Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUBENS MATHIAS BAPTISTA FILHO
- Advogado
- WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810463-51.2026.8.20.5004 AUTOR: RUBENS MATHIAS BAPTISTA FILHO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação no qual a parte autora questiona a cobrança em seu benefício referente a Reserva de Margem Consignável (RMC). A Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Reserva de Crédito Consignado (RCC) são modalidades de cartão de crédito consignado, ambas descontadas diretamente do benefício do segurado. A diferença principal reside na forma como são utilizadas: a RMC é um cartão de crédito tradicional com o desconto da fatura mínima, enquanto a RCC é um tipo de cartão que já tem uma reserva definida para cobrir o pagamento da fatura mínima, podendo ser utilizada em compras, saques e outras operações.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício. Sobre a questão existem duas Súmulas ainda vigentes: a SÚMULA 36 DA TUJ, decorrente do Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110, com a seguinte conclusão: ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Antes, a questão já havia sido objeto da Súmula
21 - TUJ/RN, com o seguinte enunciado: “É necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizado em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja de 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos par resolução da demanda.” (grifei) Observo que na maioria dos processos que questionam tal tipo de contrato a parte promovente alega que jamais solicitou o referido cartão de crédito, que não o recebeu, ou que não pretendia fazer essa modalidade de empréstimo, entretanto verifica-se que recebeu o valor da operação de crédito na maior parte dos processos analisados.
