MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM, GABRIEL FELIPPE DA LUZ FLOR
Advogados
RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB 10374/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), BRUNO COSTA SALDANHA (OAB 8031/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810545-30.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo GABRIEL FELIPPE DA LUZ FLOR Advogado(s): BRUNO COSTA SALDANHA, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. SIMPLES UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES, QUE PODE DAR ENSEJO À DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
ATACADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicados o Agravo Interno e os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcus Vinicius de Sousa Gondim em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0805353-32.2016.8.20.5001, instaurado por Gabriel Fellipe da Luz Flor em desfavor do Agravante, acolheu o pedido de desconsideração, determinando a inclusão de Marcus Vinícius de Sousa Gondim no polo passivo da execução.
Nas suas razões recursais, o Agravante sustenta que o agravado não fundamentou o seu pleito, não tendo demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para justificar o pedido de desconsideração. Afirma que “A existência de outra empresa de que também é sócio, de multa por suposta irregularidade (que ainda é objeto de controvérsia) e de ações em cumprimento de sentença contra a empresa não constituem elementos nem consubstanciam os requisitos para desconsideração.” Defende, com base no art. 50, § 1º, do Código Civil, que o desvio de finalidade se configura pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza, inexistindo nos autos elementos que evidenciem tal finalidade.
Acrescenta que o a frustração ou insucesso das constrições patrimoniais no processo original não se confunde com o obstáculo ao ressarcimento, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e arts. 133 a 137 do CPC, mas sim emanação da separação de patrimônio ínsita à empresa. Argumenta estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, em antecipação da tutela recursal, requerendo-o.
Ao final, pede a manutenção da separação patrimonial entre sócio e empresa, a exclusão do Agravante do cumprimento de sentença e a liberação de quaisquer bloqueios de valores de sua titularidade. A Decisão Num. 26266343 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção. A Decisão Num. 26907458 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contra esta Decisão, o Agravante interpôs o Agravo Interno Num. 27093787.
O Despacho Num. 27154619 determinou a intimação da parte Agravada para contrarrazões e do Parquet para emissão de parecer, tendo em vista que as razões deduzidas no Agravo Interno se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, a fim de que sejam apreciadas conjuntamente quando do julgamento do recurso. O Agravante opôs Embargos de Declaração (Num. 27328526) aduzindo, em síntese, que “a sentença foi contraditória e obscura ao não observar que os atos constritivos podem causar inúmeros transtornos, apresentando prejuízo econômico de difícil reparação, com severos riscos ao sustento e dignidade de sua família, reduzindo o resultado útil do recurso.” Aduz: “O embargado, em sua petição que requereu a desconsideração da personalidade jurídica, o agravado sequer fundamentou seu pleito, desta forma, sem demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; apenas o insucesso de tentativas de constrição patrimonial, e ressalte-se, ainda não esgotados todos os meios de executar a empresa Batel, razão pela qual a jurisprudência pátria entende não ser cabível a desconsideração.” Ao final da peça de embargos requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
O Despacho Num. 27330410 determinou a intimação do Parquet para emissão de parecer, por entender que as razões deduzidas nos Embargos de Declaração se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, de modo que sejam apreciadas quando do julgamento do mérito do recurso principal. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 27391488).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registre-se que restou prejudicada a apreciação do Agravo Interno interposto e dos Embargos de Declaração opostos, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, mostrando-se contraproducente a análise destes, cujas razões se constituem reiterações das razões já apreciadas quando da análise do pleito de suspensividade.
Na situação em exame, pretende o Agravante a reforma da decisão que em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, acolheu a pretensão endereçada, determinando a inclusão dos sócios da executada no polo passivo do Cumprimento de Sentença instaurado. Em que pese defenda o Recorrente a impropriedade da decisão agravada, a leitura dos autos revela que a relação jurídica entabulada entre as partes, detém manifesta natureza consumerista (cobertura securitária), razão pela qual aplicável a chamada “Teoria Menor” da desconsideração, para a qual a simples utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao cumprimento de suas obrigações pode dar ensejo à desconsideração.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ).
4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.
1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.111.153/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.) No caso em debate, a partir da leitura da decisão proferida pela Magistrada singular, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido demonstrada, pelo requerente, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei.
Senão vejamos: “ACOLHO o pedido formulado porque, no presente caso, aplica-se a Teoria Menor, não a Teoria Maior, da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou seja, nos termos do Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, basta que a empresa tenha se tornado insolvente ou se mostre excepcionalmente difícil a satisfação do crédito consumerista para que se possa acolher o pedido de extensão da responsabilidade pelo adimplemento --- ao contrário do que acontece com a Teoria Maior, contemplada pelo Artigo 50 do Código Civil.
