Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GEYZA ANNY DANTAS DE MELO
- Advogado
- SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0810550-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GEYZA ANNY DANTAS DE MELO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVÃO AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEYZA ANNY DANTAS DE MELO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou extinta a execução com base no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, alega a parte agravante que a extinção não deve prevalecer, uma vez que “não chegou a habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial e agora opta pelo prosseguimento da execução no juízo de origem pelo fato de que a agravada não foi abrangida no novo plano de recuperação judicial”.
Ao final, pugna pela concessão de liminar, nos moldes alegados, no sentido de reconhecer a competência do juízo de origem, prosseguindo-se com a execução.
É o relatório.
Decido. Na hipótese, pretende a recorrente, via Agravo de Instrumento, a reforma de sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que extinguiu a execução com base no art. 485, VI, do CPC. Em que pese os argumentos da parte agravante, tenho por certo que o decisum hostilizado não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Isto porque o recurso de Agravo só poderia ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, §2º, do CPC, in verbis: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." A decisão que se pretende a reforma tem natureza jurídica da sentença, nos termos do , do Código de Ritos, haja vista que o julgador de 1º grau cuidou em extinguir o Cumprimento de Sentença pela ausência de interesse processual de agir, no caso em epígrafe.
