa Vieira e substituí-los pelos de Jansen da Costa Afonso. Junta documentos. Em decisão de Id. N.º 26315148, considerando a natureza satisfativa do pedido liminar, foi determinada a expedição de ofício à autoridade impetrada, para que prestasse as informações que entendesse necessárias.
A autoridade coatora prestou informações (Id. N.º 26495464). O 12º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento do Habeas Corpus e pela concessão da ordem pretendida pelo impetrante, em favor do paciente.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. Destaco, inicialmente, que o presente writ é meio idôneo para obter a pretensão buscada pelo impetrante, qual seja, a retificação do polo passivo dos processos de conhecimento n.º 0801493-23.2021.8.20.5300 e de execução n.º 5000397-36.2023.8.20.0001, com todas as suas consequências. Isso porque, nos termos do artigo 259, segunda parte, do Código de Processo Penal, “a qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por tempo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos posteriores”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, na hipótese de ilegitimidade passiva, é incabível o manejo de revisão criminal, sendo possível, contudo, a alteração dos dados de identificação por mero termo nos autos em atenção ao artigo 259 do Código de Processo Penal, não se enquadrando o caso em quaisquer das hipóteses do art. 621 do CPP. Quanto ao mérito, o impetrante tem razão parcial.
Nas informações prestadas, a autoridade impetrada reconhece a existência de vício, ressalvando, apenas, o entendimento pessoal de que ela não seria competente para promover a retificação devida. É incontroversa, portanto, a circunstância de que o paciente respondeu a ação penal, e à execução da pena, por crime cometido por outra pessoa, que vem a ser o seu primo. A principal prova disso advém do Exame de Análise Papiloscópica (Id.
N.º 26230472), por meio do qual o ITEP/RN concluiu que “as impressões digitais do interno Raul Felipe Costa Vieira não pertencem ao mesmo”. A rigor, o que me parece ter ocorrido foi um erro na identificação do verdadeiro autor do fato criminoso, recaindo a identificação, equivocadamente, sobre o paciente que, apesar disso, não chegou a responder pelo crime através da restrição de sua liberdade. Diante disso, me parece mais adequado determinar a remessa do feito aos processos de origem, tanto o de conhecimento quanto o de execução, para que seja aplicada a disposição do artigo 259 do CPP, procedendo-se à imediata retificação da identificação, com a substituição do paciente pelo verdadeiro responsável pelo cometimento do(s) crime(s) neles apurados e cujas penas já vêm sendo executadas.
Para tanto, devem ser suspensos os efeitos da sentença condenatória e da execução penal em relação ao paciente até a resolução da situação relativa à identificação correta do apenado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 12ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do presente Habeas Corpus e conceder parcialmente a ordem pretendida pelo impetrante, em favor do paciente, para determinar a remessa do feito à origem, a fim de que se faça a correta identificação do autor do crime investigado na Ação Penal n.º 0801493-23.2021.8.20.5300 e, confirmado o equívoco, seja aplicada a disposição do artigo 259 do CPP, procedendo-se à imediata retificação da identificação, com a substituição do paciente pelo verdadeiro responsável pelo cometimento do crime apurado e cuja pena já vem sendo executada.
Para tanto, devem ser suspensos os efeitos da sentença condenatória e da execução penal em relação ao paciente até a resolução da situação relativa à identificação correta do apenado, quando, sendo confirmada a incorreção, deverá ser providenciada a exclusão do nome do paciente do rol dos culpados, dos assentamentos de distribuição e de outros bancos cadastrais em relação aos processos sob análise.
É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 19 de Setembro de 2024.