No caso em tela, fica evidente que a satisfação creditícia está sobremaneira obstaculada, e que o sócio precisa, legalmente falando, responder pelo débito empresarial, sob pena de violação frontal da disposição consumerista, que privilegia a parte mais fraca da relação material ao tentar compensar sua vulnerabilidade com essa ferramenta processual de consecução de patrimônio.”. Nesse sentido, diversamente do que quer fazer crer o Agravante, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, já tem o condão de autorizar a desconsideração ordenada, porquanto pautada, repita-se, na “Teoria Menor”.
Demais disso, o parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na Teoria Menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. “Art. 28 CDC - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No mesmo sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1.; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto socialem que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito.
Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito.
Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) (...) (REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Nesse cenário,entendo acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicados o Agravo Interno e os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM, GABRIEL FELIPPE DA LUZ FLOR
Advogados
RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB 10374/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), BRUNO COSTA SALDANHA (OAB 8031/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810545-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM, GABRIEL FELIPPE DA LUZ FLOR
Advogados
SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB 10374/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), BRUNO COSTA SALDANHA (OAB 8031/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810545-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM Advogado(a): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GABRIEL FELIPPE DA LUZ FLOR Advogado(a): BRUNO COSTA SALDANHA, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno. Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM, GABRIEL FELIPPE DA LUZ FLOR
Advogados
SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB 10374/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), BRUNO COSTA SALDANHA (OAB 8031/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810545-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM ADVOGADO(A): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GABRIEL FELIPPE DA LUZ FLOR ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcus Vinicius de Sousa Gondim em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0805353-32.2016.8.20.5001, instaurado por Gabriel Fellipe da Luz Flor em desfavor do Agravante, acolheu o pedido de desconsideração, determinando a inclusão de Marcus Vinícius de Sousa Gondim no polo passivo da execução.
Nas suas razões recursais, o Agravante sustenta que o agravado não fundamentou o seu pleito, não tendo demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para justificar o pleito de desconsideração. Afirma que “A existência de outra empresa de que também é sócio, de multa por suposta irregularidade (que ainda é objeto de controvérsia) e de ações em cumprimento de sentença contra a empresa não constituem elementos nem consubstanciam os requisitos para desconsideração.” Defende, com base no art. 50, § 1º, do Código Civil, que o desvio de finalidade se configura pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza, inexistindo nos autos elementos que evidenciem tal finalidade.
Acrescenta que o a frustração ou insucesso das constrições patrimoniais no processo original não se confunde com o obstáculo ao ressarcimento, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e arts. 133 a 137 do CPC, mas sim emanação da separação de patrimônio ínsita à empresa. Argumenta estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, em antecipação da tutela recursal, requerendo-o.
Ao final, pede a manutenção da separação patrimonial entre sócio e empresa, a exclusão do Agravante do cumprimento de sentença e a liberação de quaisquer bloqueios de valores de sua titularidade. A Decisão Num. 26266343 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretendem os agravantes a reforma da decisão que em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, acolheu a pretensão endereçada, determinando a inclusão dos sócios da executada, no polo passivo do Cumprimento de Sentença instaurado. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de antecipação da tutela recursal de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso, porque em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a leitura dos autos revela que a relação jurídica entabulada entre as partes, detém manifesta natureza consumerista (cobertura securitária), razão pela qual aplicável a chamada “Teoria Menor” da desconsideração, para a qual a simples utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao cumprimento de suas obrigações pode dar ensejo à desconsideração.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ).
4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.
1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.111.153/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.) No caso em debate, a partir da leitura da decisão proferida pela Magistrada singular, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido demonstrada, pelo requerente, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei.
Senão vejamos: “ACOLHO o pedido formulado porque, no presente caso, aplica-se a Teoria Menor, não a Teoria Maior, da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou seja, nos termos do Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, basta que a empresa tenha se tornado insolvente ou se mostre excepcionalmente difícil a satisfação do crédito consumerista para que se possa acolher o pedido de extensão da responsabilidade pelo adimplemento --- ao contrário do que acontece com a Teoria Maior, contemplada pelo Artigo 50 do Código Civil.
No caso em tela, fica evidente que a satisfação creditícia está sobremaneira obstaculada, e que o sócio precisa, legalmente falando, responder pelo débito empresarial, sob pena de violação frontal da disposição consumerista, que privilegia a parte mais fraca da relação material ao tentar compensar sua vulnerabilidade com essa ferramenta processual de consecução de patrimônio.”. Nesse sentido, diversamente do que quer fazer crer o agravante, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, já tem o condão de autorizar a desconsideração ordenada, porquanto pautada, repita-se, na “Teoria Menor”.
Demais disso, o parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. “Art. 28 CDC - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No mesmo sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1.; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto socialem que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito.
Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito.
Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) (...) (REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Nesse cenário, ausente, nesse instante processual, o fumus boni juris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência requestada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs